Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829428-26.2025.8.15.0001.
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA CAPRI PRIVILLEGE
RÉU: CREMILDO LUCENA AMORIM
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. No contexto do JEC, a homologação do pedido de desistência da ação pela parte autora não exige a concordância prévia da parte adversa, ainda que esta já tenha sido citada, dadas as particularidades inerentes a este sistema. Este é o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ademais, se possível a extinção pela mera ausência do promovente a qualquer audiência, nada impede que o mesmo desfecho ocorra quando o titular da lide dela desiste. Isto posto, face ao pedido formulado pela parte autora e com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado arquive-se, cancelando-se as audiências porventura agendadas. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito