Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850002-02.2016.8.15.2001.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da BV FINANCEIRA S.A. SISBAJUD do valor executado remanescente infrutífero. Pedido do exequente de reiteração da ordem de bloqueio em novo CNPJ da requerida, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal. É o que importa relatar. Decido. Consoante ampla divulgação na mídia nacional é possível verificar que houve cisão parcial da BV Financeira S.A (executada), com a transferência de parte de seu patrimônio ao Banco BV S.A., devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil, sendo certo que tal operação encontra respaldo no artigo 229, § 1º, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Portanto, comprovada a cisão das empresas, há elementos que evidenciam a sucessão processual, o que justifica a substituição da BV Financeira S.A. pelo Banco BV S.A. no polo passivo da ação, dado que o consectário lógico da referida operação societária. Ademais, tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação dos atos da cisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CISÃO PARCIAL E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTOS OCORRIDOS PREVIAMENTE QUANDO A PARTE NÃO PODERIA SE OPOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 229 E 233 DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação dos atos da cisão. Precedentes. 2. Todavia, consoante o Superior Tribunal de Justiça, "em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida" (REsp 478.824/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1690977 SP 2014/0205743-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CISÃO PARCIAL DA BV FINANCEIRA PELO BANCO VOTORANTIM. SUCESSÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 229, § 1º da Lei nº 6404/76 “sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.”2. No caso dos autos, comprovada a cisão das empresas, faz-se necessária a substituição dos sujeitos em razão da sucessão processual. (TJ-PR 00166604820238160000 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Destarte, DETERMINO a substituição do polo passivo por sucessão da BV Financeira S.A. pelo Banco BV S.A (CNPJ: 01.858.774/0001-10), com as anotações necessárias, DEFERINDO, ademais, o pedido de bloqueio de valores em nome do Banco BV S.A, via SISBAJUD, dos valores necessários ao cumprimento da obrigação exequenda, o qual fica condicionado ao saneamento das irregularidades a seguir enumeradas, pela parte exequente. I) DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS - ATENÇÃO a) Proceda imediatamente com a retificação da autuação, na qual deverá constar BANCO BV S.A CNPJ: 01.858.774/0001-10; b) Ato contínuo, INTIME o BANCO BV S.A - CNPJ: 01.858.774/0001-10, ATRAVÉS DO SISTEMA, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO. II) DETERMINAÇÕES DIRECIONADAS À PARTE EXEQUENTE Em que pese o deferimento do bloqueio de valores, observo inconsistências na planilha de ID 112481299 encartada pelo credor, dado que utiliza juros compostos. Ademais, está em desconformidade com o posicionamento dominante. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018). Diante das irregularidades expostas, determino a intimação do exequente para em 15 (quinze) dias proceder com a correção dos cálculos apresentados, nos moldes acima delineados, a fim de impulsionar o pedido de bloqueio judicial do saldo da condenação. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito