Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Liberação de Conta] 0851679-62.2019.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Os autos encontram-se regularmente sentenciados, tendo sido interposto recurso de apelação. O referido recurso foi distribuído à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Em decisão monocrática terminativa, sem resolução do mérito (ID 81190485), o eminente relator declarou a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciar o recurso de apelação e/ou eventual remessa necessária, determinando a devolução dos autos a este juízo de origem para que a sentença proferida fosse ratificada ou invalidada. Determinou, ainda, a reabertura do prazo para interposição de recurso inominado, a ser direcionado à respectiva Turma Recursal. Durante esse intervalo, foi julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a seguinte tese: "Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n.º 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.” No caso dos autos, embora os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital já tenham sido criados e instalados,
trata-se de ação ajuizada antes da respectiva instalação, não sendo, portanto, caso de redistribuição.
Diante do exposto, e com fundamento na decisão proferida no IRDR supracitado, ratifico a sentença constante no ID 56767519 e, desde logo, determino a reabertura do prazo para interposição de Recurso Inominado. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Na hipótese de ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimações necessárias. João Pessoa – PB, sexta-feira, 18 de julho de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital