Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A
EXECUTADO: EDNALDO CHAVES SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804452-31.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de EDNALDO CHAVES, igualmente já singularizado. Juntou documentação. O processo teve sua tramitação normal. Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID 91421165, foi julgado procedente o pedido, com a condenação da parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais. O advogada da parte autora e o demandado, em petição em conjunto (ID 111871884), afirmaram ter chegado a uma composição amigável pugnando pela sua homologação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Pois bem, como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114. Uma vez que o objeto do cumprimento de sentença são os honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, aliado ao fato do promovido ter assinado a minuta de acordo, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial. Convém destacar que inexiste a necessidade de reconhecimento da assinatura aposta pela parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - MULTA APLICADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTUITO PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO - DECOTE DA PENALIDADE. Tratando-se de direito patrimonial disponível, não se mostra necessária a presença de advogado ou reconhecimento de firma para formalização de transação extrajudicial, sendo suficiente a observância dos requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do disposto no art. 104 do Código Civil. Somente em caso de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios é cabível a multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.205388-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do CPC, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, sobretudo quando a própria minuta de acordo ora homologada traz a previsão de, além da aplicação de cláusula penal, do retorno do débito ao seu valor total. Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID 111871884, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga. Custas pro rata, já recolhidas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito