Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA
EXECUTADO: JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MECANISMO DE DEFESA RESTRITO A QUESTÕES CONCERNENTES AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO, REFERENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade”. “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.”
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806950-48.2019.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Estado da Paraíba, nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa, cujo objeto é a cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Coleta de Resíduos – TCR, exercício de 2016, no valor de R$ 11.030,15, conforme Certidão da Dívida Ativa nº 2017/141667. Sustenta o executado, em síntese, a nulidade do título executivo, por ausência de elementos essenciais, notadamente: (i) a inexistência de número do processo administrativo que deu origem ao lançamento tributário; e (ii) a ausência de comprovação da propriedade do imóvel que teria gerado a obrigação tributária.. O Município de João Pessoa apresentou impugnação à exceção, defendendo a regularidade formal da CDA e sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Decido. No tocante à ilegitimidade passiva, de ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” [1]. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2. O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria argüida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” [2]. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS. A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº 70035571298, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDENCIA. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA. A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória. Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio. No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70033917196, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. Atento, pois, a essas lições e ao caso sub examine, não vislumbramos qualquer razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva. Primeiramente, porque, presentes se acham todos os pressupostos processuais positivos, tanto de existência quanto de validade, assim como as condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual). E, em virtude da impossibilidade de se reconhecer de plano a nulidade do título, não assiste razão ao excipiente de prosperar com Exceção de Pré-executividade, senão vejamos: Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências. Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga. Comentários ao código tributário nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501). As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa. No caso dos autos, a CDA preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80. Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique. Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez. O excipiente insurge-se em face da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Ora, como procedimento excepcional que, é a exceção de pré-executividade, consoante já explanado, é aceitável somente quando a impossibilidade de execução do título exequendo se apresenta perceptível à primeira vista, independentemente de produção de qualquer prova complementar. O mais, ao que nos parece, é matéria a ser tratada e discutida pela via dos embargos do devedor, visto que a parte executada adentra nas questões de mérito que carecem de dilação probatória. Ademais, no tocante ao alegado vício formal decorrente de falha da comprovação da propriedade do imóvel sobre o qual incide o TCR, ante a ausência da comprovação de que o imóvel seja de propriedade do Estado da Paraíba, verifica-se, pela análise da CDA acostada, que esta contêm os elementos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, incluindo identificação do imóvel tributado, exercício de referência, natureza e origem do crédito, sendo suficientes para garantir a ampla defesa e o contraditório. Desta feita, não se configura o vício formal alegado. Quanto à suposta nulidade da CDA por ausência de número de processo administrativo, importa salientar que, tratando-se de Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), o lançamento se dá por homologação direta da autoridade administrativa, consubstanciado em lançamento de ofício, sendo suficiente a indicação do fundamento legal, exercício e base de cálculo, não sendo obrigatória a existência ou menção expressa a processo administrativo prévio ou auto de infração. Assim, afasto as nulidades formais suscitadas. Como se vê, não logrou êxito, o excipiente, em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo. Para derrubar a presunção legal, deveria produzir prova inequívoca que não deixasse qualquer dúvida. Nesse sentido, oportuna a manifestação de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70: “Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida. Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção (...)” Verifica-se, pois, que a Fazenda Pública ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável, constituiu uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa. Requisitos de certeza e liquidez. Presunção relativa de validade. Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos. Inocorrência. Certidão válida. Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001). Desse modo, conforme se depreende pelo julgado acima mencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, restando perfeitamente demonstrado que a CDA de nº 2017/141667 é plenamente exigível, pois preenche todos os requisitos legais. Assim é que, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva. Intime-se. Juiz (a) de Direito