Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IARA SHEILA MONTENEGRO SOARES MARTINIANO
RECORRIDO: ALAGOINHA CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE ALAGOINHAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO EM FATOS E PRETENSÕES JÁ ANALISADOS EM PROCESSO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. EFEITOS PRECLUSIVOS. REITERAÇÃO DE DEMANDA COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE PRETENSÕES. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS VISANDO À REGULARIDADE PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, o preparo realizado pela parte autora, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0801603-41.2021.8.15.0521 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Inicialmente, quanto ao recurso interposto pelo Município de Alagoinha, nego-lhe provimento, mantendo-se as determinações finais constantes da sentença, especialmente no tocante ao encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de eventual conduta processual irregular. As providências adotadas pelo juízo de origem decorrem do poder-dever de fiscalização do magistrado quanto à regularidade da atuação das partes no processo. Ressalte-se que nada obsta que o Município, entendendo serem indevidas tais medidas, apresente as razões de sua irresignação no momento e no feito próprios, perante o órgão destinatário competente, sem prejuízo da preservação da atuação jurisdicional exercida nos autos originários. Quanto ao recurso interposto por Iara Sheila Montenegro Soares Martiniano, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material. A autora pretende rediscutir, por meio de nova ação, pretensão já submetida anteriormente à apreciação judicial, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. A mera modificação do nome da ação ou a tentativa de individualizar aspectos da relação jurídica não têm o condão de afastar os efeitos da coisa julgada. A pretensão veiculada poderia e deveria ter sido deduzida nas ações anteriores, sendo incabível seu fracionamento em demandas sucessivas. O ajuizamento reiterado de ações com fundamento nos mesmos fatos e objetivo idêntico compromete a estabilidade das decisões judiciais e afronta o princípio da segurança jurídica. A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesse sentido o entendimento do TJPB: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA PARA REPETIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ABUSIVAS EM DEMANDA ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Genilda do Nascimento Souza contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo e manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada. A agravante sustenta que a coisa julgada não incide sobre o pedido de repetição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas abusivas em ação anterior, pleiteando a reforma da decisão para acolhimento de seu pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em definir se a coisa julgada formada em ação anterior que declarou a nulidade de tarifas bancárias abusivas impede o ajuizamento de nova ação para requerer a repetição de juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, a coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na demanda anterior, o pedido de repetição das tarifas declaradas abusivas abrange, implicitamente, os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear valores que poderiam ter sido incluídos na demanda anterior (REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; EREsp 2.036.447/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 5. O princípio do deduzido e do dedutível (art. 508 do CPC) assegura que todas as questões inerentes ao pedido e à causa de pedir devem ser resolvidas no mesmo processo, impedindo que o autor fracionasse suas pretensões em novas demandas, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. A decisão monocrática, ao reconhecer a coisa julgada, está em consonância com o entendimento do STJ e com a preclusão máxima conferida pela coisa julgada material, que vincula as partes e impede a reabertura da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE - 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A coisa julgada formada em ação que declarou a nulidade de tarifas bancárias abusivas impede nova ação para repetição de juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, pois o pedido original de restituição abrange também os encargos acessórios. 2. O princípio do deduzido e do dedutível impede que a parte fracione sua pretensão em demandas distintas para discutir aspectos que poderiam ter sido abordados na ação originária, sob pena de ofensa à coisa julgada.”. —-------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º; 502; 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, Informativo nº 817. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08521715920168152001, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. O reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe haja vista que, na presente ação declaratória, a parte autora renova pedido que já foi objeto de discussão em ação anterior. Quanto à alegação de que não haveria coisa julgada, em razão da suposta incompetência do juizado especial cível, dada a complexidade da temática envolvida, que necessitaria de perícia contábil, penso que não merece acolhida. É que o grau de “complexidade” do cálculo das diferenças aqui reclamadas é o mesmo daquele utilizado para identificar o valor devido nos juizados especiais. Ora, se no cálculo da dívida principal, sobre a qual incidem juros e correção monetária, não é necessário perícia contábil, o cálculo dos acessórios não seriam diferentes. Não há, portanto, motivos para reconhecimento de que o juizado seria incompetente e, por conseguinte, de que tal fato inviabilizaria o reconhecimento da coisa julgada. (TJ-PB - AC: 08494997820168152001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente IARA SHEILA MONTENEGRO SOARES MARTINIANO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa. Quanto ao Município recorrente deixo de condenar em honorários, visto que não foi vencido na sentença prolatada pelo Juízo a quo. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator