Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0829450-69.2023.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA BAIXADA/EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VÍCIO DE PLENO CONHECIMENTO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA EXECUTADA (PESSOA JURÍDICA). PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS CO-RESPONSÁVEIS (SÓCIOS) QUE CONSTAM NA CDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apesentada por MILLENIUM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, visando desconstituir a execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, tendo como título executivo a certidão de dívida ativa sob n.º 0200042202211749 oriunda de Multas de Outras Origens, na importância de R$ 112.281,10 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e um reais e dez centavos). Alega o excipiente ilegitimidade passiva na execução, diante da extinção da pessoa jurídica em data anterior ao ajuizamento da ação. Intimada para manifestar-se, a Excepta, através da Procuradoria, pugnou pela rejeição do pedido, alegando a necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ), a presunção de certeza e liquidez da CDA, e a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos co-responsáveis, citando a Súmula 435/STJ e os Temas 103 e 108/STJ (ID 77060281). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem por fim fulminar a execução quando os títulos que a instruem são falhos na certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais. Em tais casos, a prova deve vir previamente constituída, para não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução. Dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. Pois bem. No caso dos autos, a Executada alega que a execução não pode prosseguir contra a pessoa jurídica, uma vez que a empresa já estava baixada quando da propositura da ação. De acordo com a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, a empresa MILLENIUM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (CNPJ 03.499.512/0001-32) foi baixada em 01/02/2017 (id: 74807681), por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". A Ficha de Inscrição Estadual (ICMS) também indica a situação de BAIXADO em 01/06/2022 (id: 74807680). Por outro lado, a presente Ação de Execução Fiscal foi ajuizada apenas em 23/05/2023. Uma vez comprovada a extinção da pessoa jurídica em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, resta configurada a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de capacidade processual. Tal vício é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício, resolvendo-se por prova pré-constituída (Certidão da Receita Federal e Ficha de Inscrição), sendo, portanto, cabível a análise em sede de exceção de pré-executividade. A extinção da empresa antes do ajuizamento da ação impede, de fato, a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução fiscal, em razão da ausência de capacidade processual e da ilegitimidade ad causam, sendo correta sua exclusão da lide. No entanto, a baixa da empresa não implica na extinção do crédito tributário, sendo possível o prosseguimento da execução em face dos co-responsáveis, cujos nomes constam da CDA. Embora a execução tenha sido proposta contra a pessoa jurídica, os sócios-administradores foram incluídos como co-responsáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA n° 0200042202211749). Em casos como o dos autos, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento em Acórdão sobre caso análogo, de que: "A exceção de pré-executividade é cabível para afastar a inclusão de empresa extinta antes do ajuizamento da execução fiscal, pois sua ilegitimidade passiva decorre da ausência de capacidade processual." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0826404-27.2024.8.15.0000. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira. Agravado(s): Energy Eletricidade Ltda – ME e Danielle de Freitas Leite Ramos Advogado(s): Roberto César Leite Gurjão – OAB/PB 17.609. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, acolheu exceção de pré-executividade e excluiu a empresa do polo passivo, em razão de sua extinção antes do ajuizamento da ação, mantendo o prosseguimento da lide apenas em face da corresponsável, também incluída no polo passivo. Em embargos de declaração, o juízo condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da empresa excluída. O agravante busca a reforma da decisão, sustentando a presunção de certeza e liquidez da CDA e a necessidade de dilação probatória para aferição da extinção da empresa, bem como a exclusão da condenação aos honorários, alegando que a executada deu causa à demanda ao não comunicar sua baixa ao fisco estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da empresa extinta do polo passivo da execução fiscal foi correta; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à empresa excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para alegações que não demandam dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ, e, no caso, a extinção da empresa antes do ajuizamento foi devidamente comprovada por certidão da Receita Federal, evidenciando sua ilegitimidade passiva. 4. A extinção da empresa antes do ajuizamento da ação impede sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, em razão da ausência de capacidade processual e da ilegitimidade ad causam, sendo correta sua exclusão da lide. 5. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os honorários advocatícios. No caso, a empresa executada não comunicou ao fisco estadual sua extinção, descumprindo obrigação prevista no art. 137, I, do RICMS/PB, o que levou à sua indevida inclusão no polo passsivo. Assim, o Estado não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para afastar a inclusão de empresa extinta antes do ajuizamento da execução fiscal, pois sua ilegitimidade passiva decorre da ausência de capacidade processual. A parte que deu causa ao ajuizamento da ação responde pelos honorários advocatícios, sendo indevida a condenação do ente público quando a empresa executada não comunicou ao fisco sua extinção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 70; RICMS/PB, art. 137, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJPB, AgInt nº 0805986-05.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJSP, Apelação Cível nº 1005562-29.2021.8.26.0198, Rel. Botto Muscari. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0826404-27.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Desta forma, a exclusão da empresa MILLENIUM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA do polo passivo é medida que se impõe, devendo prosseguir a execução em face dos sócios-administradores indicados como co-responsáveis na CDA, a quem caberá a comprovação de que não incorreram nas hipóteses do art. 135 do CTN (Tema 103/STJ). Ademais, verifica-se que a execução fiscal não foi extinta. Logo, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não havendo como utilizá-la como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios. De fato, é de se observar, com relação à quantificação da verba honorária a cargo do exequente, o disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, uma vez que, quando a exceção de pré-executividade acerretar apenas a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Por todo o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para fins de: 1. EXCLUIR do polo passivo a empresa MILLENIUM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., por ilegitimidade passiva ad causam, em razão de sua prévia extinção. 2. DETERMINAR o prosseguimento da ação apenas com relação aos co-responsáveis JOSÉ ROGERIO ELESBAO ALVES e ROSANGELA MARINHO ALVES. Condeno o Estado da Paraíba em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no §8º, do art. 85, do CPC. Decorrido o prazo recursal, promova-se a exclusão da empresa MILLENIUM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA no sistema e retifique-se a autuação para que a execução prossiga em face dos sócios co-responsáveis. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Juiz(a) de Direito