Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858283-97.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Josildo Diniz de Melo em face do Estado da Paraíba, visando à satisfação de crédito decorrente de indenização por licenças-prêmio não usufruídas, conforme sentença proferida nos autos do processo principal. O exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 97.802,57, com juros de 1% ao mês, enquanto o Estado, em impugnação (Id. 105860583), alegou excesso de execução, defendendo que o valor correto seria R$ 70.005,33, observando os índices de juros e correção fixados na sentença. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, esta, por meio da Certidão de Id. 119374881, informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos, uma vez que as partes utilizaram critérios distintos de atualização e datas diferentes de correção, a sentença não fixou expressamente o termo inicial da correção monetária. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a sentença proferida (Id. 91217602) condenou o Estado da Paraíba ao pagamento das licenças-prêmio devidas, estabelecendo como índices de atualização juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC. Todavia, a sentença não especificou o termo inicial da correção monetária, o que levou à adoção de metodologias distintas por ambas as partes, inviabilizando a atuação da contadoria. Em casos análogos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tratando-se de indenização por licenças-prêmio não gozadas, o termo inicial da correção monetária é a data da aposentadoria do servidor, quando o direito se torna exigível. O tema 516 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data do encerramento do vínculo laboral com a Administração Pública (aposentadoria ou falecimento do servidor). Assim, reconhece-se de ofício a necessidade de integração da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC, para fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data da aposentadoria do servidor. Superada a omissão, torna-se necessária a elaboração de cálculo definitivo pela Contadoria Judicial, com observância estrita dos parâmetros fixados no julgado, conforme o art. 524, § 2º, do CPC. Ressalta-se que o Ofício-Circular nº 007/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça orienta que a remessa à Contadoria somente deve ocorrer após definição expressa dos parâmetros técnicos pelo magistrado, o que ora se cumpre. Diante do exposto: ESCLAREÇO, nos termos do art. 494, I, do CPC, para integrar a sentença de Id. 91217602, que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deverá ser a data da aposentadoria do servidor exequente, aplicam-se os índices fixados na sentença: Correção monetária: IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir daí, taxa SELIC; Juros de mora: índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore cálculo definitivo do valor devido, observando os parâmetros acima estabelecidos, as datas efetivas de vencimento de cada licença, caso constem nos autos, ou, na ausência destas, a data da aposentadoria do servidor e inclusão dos honorários sucumbenciais de 15% fixados na sentença. Após o retorno da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito