Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800398-42.2019.8.15.0231.
REQUERENTE: IVETE PEREIRA VIDAL DE NEGREIROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATARACA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Nos autos, foi requisitado o pagamento da obrigação principal por meio de Precatório, já remetido ao E. TJPB para inclusão na lista cronológica (id. 68916242). Recentemente, as partes comunicaram, neste processo de origem, a formalização de acordo extrajudicial para encerrar a obrigação, e requereram a homologação (id. 125418777). Efetuado o depósito do valor ajustado (id. 125665903). A parte credora requereu o levantamento (id. 125673741). É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto à obrigação principal, apresentando minuta de acordo e requereram a sua homologação. Desse modo, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado por este Juízo, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos pelas partes, para a satisfação consensual do crédito principal, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Expeçam-se alvarás para o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da autora e do seu patrono (honorários contratuais). Antes, porém, no tocante aos honorários contratuais, deverá o patrono apresentar apresentar a cópia competente instrumento negocial firmado entre o profissional e a cliente, como pressupõe o art. 22, § 4º, do EOAB. Por inexistir interesse recursal, dispenso o prazo respectivo. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, comunique-se à Gerência de Precatórios do E. TJPB o acordo homologado nestes autos, referente à obrigação principal, para fins de exclusão do Precatório correlato, anexando-se a cópia desta sentença. Após, expedidos os alvarás de levantamento, ARQUIVE-SE. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito