Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801658-12.2025.8.15.0081.
AUTOR: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM Endereço: ODILON MESQUITA, 44, SALA 103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-080 VALOR DA CAUSA: R$ 20.092,14 DESPACHO
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] PARTES: NOTLIN FREIRE FERNANDES DO AMARANTE X INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM Nome: NOTLIN FREIRE FERNANDES DO AMARANTE Endereço: Rua Adelia Duarte Rocha, 24, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, os documentos acostados aos autos, notadamente as fichas financeiras e o contracheque, demonstram que a remuneração do autor se encontra substancialmente comprometida por diversos empréstimos e descontos obrigatórios, o que confere verossimilhança à sua alegação de hipossuficiência. Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais. Observe a parte que o benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé. A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que, recebo a inicial. Designo a sessão de conciliação, no CEJUSC desta Comarca, para a seguinte data e link: meet.google.com/xaf-firw-kdw Terça-feira, 25 de novembro⋅08:00 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. Esclareço que a sessão será PRESENCIAL. EXCEPCIONALMENTE, por meio de sistema de videoconferência, em caso de partes ou advogados fora da comarca e impossibilidade de comparecimento. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB. Caso alguma das partes não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou conexão de internet ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão. ADVIRTO que a presença das partes na audiência é obrigatória e deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, podendo, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC15, art. 334, § 10). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado. ADVIRTO que poderá haver mais de uma audiência de conciliação, caso não se obtenha êxito na composição amigável do litígio. Caso tenha o autor indicado seu desinteresse na autocomposição e o réu apresentar petição no mesmo sentido, com pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, fica cancelada a audiência. Atente a escrivania que, havendo litisconsorte, o desinteresse deverá ser manifestado por todos. Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC15, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Para pessoa jurídica de direito público, MP, Defensoria e litisconsorte com procuradores de diferentes escritórios, o prazo duplica (art. 180, 183, 186, 229). Verificada a revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, além da desnecessidade de o réu ser intimado dos atos subsequentes (art. 346). Intime-se o autor para a audiência na pessoa do advogado (art. 334, §3º). Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência para integrar a relação processual, comparecendo à audiência designada. Se citado em prazo anterior, deverá alegar na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025, 11:16:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO