Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA VIEIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803686-74.2023.8.15.0031 [Piso Salarial]
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Da análise do mérito A análise detida dos documentos acostados aos autos demonstra a suficiência do material probatório para a formação do convencimento, o que autoriza o julgamento imediato do mérito da demanda, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado. Do Contorno Constitucional e Legal do Piso Nacional do Magistério A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 206, inciso VIII, estabelece, como princípio do ensino, a fixação de um piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos estritos termos de lei federal. Este preceito foi regulamentado pela Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) para o magistério público da educação básica. É imperativo sublinhar que a referida lei federal estabeleceu o piso como o valor mínimo (vencimento inicial das carreiras) para os profissionais com formação em nível médio, na modalidade Normal, com jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto em seu artigo 2º, § 1º. A obrigação dos entes federativos, incluindo o Município de Alagoa Grande, reside em garantir que o vencimento básico de qualquer profissional do magistério, especialmente o inicial de carreira, não seja fixado em patamar inferior a este mínimo legal apurado anualmente. Um aspecto fundamental para a resolução da presente lide é a aplicação do princípio da proporcionalidade da jornada, previsto expressamente no artigo 2º, § 3º, da Lei n° 11.738/2008, que determina que "os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo". Tendo em vista que a postulante labora sob uma jornada semanal de 30 (trinta) horas, conforme alegado na inicial e compatível com a legislação municipal de regência do PCCR (Lei 1.323/2017), o piso salarial profissional nacional que serve como parâmetro mínimo para a sua remuneração deve ser de 75% (trinta horas divididas por quarenta horas) do valor integral fixado anualmente pelo Ministério da Educação. A análise do quantum devido envolve a observância das balizas cronológicas e normativas vigentes a cada exercício financeiro, sendo imprescindível a consideração da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Em seu artigo 8º, a referida Lei Complementar impôs vedações expressas aos entes federativos, como os Municípios, quanto à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, incluindo o vencimento, até 31 de dezembro de 2021. Este comando legal de caráter excepcional, editado em contexto de calamidade pública federal, suspendeu a eficácia, para o exercício de 2021, da determinação de atualização anual do piso salarial prevista no artigo 5º da Lei n° 11.738/2008, impactando diretamente o cálculo do reajuste que, em tese, seria devido naquele ano. Portanto, legalmente, o valor do piso de 2020 permaneceu inalterado durante todo o ano de 2021, quadro fático e jurídico que reflete a realidade das planilhas apresentadas e deve ser integralmente considerado na averiguação da legalidade dos pagamentos realizados pelo Município de Alagoa Grande naquele biênio. Da Distinção entre Piso Mínimo Federal e Tabela de Progressão do Plano de Carreira (PCCR) A controvérsia apresentada pela Autora se baseia na alegação de que o Município não aplicou os percentuais de reajuste do piso nacional (Lei 11.738/2008) à integralidade da tabela remuneratória do Plano de Carreira, Cargo e Vencimentos (PCCR) do Magistério Municipal, resultando em supostas perdas nas progressões horizontal e vertical a que teria direito como servidora experiente. O Município de Alagoa Grande possui sua própria Lei n° 1.323/2017, que estrutura a carreira com classes e níveis, assegurando progressões baseadas em tempo de serviço e titulação. A Autora calcula suas diferenças postuladas tendo como base a aplicação automática e sucessiva dos índices de reajuste do piso sobre o seu vencimento já progredido na carreira (Classe A3, Nível V, no caso da Autora, em 2023). Neste ponto, é crucial realizar a distinção jurídica entre a garantia do piso salarial mínimo nacional e a política remuneratória de progressão horizontal e vertical do ente federativo. O Piso Nacional do Magistério estabelecido pela Lei Federal n° 11.738/2008 tem como finalidade precípua assegurar um patamar remuneratório mínimo para o ingresso na carreira, não se prestando, necessariamente, a servir como índice de reajuste automático para os servidores já enquadrados em classes e níveis mais elevados na estrutura remuneratória própria do município. A implantação de um plano de carreira, como a Lei Municipal n° 1.323/2017, com previsão de classes e níveis superiores ao inicial (Classe A3, Nível V, no caso da Autora, em 2023), tem como finalidade a valorização da categoria, mas a margem de discricionariedade do ente municipal na gestão de sua política de progressão e reajustes é constitucionalmente preservada, desde que o ponto de partida da remuneração, que é o vencimento inicial, não seja inferior ao Piso Nacional Proporcional. Em outras palavras, a obrigação do Município é garantir que nenhum professor, inclusive a Autora em seu nível mais alto, receba vencimento básico inferior ao mínimo legal (PSPN proporcional). Se o Município garante um valor de vencimento básico que, devido às progressões incorporadas, já supera o piso nacional, ele cumpre o preceito constitucional e federal, não havendo que se falar em ilegalidade primária por descumprimento do Piso Salarial Nacional. A manutenção do escalonamento de uma carreira municipal é de responsabilidade do legislador local, observadas as políticas de pessoal e disponibilidade orçamentária, mas a discrepância nos índices de reajuste aplicados horizontalmente na carreira não se converte em descumprimento da Lei do Piso (Lei 11.738/2008), que é uma norma de piso e não de teto ou de reajuste geral compulsório. Da Comprovação do Pagamento do Piso Mínimo e Aferição da Improcedência dos Pedidos O crivo judicial, em demandas dessa natureza, deve primordialmente verificar se houve, nos períodos reclamados (2018 a 2023), o pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial proporcional estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação. Conforme a documentação acostada pela própria Autora, especialmente nas fichas financeiras e contracheques (ID 81250088 e ID 81250091), é possível traçar a evolução do valor percebido na rubrica "VENCIMENTO" (código 1000), que constitui a parcela base sobre a qual se assenta a progressão do piso. A análise comparativa entre o Piso Salarial Nacional (PSPN) para a jornada de 40 horas e o Piso Proporcional cabível à jornada de 30 horas da Autora revela o seguinte quadro-síntese dos valores mínimos obrigatórios que o Município deveria ter assegurado como vencimento da carreira (baseado nas Portarias MEC citadas na inicial e réplica): Ano PSPN para 40h (R$) PSPN Proporcional para 30h (R$) Vencimento Pago (Cód. 1000) (R$) Diferença (Vencimento - Piso Proporcional) (R$) 2018 R$ 2.455,35 R$ 1.841,51 R$ 2.855,10 (Media) + R$ 1.013,59 2019 R$ 2.557,74 R$ 1.918,31 R$ 3.049,53 a R$ 3.182,12 + R$ 1.131,22 (mínimo) 2020 R$ 2.886,24 R$ 2.164,68 R$ 3.314,82 (Media) + R$ 1.150,14 2021 R$ 2.886,24 R$ 2.164,68 R$ 3.314,82 + R$ 1.150,14 2022 R$ 3.845,63 R$ 2.884,22 R$ 4.152,82 (Media) + R$ 1.268,60 2023 R$ 4.420,55 R$ 3.315,41 R$ 4.152,82 + R$ 837,41 A análise minuciosa dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos (ID 81250088 e ID 81250091), confrontada com os valores mínimos do piso salarial nacional proporcional à jornada de trabalho de 30 horas, revela consistentemente que o vencimento básico (código 1000) percebido pela Autora, em virtude das progressões alcançadas na carreira municipal, sempre superou o limite mínimo imposto pela Lei Federal n° 11.738/2008 em todos os exercícios financeiros pleiteados, que compreendem o período de 2018 a setembro de 2023. Tome-se por base, a título ilustrativo, o ano de 2023, o mais recente no período de cobrança. Enquanto o valor mínimo (piso proporcional de 30h) era de R$ 3.315,41, o valor do vencimento base percebido pela Autora era de R$ 4.152,82 (ID 81250091, Pág. 39). Houve, portanto, uma diferença positiva e substancial, demonstrando que o Município já remunerava a servidora em patamar superior ao mínimo imposto pela legislação federal. Ademais, no que tange especificamente ao ano de 2023, o Município de Alagoa Grande carreou aos autos o Documento de Comprovação ID 104166626, intitulado "Folha Complementar Matrícula", que evidencia a previsão orçamentária e o pagamento do “RETR. PISO JAN A DEZ 2023" (Código 1097) para o quadro de concursados do FUNDEB 70%, o que corrobora a diligência do ente público em manter a adequação dos vencimentos à legislação, inclusive quando se trata de eventual ajuste retroativo. Dessa forma, o direito da Autora, tal como formulado na exordial, baseia-se em uma suposta inobservância da correlação dos índices de reajuste do piso com a política interna de progressão da carreira (PCCR - Lei 1.323/2017), e não na recepção de um vencimento base abaixo do Piso Mínimo Nacional Proporcional. O Município, ao garantir que o vencimento base da servidora, em seu estágio avançado de carreira (Classe A3, Nível V), excedesse o valor determinado pela Lei n° 11.738/2008, desincumbiu-se do ônus de provar fato extintivo do direito da Autora, na medida em que cumpriu a obrigação legal de assegurar o Piso Salarial Profissional Nacional. O fato de os índices anuais do piso terem gerado uma defasagem em relação aos demais níveis da tabela do PCCR é uma questão de política remuneratória interna (aumento geral ou reestruturação de carreira) da qual o Poder Judiciário não pode avocar, sob pena de incorrer em indevida ingerência na esfera administrativa e legislativa municipal, ferindo o Princípio da Separação dos Poderes e o disposto na Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal (que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia). Conclui-se, assim, que a pretensão autoral carece de fundamentação para ser acolhida. A ausência de prejuízo, no que concerne ao piso salarial mínimo nacional, conjugada com a comprovação dos pagamentos superiores a este patamar por parte do Ente Municipal, conduz inevitavelmente à improcedência dos pedidos de cobrança de diferenças salariais retroativas. Incumbia à Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o recebimento de vencimento básico em valor inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, proporcionalmente à sua jornada de 30 (trinta) horas semanais, no período compreendido entre 2018 e 2023. A instrução processual demonstrou, contudo, o oposto, pois a documentação apresentada pela própria Requerente atesta que o valor do VENCIMENTO BÁSICO (código 1000), já acrescido das progressões inerentes à carreira, era sempre superior ao piso proporcional legalmente estabelecido. O Município, por sua vez, desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, ao comprovar não apenas a existência de legislação municipal de reajuste que abrangeu o período questionado (LC 15/19, Lei 1404/20, Lei 1459/22), mas principalmente ao demonstrar, através dos contracheques e fichas financeiras, que o vencimento da servidora superava, em todos os meses e anos reclamados, o patamar mínimo imposto pela Lei n° 11.738/2008 devidamente proporcionalizado. Portanto, ante a insuficiência de prova de que a remuneração da Autora violou o piso salarial nacional do magistério, e considerando o cumprimento da obrigação mínima legal pelo ente público, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, estendendo-se a improcedência ao pleito de obrigação de fazer e aos reflexos financeiros correlatos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por PAULA VIEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente, combinado com a Lei n° 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE/PB, 24 de outubro de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO