Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804556-95.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUIZA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010114258654, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Réu por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Autora alega ser analfabeta e idosa, afirmando que nunca contratou ou autorizou o empréstimo consignado junto ao Réu, o qual gerou descontos mensais indevidos de R$ 424,20 em seu benefício previdenciário desde abril de 2022. A tutela de urgência foi indeferida (ID 102432840). O Réu apresentou Contestação (ID 103216889), suscitando preliminares e, no mérito, alegando a regularidade e validade da contratação. Afirma que o contrato original (nº 010114258654, datado de 14/04/2022) foi formalizado e, posteriormente, liquidado em 02/09/2024 por meio de refinanciamento (CCB nº 9036932599), antes mesmo do ajuizamento da ação em 29/09/2024. O Réu comprovou a formalização mediante assinatura a rogo, duas testemunhas, coleta de biometria facial e a transferência do valor de R$ 15.911,48 para a conta bancária da Autora. Argumentou, ainda, que na época da contratação original, a Autora não preenchia o requisito etário para ser considerada pessoa idosa (60 anos), afastando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. A Autora apresentou Réplica (ID 123040698), impugnando todos os argumentos da defesa, mas sem trazer fato novo que desconstituísse a prova documental produzida pelo Réu. As preliminares processuais arguidas pelo Réu (ausência de interesse de agir, carência de ação e inobservância do art. 320 do CPC) confundem-se com o mérito, e serão analisadas em conjunto. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Ademais, ambas as partes manifestaram seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Desta feita, em estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. II.2. Da Análise do Mérito: Validade da Contratação e Excludentes da Responsabilidade Civil Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 daquele diploma legal. Contudo, essa responsabilidade, que se funda no risco da atividade, é elidida quando comprovada a inexistência do defeito na prestação de serviço ou a ocorrência de alguma excludente, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. A mera alegação de um dano ou a imputação de responsabilidade ao fornecedor, sem o correspondente nexo causal e a ausência de fato exclusivo do consumidor, não basta para ensejar o dever de indenizar, devendo o Judiciário ponderar a totalidade das provas para verificar a regularidade da conduta do agente financeiro. O cerne da controvérsia, por conseguinte, reside na aferição da validade da contratação do empréstimo consignado (nº 010114258654), cuja existência e regularidade a Autora alegou ignorar completamente. A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações consumeristas, impõe ao fornecedor o encargo de comprovar a existência e a licitude do negócio jurídico questionado, apresentando os documentos essenciais que demonstrem a hígida manifestação de vontade do consumidor. Analisando o robusto conjunto probatório trazido pelo Réu, verifica-se que o Banco C6 Consignado S.A. logrou êxito em comprovar a formalização da operação e, notadamente, o benefício econômico auferido pela Autora, confrontando diretamente a narrativa inicial de desconhecimento e fraude. O contrato original, identificado sob o nº 010114258654, teve sua data base em 14 de abril de 2022, conforme demonstrado no histórico de operações (ID 103216895, p. 1). Mais crucialmente, o Réu demonstrou, por meio do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 103216896, p. 1), que precisamente em 14 de abril de 2022 o valor integral de R$ 15.911,48 (quinze mil, novecentos e onze reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao capital emprestado na referida operação, foi devidamente creditado na conta de titularidade da Autora junto ao Bancoob (Banco 756 - Agência 6044 - Conta 11560908). A comprovação do efetivo crédito do montante mutuado na esfera patrimonial da mutuária constitui um fator essencial para a aferição da validade do negócio, deslocando a mera alegação de fraude para um contexto de efetiva utilização dos recursos. Ademais, a prova da regularidade da operação não se restringiu ao contrato original e à comprovação do depósito. Restou cabalmente demonstrado, por documentos juntados na contestação, que o contrato original, apesar de questionado nestes autos, foi subsequentemente liquidado por meio de um refinanciamento (CCB nº 9036932599), formalizado em 02 de setembro de 2024, pouco antes do ajuizamento da presente demanda em 29 de setembro de 2024. Neste refinanciamento, a Autora não apenas quitou o débito anterior, mas também obteve a liberação de um adicional ("troco") no valor de R$ 3.183,99, conforme as características da operação de renegociação apresentadas pelo Réu (ID 103216897, p. 3). A própria peça de Réplica (ID 123040698, p. 4) confirma a existência e o questionamento deste refinanciamento, classificando-o como "contaminado pela nulidade da contratação originária". O ato de refinanciar uma dívida pressupõe, inexoravelmente, o reconhecimento da existência e da validade da obrigação preexistente, caracterizando uma manifestação de vontade incompatível com o pleito de nulidade ou desconhecimento. Considerando que a Autora se declarou analfabeta, a lei exige formalidades específicas para a validade de contratos de mútuo (empréstimo). O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece que, para o contrato de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, o instrumento "será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A aplicação analógica e sistemática deste dispositivo ao contrato de mútuo consignado para analfabetos é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade. O Contrato de Refinanciamento (ID 103216897, p. 4 e 6) traz a indicação do campo para "Assinatura a Rogo" e local para a digital do polegar, acompanhado da comprovação de biometria facial e da trilha de formalização digital, elementos que, em conjunto com o recebimento do crédito, indicam que as cautelas necessárias para a validade do negócio jurídico foram observadas pelo agente financeiro. A circunstância do refinanciamento do débito, consumado com a liberação de capital novo, é um elemento sólido e incontestável que milita em favor da tese da defesa. A postulação de um refinanciamento, que resulta no recebimento de um valor adicional, pressupõe a ciência inequívoca da mutuária, ou de seu representante, da obrigação preexistente, convalidando o negócio jurídico. A alegação de desconhecimento da dívida torna-se factualmente contraditória em face de atos subsequentes de disposição patrimonial que implicam o reconhecimento do contrato original, configurando uma conduta que contraria frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, materializado na vedação ao venire contra factum proprium. Por fim, torna-se imprescindível a análise da questão da hipervulnerabilidade e da idade da Autora. A Autora invocou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. Contudo, a efetividade desta legislação depende da comprovação da condição de idosa, definida pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, Art. 1º) como a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Conforme os documentos de identificação e o histórico de créditos acostados aos autos (ID 101122622, p. 2, e 101122633, p. 36), a Autora, MARIA LUIZA DA CONCEICAO, nasceu em 24/06/1963. Considerando que a data da primeira contratação que deu origem aos descontos questionados (contrato original nº 010114258654) ocorreu em 14/04/2022, a Autora possuía, nesta data, 58 (cinquenta e oito) anos e cerca de dez meses de idade. Desta forma, no momento da celebração do contrato original em 2022, a Autora não era legalmente considerada idosa para os fins da aplicação imediata e cogente da Lei Estadual nº 12.027/2021. Assim, o aperfeiçoamento e a exigibilidade do contrato estavam sujeitos às regras gerais do mútuo consignado e às formalidades exigidas para contratos celebrados com analfabetos (assinatura a rogo e duas testemunhas), requisitos que foram devidamente comprovados pelo Réu, juntamente com a transferência do capital ao patrimônio da Autora. Em face da inegável comprovação da contratação, do recebimento do valor correspondente ao crédito e da renegociação posterior da dívida, os argumentos da Autora não se sustentam para declarar a nulidade do negócio jurídico, a inexistência do débito ou a ocorrência de falha na prestação do serviço. O pleito de repetição do indébito em dobro, que exige a comprovação de má-fé da parte credora, torna-se inviável ante a demonstração da regularidade da relação contratual subjacente. Do mesmo modo, o pleito indenizatório por danos morais e materiais carece de fundamento, uma vez que a conduta do Réu se pautou no exercício regular de um direito. A Autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto o Réu cumpriu a contento o seu dever processual de comprovar a regularidade da contratação, liquidação e subsequente renegociação do débito, afastando, categoricamente, a alegação de fraude ou conduta ilícita, o que torna imperativa a improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 102432840), ficam as obrigações decorrentes de sua sucumbência suspensas por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas neste período caso o credor demonstre o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO