Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: LUCILENE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838782-75.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de LUCILENE DOS SANTOS SILVA, visando à satisfação de um crédito total de R$ 1.818,00, fundado em Contrato de Honorários Advocatícios. O crédito baseia-se na alegação de que a executada, parte contratante, promoveu a desistência unilateral do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/Loas) em favor de seu filho menor, fato este que ensejaria a aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 5ª do instrumento. O valor principal executado, correspondente à quebra contratual e honorários proporcionais, soma R$ 1.518,00, acrescido de R$ 300,00 relativos a despesas antecipadas com consultas médicas, perfazendo o total de R$ 1.818,00 (ID 125552500, págs. 2-13). Em decisão anterior (ID 125786855), este juízo determinou a intimação do exequente para comprovar o alegado fato constitutivo da execução, isto é, a desistência do requerimento administrativo, sob pena de extinção. Em atendimento à diligência, o exequente juntou documentos do processo administrativo do INSS (IDs 126265968 e 126267152), demonstrando, de forma inequívoca, que o requerimento do benefício (Protocolo 1848085459) não foi encerrado por desistência da executada, mas sim por formal indeferimento proferido pelo INSS em 25/07/2024, em razão da análise desfavorável do critério de renda per capita do grupo familiar. Vieram os autos conclusos para nova apreciação. É o relatório. Decido. II.1. Da Ausência de Exigibilidade do Título Executivo em Razão da Não Implementação da Condição Contratual O prosseguimento de qualquer processo de execução de título extrajudicial pressupõe que a obrigação cobrada seja certa, líquida e, fundamentalmente, exigível, em conformidade com o que estatui o Artigo 783 do Código de Processo Civil. A inexigibilidade da obrigação, ou a ausência de um dos atributos essenciais, acarreta a nulidade da execução, nos termos expressos do Artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta Execução, a principal parcela do crédito (R$ 1.518,00) está vinculada à Cláusula 5ª do Contrato de Honorários, que prevê a incidência de multa na estrita hipótese de "inadimplemento, arrependimento, substabelecimento a outro advogado, deserção ou desistência da ação ou do requerimento (...) por parte do(a) Contratante". Diante da natureza penal e restritiva da cláusula, o direito à multa somente surge com a comprovação plena da ocorrência da condição nela estipulada. O acervo probatório trazido pelo próprio exequente demonstrou que o ato que culminou no encerramento do processo administrativo foi o indeferimento do pedido pelo INSS, em 25/07/2024, e não a desistência do requerimento por parte da executada, Lucilene dos Santos Silva (Id126267152 - Pág. 26 ). O indeferimento administrativo, por ser uma decisão de mérito tomada pela autarquia previdenciária, configura fato jurídico distinto da desistência unilateral do cliente, fato este que, se ocorrido, geraria a exigibilidade imediata da penalidade pecuniária. Considerando que a condição contratual prevista para a cobrança do valor principal – a desistência unilateral do requerimento administrativo – não se implementou, a obrigação de pagar a multa se revela inexigível pela via executiva. O crédito fundado no Contrato de Honorários, para esta parcela, carece, portanto, do pressuposto elementar da exigibilidade, de modo que a via executiva se torna inadequada para a satisfação da pretensão. II.2. Da Falta de Certeza e Liquidez das Despesas Acessórias A Cláusula 2ª do Contrato de Honorários, que versa sobre despesas, impõe uma clara condição para o ressarcimento destes custos: "todas as despesas efetuadas pelo CONTRATADO, mesmo que indiretamente relacionadas com a sua atuação [...] ficarão a expensas da CONTRATANTE, desde que previamente por autorizadas". A prova da autorização prévia, sendo requisito do título (condição suspensiva para o ressarcimento), deveria acompanhar a inicial executiva para garantir a certeza da obrigação de reembolso. Tal autorização prévia não foi demonstrada nos autos. Adicionalmente, embora o Exequente alegue ter antecipado os valores de R$ 100,00 (psicólogo) e R$ 200,00 (psiquiatra), não houve a juntada de qualquer comprovante idôneo de dispêndio. Os documentos anexados referem-se a encaminhamentos e laudos médicos (IDs 125552530 e 125552538), que atestam a realização do serviço ou a necessidade de acompanhamento, mas são absolutamente silentes quanto à efetiva quitação dos valores correspondentes por parte do escritório de advocacia. A execução de título extrajudicial exige que o débito seja líquido e certo, ou seja, que a existência e o valor da dívida estejam inequivocamente definidos e provados pelo título. No tocante às despesas, não basta a mera alegação de antecipação; é indispensável a prova documental de que o exequente, de fato, realizou o desembolso da quantia em nome e favor da Executada, sob pena de o crédito carecer de liquidez e certeza. Na ausência de comprovantes de pagamento (recibos ou notas fiscais) emitidos pelos profissionais de saúde em nome do exequente, atestando o repasse dos R$ 300,00, a parcela executada falha em demonstrar tanto a certeza da origem da dívida (o efetivo dispêndio) quanto a liquidez do montante. Assim, não sendo possível prosseguir com o rito executivo face à inexigibilidade do crédito principal (multa) e a falta de certeza do crédito acessório (despesas) na acepção do título extrajudicial, a extinção da execução é medida que se impõe. A falta da exigibilidade transforma o título em algo inapto a sustentar o procedimento executivo, configurando a nulidade da execução por ausência de pressuposto processual específico da execução, nos termos do Artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no Artigo 485, inciso IV, c/c Artigo 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, declaro NULA A EXECUÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura digitais.