Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SOLÂNEA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARARA, JOSE AILTON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801821-55.2021.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba em face do Município de Arara e de JOSÉ AILTON PEREIRA DA SILVA, ex-Prefeito daquele município. A execução teve como base o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 02/2018, buscando a cobrança de multas no valor total de R$ 372.000,00, sendo R$ 357.000,00 a título de multa pessoal contra o gestor José Ailton Pereira da Silva e R$ 15.000,00 contra o Município de Arara. O Executado, JOSÉ AILTON PEREIRA DA SILVA, opôs Embargos à Execução, autuados sob o número 0800380−05.2022.8.15.0461. Conforme despacho nos autos da Execução, o presente feito foi suspenso até o deslinde final dos Embargos à Execução. Em 30 de junho de 2025, foi prolatada sentença nos Embargos à Execução, julgando-os procedentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução é o processo pelo qual se busca a satisfação de um crédito fundado em título executivo. Conforme o Código de Processo Civil, a extinção da execução se dá, dentre outras hipóteses, quando o devedor obtém, por sentença, a declaração de que a obrigação cobrada é inexigível. Nos autos do processo nº 0800380−05.2022.8.15.0461, a decisão transitada em julgado reconheceu a inexigibilidade da obrigação contida no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 02/2018, que fundamentava a execução da multa pessoal contra José Ailton Pereira da Silva. Os fundamentos para a procedência dos embargos incluíram o entendimento de que a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação é reconhecida como lícita em casos de singularidade e notória especialização (Recurso Extraordinário nº 656.558 e Arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993). Ademais, foi considerado que não houve descumprimento da Cláusula Segunda, alínea F, do TAC, pois o projeto de Lei foi enviado à Câmara Municipal, e o procedimento licitatório para contratação de escritório advocatício restou deserto, sendo que o executado não poderia ser penalizado por situações que fogem à sua competência. A sentença proferida nos Embargos à Execução determinou expressamente a extinção da execução nº 0801821-55.2021.8.15.0461, em relação aos valores atinentes à multa pessoal de JOSÉ AILTON PEREIRA DA SILVA, devido à inexigibilidade da obrigação. Dessa forma, com o julgamento favorável aos Embargos à Execução, o título executivo extrajudicial (TAC nº 02/2018) perdeu sua exigibilidade no que concerne à multa pessoal cobrada do Executado. ISTO POSTO, e em estrito cumprimento à decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800380−05.2022.8.15.0461, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com fundamento na inexigibilidade da obrigação, nos termos do Art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Junte-se cópia integral desta Sentença nos autos dos Embargos à Execução nº 0800380−05.2022.8.15.0461. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito