Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852697-16.2022.8.15.2001.
SENTENÇA I) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais ajuizada por EDVANIA DA SILVA CROCO contra BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que manteve um relacionamento amoroso por aproximadamente trinta dias com Leonardo Nóbrega Beserra, quem a teria convencido a abrir uma conta digital na instituição financeira demandada, sob o pretexto de facilitar o financiamento de um imóvel. A conta foi aberta pelo celular da autora, mas, posteriormente, o ex-namorado teria apagado o aplicativo do aparelho dela e vinculado a conta ao próprio celular, alegando que cuidaria dos trâmites burocráticos do suposto financiamento. Posteriormente, a demandante foi surpreendida com o recebimento de diversos cartões físicos em sua residência, de sua titularidade. Ao verificar o aplicativo "Registrato", constatou a existência de múltiplas contas ativas em seu CPF, incluindo a do Réu, e diversas compras não autorizadas. Ressalta ter tentado cancelar a conta junto ao demandado sem sucesso. Logo, sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo em sede de tutela de urgência a abstenção de negativação pela requerida e no mérito, a declaração de inexistência de qualquer débito diante da ré, realizado sem o seu conhecimento, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Justiça gratuita deferida, oportunidade na qual indeferido pleito de tutela provisória de urgência. Tal decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento pelo Eg. TJ/PB. Em sede de contestação, o Banco C6 S.A. arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a litigância habitual da Autora. No mérito, alegou o estrito cumprimento das normas regulamentares no processo de abertura de conta, a contratação de cartão de crédito e o atraso no pagamento, afastamento da responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, levando a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e inexistência de dano moral. Impugnação à contestação nos autos. Instadas à especificação de provas, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 05 de março de 2024. Na ocasião, foi tomado o depoimento da testemunha Sarally Gabriel da Silva (Num. 86605876 - Pág. 1), e a instrução foi encerrada, com as partes intimadas a apresentar razões finais por memoriais. Em Alegações Finais, a Autora reiterou a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O Réu, por sua vez, reforçou a ausência de ato ilícito de sua parte e a inexistência de dever de indenizar. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE A parte ré apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido à autora, sustentando inexistirem elementos que demonstrem sua hipossuficiência econômica, além de alegar a suposta prática de litigância habitual em virtude do ajuizamento de outras ações. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo ônus da parte impugnante demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em exame, a parte ré não carreou aos autos qualquer prova concreta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pela demandante, limitando-se a alegações genéricas, o que não se mostra suficiente para a revogação da benesse. No que tange à alegada litigância habitual, registre-se que o mero ajuizamento de demandas anteriores não autoriza a conclusão de que a parte esteja agindo de forma temerária ou abusiva, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se demonstração inequívoca de conduta dolosa ou desleal, nos moldes do art. 80 do CPC, o que não se verificou. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, mantendo a autora como beneficiária da justiça gratuita, bem como afasto a alegação de litigância habitual. Ausentes outras questões preliminares para desate, passo à análise do mérito. III) MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece a obrigação de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Contudo, para que haja responsabilidade do fornecedor, é indispensável a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. O diploma consumerista, em seu artigo 14, § 3º, incisos I e II, prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a promovente alega ter sido vítima de um "estelionato amoroso" praticado por seu ex-namorado, Leonardo Nóbrega Beserra, que a convenceu a abrir uma conta digital e utilizou seus dados para realizar operações não autorizadas. A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade do Banco Réu pelos danos decorrentes dessa suposta fraude. Os elementos probatórios constantes dos autos indicam que o Banco C6 S.A. adotou as cautelas e medidas de segurança necessárias para a abertura da conta e para as operações subsequentes. O Réu comprovou que o processo de abertura da conta da promovente envolveu etapas de biometria facial, qualificação do documento de identificação e dos dados cadastrais, além de camadas adicionais de controle. Esses procedimentos visam a garantir a legitimidade da abertura da conta e a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente. Ademais, o requerido demonstrou que o documento apresentado pela parte autora era autêntico e correspondia à fotografia (selfie) enviada no momento da abertura da conta, e que as validações de alteração de dispositivo de celular também ocorreram mediante confirmação por selfie. Embora a demandante alegue que foi ludibriada por seu ex-namorado, não há nos autos qualquer indício de falha nos sistemas de segurança do Banco que permitisse a identificação de um defeito na prestação do serviço. Pelo contrário, a documentação aponta que a Autora, por vontade própria e convencida pelo ex-namorado, forneceu seus dados pessoais e, em algum momento, concedeu acesso a ele, conforme o próprio boletim de ocorrência colacionado aos autos, que não faz referência a coação ou ameaça no momento da entrega das senhas. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No entanto, a aplicação dessa Súmula pressupõe que a fraude ou delito seja interno à atividade bancária, ou seja, que se refira a riscos inerentes à prestação dos serviços bancários que a instituição deveria prevenir. No caso em tela, a fraude não decorreu de uma vulnerabilidade intrínseca ao sistema bancário do Réu ou de uma falha de segurança que o Banco tivesse o dever de evitar. A origem do dano está supostamente na ação de terceiro, o ex-namorado da Autora, que se aproveitou da relação de confiança para obter e utilizar os dados pessoais da consumidora. Não se vislumbra nexo de causalidade entre a conduta do Banco C6 S.A. e o prejuízo sofrido pela Autora, que não logrou êxito em comprovar que a instituição financeira tenha contribuído para o golpe perpetrado. A abertura da conta e a utilização dos dados ocorreram em um contexto de relacionamento pessoal da promovente, em que ela, ainda que de forma enganada, de livre e espontânea vontade, forneceu as informações e permitiu as validações necessárias. Logo, não há evidência de que o Banco Réu tenha agido com negligência, imprudência ou omissão em seus deveres de segurança ou que seus sistemas tenham sido violados. A prova de que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança era imprescindível para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva no presente caso. A inversão do ônus da prova, deferida com base no CDC, não exime a parte Autora de apresentar um lastro probatório mínimo que demonstre o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de estelionato amoroso, sem a comprovação de uma falha imputável ao serviço bancário, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do Banco demandado. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Improcedência da ação. Apelo da autora. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PAGSEGURO. Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Afastamento. Razões recursais que estão em consonância com os fundamentos da sentença. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa. GOLPE DO AMOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. Contexto probatório a demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços prestados pelos réus. Autora que iniciou contato com terceiro por meio do aplicativo Tinder, seguindo em conversas via whatsapp. Com a expectativa de um novo relacionamento e cedendo a manipulação do golpista a autora realizou a celebração de empréstimo e transferências bancárias em nome de terceiros por ele indicado. Contraiu empréstimo e depositou voluntariamente na conta de terceiros fraudadores soma em dinheiro, sem adotar as cautelas necessárias. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Desídia da autora que contribuiu de forma decisiva para a eclosão da fraude a que foi submetida. A negligência da autora foi determinante para a ocorrência do prejuízo reclamado na hipótese. Tivesse o cuidado devido, especialmente por se tratar de relação online decorrente de aplicativo de relacionamento, a ação do terceiro fraudador seria inócua. Inexistência de falha da instituição financeira. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10392290420238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 03/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELA AUTORA. ARGUIÇÃO DE ESTELIONATO SENTIMENTAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CÓDIGO CIVIL. DOLO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEVE OU DEVESSE TER CONHECIMENTO DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAIA SOBRE A PARTE AUTORA, CONFORME DELIBERAÇÃO EM FASE SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CONDUZ A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais a autora alegou ter sido vítima de estelionato sentimental, buscando a anulação do contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de provas que demonstrassem a ingerência da instituição financeira no negócio jurídico celebrado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular o negócio jurídico celebrado entre a apelante e a apelada em razão de alegações de estelionato sentimental, considerando a ausência de provas de que a instituição financeira tivesse conhecimento do vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante não apresentou provas de que a instituição financeira tinha ou deveria ter conhecimento do estelionato sentimental, o que inviabiliza a anulação do contrato. 4. O dolo alegado provém de terceiro, e a parte apelante não demonstrou que a apelada tinha ciência desse dolo, conforme o art. 148 do Código Civil. 5. A sentença de improcedência dos pedidos foi mantida, pois a apelante não conseguiu comprovar o vício de consentimento no negócio jurídico. 6. Honorários recursais foram fixados em 1% sobre o valor da causa, devido ao desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A anulação de um negócio jurídico por dolo de terceiro só é possível se a parte beneficiada tiver conhecimento ou devesse ter conhecimento do dolo, caso contrário, o terceiro será responsável por perdas e danos, mas o negócio permanecerá válido._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 148 e 171, II; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000660-77.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 18.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000461-40.2023.8.16.0132, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0023033-24.2021.8.16.0014, Rel. Ruy A. Henriques, j. 26.06.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0010021-94.2023.8.16.0038, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 17.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da apelante para anular um contrato de crédito bancário foi negado. A apelante alegou que foi enganada por uma pessoa com quem se relacionou, mas não conseguiu provar que o banco sabia ou deveria saber do engano. O juiz entendeu que, mesmo que houvesse um problema no relacionamento da apelante, isso não afetava o contrato com o banco, que agiu de boa-fé. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a apelante terá que pagar os custos do processo. (TJ-PR 00027574620238160193 Almirante Tamandaré, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 19/05/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2025) Assim, ausente a demonstração de defeito na prestação do serviço por parte da Ré, e inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano experimentado pela Autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV) DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária da requerente, nos termos do artigo 98 do CPC. 03. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVE o feito com as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito