Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELIA VIEIRA PEREIRA, JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO, JANAINA VIEIRA DE LIMA.
EXECUTADO: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA. SENTENÇA VISTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802027-32.2025.8.15.0331 [Alimentos, Cumprimento Provisório de Sentença].
Trata-se de ação de execução de alimentos provisórios, fixados na decisão concessiva de tutela antecipada de urgência proferida nos autos da ação indenizatória nº 0800670-90.2020.8.15.0331, que tramita perante estava Vara, no qual pleiteia-se condenação a pagar indenização por dano moral, dano material e fixação de pensão por morte. Assim, no processo, 0800670-90.2020.8.15.0331 foi proferida decisão estabelecendo, provisoriamente, o dever de pagar a pensão por morte. Juntou documentos. Oportunizada manifestação da parte exequente para se manifestar acerca da segurança jurídica, do efeito na celeridade processual quanto a protocolização do presente pedido em autos apartados ao principal, ao invés de nos próprios autos principais. Apresentada manifestação pelo exequente. É o relatório. Decido. O pedido de execução provisória dos autos não pode prosperar de forma desvinculada do processo principal, por evidenciar-se a ausência de segurança jurídica no seu prosseguimento de maneira apartada. A execução provisória de medida liminar deve ser tratada de maneira integrada ao processo principal, de forma a garantir a coerência entre os atos processuais e a segurança jurídica das decisões proferidas. No caso em análise, o processo principal (0800670-90.2020.8.15.0331) está atualmente concluso para julgamento, ou seja, a decisão definitiva sobre a matéria objeto do litígio já se encontra prestes a ser proferida. Manter a execução provisória desvinculada do processo principal, neste contexto, configura-se como um descompasso processual, que pode acarretar insegurança jurídica tanto para as partes envolvidas quanto para a própria Administração da Justiça. A execução provisória, por sua natureza, tem caráter precário e depende da sentença ratificando a tutela provisória de urgência concedida. A tramitação do presente processo, que requer execução de decisão concessiva de tutela de urgência em apartado dos autos principais, poderia resultar em decisões contraditórias ou em um quadro de incertezas quanto à continuidade da execução em caso de eventual modificação ou revogação da medida liminar. Além disso, é imprescindível que a execução provisória seja conduzida de maneira a garantir a integridade do julgamento do mérito, evitando que atos processuais descoordenados possam interferir na efetividade da decisão final. Neste sentido, inclusive, ressalte-se que o artigo 528 do CPC é fundamento legal para requerer cumprimento de sentença, e que a mesma ainda não foi proferida no processo principal. Portanto,
diante do exposto, entende-se que o presente requerimento de execução de decisão concessiva de tutela, em consonância com os princípios da eficiência e da segurança jurídica, deve tramitar no processo principal, para que seja analisada e eventualmente executada de forma coordenada com a decisão definitiva que será proferida no julgamento do mérito. Isto posto, extingo o presente processo por ausência de interesse processual e determino a juntada dos autos ao processo principal (0800670-90.2020.8.15.0331). Sem custas. Intime-se e arquive-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.