Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LINS DE ARAUJO
EXECUTADO: MARCIA VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800649-42.2020.8.15.0161 [Nota Promissória]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do executado, e diante da ausência de requerimento de diligências por parte do exequente, apesar de devidamente intimado, constata-se a inércia na impulsão do feito. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” No caso, não se verifica impulso da parte exequente a justificar a continuidade da execução.
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito