Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802536-87.2024.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA e GILMAR PEREIRA DE ARAÚJO, todos já qualificados, visando a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível no montante de R$ 143.674,79 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizados até aquela data, decorrente da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário n. 052103698 (IDs 103742430 e 103742432) Despacho inicial determinando a citação do executado (ID 104680236). O executado foi devidamente citado, conforme ID 122986776. Em razão do não pagamento da dívida, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de um bem móvel de propriedade do Executado/Depositário, qual seja, um Caminhão VW/24.280 - CRM 6x2 - Diesel, Placa QFP 9908 - PB, Ano/Modelo 2015/2015, avaliado em R$ 295.660,00 (duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta reais), de acordo com o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 122986790). O executado constituiu advogado e apresentou embargos à execução dentro destes autos, requerendo a aplicação de efeito suspensivo (ID 124280290). Os autos vieram conclusos. Relatado no essencial, passo a decidir. Os Embargos à Execução ostentam a natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento incidental, sendo a modalidade processual adequada para que o executado exerça sua ampla defesa quanto ao crédito executado. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do tema, impõe regras formais estritas para o seu ajuizamento, regras estas de observância cogente e inafastável. A petição intitulada "Embargos à Execução C/C Pedido de Efeito Suspensivo" foi protocolada diretamente neste autos, conforme demonstrado pelo ID 124280290. Essa forma de apresentação macula irremediavelmente a defesa, eis que contraria a literalidade e a imperatividade do disposto no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece de maneira cristalina que: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". De fato, em sistemas de processo eletrônico, como o PJe em uso nesta Comarca, a distribuição por dependência e a autuação em apartado traduzem-se na necessidade de iniciar um novo procedimento eletrônico, conferindo-lhe um número de registro processual próprio e vinculado à execução, o que não se confunde, em hipótese alguma, com a mera inserção de uma petição nos autos principais, conforme salientado na decisão de ID 104680236. A confusão procedimental gerada pela protocolização nos autos da execução, tal como ocorreu no ID 124280290, implica na inexistência formal dos embargos como ação autônoma, configurando, de maneira inequívoca, um vício grave quanto à inadequação do meio processual utilizado para o exercício do direito de defesa, o que enseja o seu não conhecimento. Por outro lado, verifico, também, que o executado protocolou os embargos à execução, de forma autônoma, no dia 27 de março de 2025, nos autos de n. 0800705-67.2025.8.15.0301, por dependência a esta execução, de modo que eventuais discussões serão manejadas naqueles autos. Desse modo, com fulcro nos art. 914, §1°, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos nestes autos. Por fim, considerando que os embargos opostos naqueles autos ainda encontra-se em fase inicial, pendente de pagamento das custas por parte do embargante ora executado, determino o seguimento deste feito. Preclusa esta decisão: 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e dar seguimento ao feito, sob pena de suspensão. 2. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito