Arquivado Definitivamente19/02/2026, 08:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:29
Publicado Decisão em 18/12/2025.18/12/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802153-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE PINTO DE SOUSA DA SILVA Endereço: Sítio Panaty, Atoleiro, sn, casa, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 70.680,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.17/12/2025, 00:00
Determinada diligência16/12/2025, 21:57
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/12/2025, 09:40
Conclusos para despacho10/12/2025, 20:17
Transitado em Julgado em 02/12/202510/12/2025, 20:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:28
Juntada de Petição de resposta21/11/2025, 16:56
Publicado Sentença em 07/11/2025.08/11/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802153-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU PLENAMENTE CUMPRIDO COM A JUNTADA DO CONTRATO ELETRÔNICO, TERMO DE ACEITE POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). RECEBIMENTO DO CRÉDITO NO VALOR LÍQUIDO DE R$ 15.879,40 PELA AUTORA EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SAQUE INTEGRAL DO MONTANTE EM CAIXAS ELETRÔNICOS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, AFASTANDO A TESE DE FRAUDE DE TERCEIROS OU DE DÉBITO INERTE. CONTRATO INTEGRALMENTE QUITADO MEDIANTE ADIMPLEMENTO DE 84 PARCELAS (2021-2024), TENDO A AUTORA AJUIZADO A DEMANDA APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. CONFISSÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES NA FASE INSTRUTÓRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CONSUMIDOR QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA (*VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM*). MÁCULA FORMAL DO CONTRATO QUE É SUPERADA PELA RATIFICAÇÃO TÁCITA E PELA FRUIÇÃO INTEGRAL DO OBJETO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEVER DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 80, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE PINTO DE SOUSA DA SILVA Endereço: Sítio Panaty, Atoleiro, sn, casa, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARLUCE PINTO DE SOUSA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Consignado S.A.), na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de um suposto contrato de empréstimo consignado (n.º 220337857), sob a alegação fundamental de que não o celebrou e não se recorda de ter recebido qualquer valor decorrente desta operação. A pretensão inicial baseia-se na afirmação de que os descontos mensais relativos ao referido empréstimo, no valor de R$ 385,00 em 84 parcelas (perfazendo um montante nominal de R$ 32.340,00), eram indevidos, requerendo a restituição em dobro do suposto indébito, totalizando R$ 64.680,00, além da condenação da instituição financeira em indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00, em face da natureza alimentar de seu benefício previdenciário. O valor atribuído à causa é de R$ 70.680,00. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. compareceu aos autos em 03/06/2025 e apresentou Contestação (ID 113838789), informando a incorporação do Banco Olé Consignado S.A. e refutando a tese autoral de inexistência de débito ou fraude. A instituição financeira defendeu a regularidade da operação de crédito consignado n.º 220337857, notadamente porque a transação foi realizada de forma digital, mediante a observância de todas as cautelas exigíveis dentro da moderna sistemática bancária. Como prova cabal de sua defesa, o réu juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 113838790) e o Dossier Digital (ID 113838791), que inclui o Termo de Consentimento para uso de dados biométricos e a aceitação dos termos da operação de empréstimo. O réu destacou ainda a presença de uma fotografia facial (selfie - ID 113838793) utilizada como mecanismo de autenticação biométrica, além do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED - ID 113838794) no valor líquido de R$ 15.879,40, creditado na conta corrente de titularidade da própria autora, mantida junto ao Banco Bradesco (Agência 703, Conta 20939-2). Instada a se manifestar sobre a defesa e os robustos documentos apresentados pela parte ré, a Autora ofereceu Réplica (ID 123847696), onde manteve sua tese de fraude. A Autora concentrou sua impugnação na suposta inidoneidade do contrato eletrônico, alegando especificamente a ausência de registros técnicos essenciais como geolocalização e endereço de IP no ato da assinatura digital, além da fragilidade da fotografia facial. Argumentou, ainda, que a Declaração de Residência apresentada pelo banco (constando Limoeiro do Norte/CE, Iracema) estaria em contradição com seu domicílio atual (Brejo dos Santos/PB). Subsidiariamente, pleiteou a realização de prova pericial e documental superveniente para comprovar as alegadas inconsistências. Após a fase de especificação de provas, o Juízo, em despacho saneador de natureza instrutória (ID 125816606), procedeu à análise minuciosa dos elementos de convicção já existentes nos autos, comparando as alegações da Autora com a prova documental fornecida por ambas as partes, especialmente os documentos carreados pela própria promovente. Nesse momento, o Juízo anexou extratos bancários de outro processo conexo que tramitava perante esta Comarca (autos n.º 0802468-98.2025.8.15.0141, ID 125816610), os quais trouxeram informações de valor inestimável para a elucidação do feito. A análise judicial revelou que: i) o contrato disputado já estava integralmente quitado desde maio de 2024, após o pagamento regular de todas as 84 parcelas mensais, sendo que a ação foi proposta apenas em abril de 2025, quase um ano após o encerramento do vínculo obrigacional; ii) o extrato bancário carreado pela própria Autora confirmou o recebimento da TED no valor exato de R$ 15.879,40 em sua conta corrente Bradesco, no dia 19/05/2021; e iii) o montante integral creditado foi subsequentemente sacado em dinheiro por meio de operações realizadas em caixas eletrônicos em múltiplos dias (24/05/2021, 25/05/2021, 26/05/2021, 27/05/2021, 28/05/2021 e 31/05/2021), indicando o uso de senha de uso pessoal e intransferível. Outrossim, o Juízo destacou que o endereço de Iracema/CE, constante na documentação do empréstimo, encontrava lastro no Histórico de Crédito do INSS fornecido pela Autora (ID 111672178), indicando a agência de pagamento de benefício em Iracema/CE, e o próprio RG da autora (ID 111672179) aponta origem no Ceará, comprovando um vínculo da promovente com a localidade. Diante da flagrante discrepância entre a narrativa autoral e a prova dos autos, a Autora foi intimada a se manifestar sobre as contradições apontadas, sob pena de condenação por litigância de má-fé. Em resposta (ID 126090301), a Autora reconheceu expressamente ter recebido o valor de R$ 15.879,40, mas sustentou que, por ser pessoa analfabeta, não teria o discernimento necessário para validar a operação digital, teimando no vício de consentimento e postulando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório complexo e detalhado, fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática, após a instrução probatória documental e as manifestações das partes, encontra-se plenamente madura e não demanda a produção de provas adicionais. Com efeito, a prova pericial técnica, inicialmente requerida pela Autora para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica ou a origem da selfie, foi esvaziada pela confissão subsequente da própria parte autora sobre o recebimento do montante contratado (ID 126090301) e pelos elementos objetivos anexados ao processo que comprovam o saque total dos valores. A controvérsia, que inicialmente se centrava na validade formal da contratação digital, migrou integralmente para a análise do comportamento da Autora no curso do contrato e do processo. As contradições e os fatos incontroversos, devidamente documentados, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando redundante qualquer dilação probatória adicional, inclusive a dita perícia. O cerne da questão passa a ser o exame da lealdade processual e da boa-fé objetiva que devem nortear a relação contratual e a condução da demanda judicial. II.1. Da Inexistência de Ato Ilícito por Parte do Banco Réu – O Contexto da Contratação Eletrônica Apesar da inversão do ônus da prova promovida na fase inicial do processo, visando proteger a vulnerabilidade do consumidor, o Banco Réu desincumbiu-se integralmente do seu encargo processual. O Banco acostou o Contrato Digital (CCB) n.º 220337857 (ID 113838790), formalizado por meio de aceite eletrônico e confirmação por biometria facial (Selfie ID 113838793), uma moderna ferramenta de segurança amplamente reconhecida no mercado financeiro para a prevenção de fraudes. Além disso, o Réu comprovou o cumprimento de sua obrigação precípua: a transferência integral do valor contratado (R$ 15.879,40) para a conta de titularidade da Autora junto ao Banco Bradesco, conforme o comprovante de TED (ID 113838794). Em que pese a alegação da Autora de que a comprovação de residência anexada pelo banco (Limoeiro do Norte/CE) seria divergente do seu endereço atual (Brejo dos Santos/PB), tal argumento carece de força para macular a validade da contratação. A documentação apresentada pela própria Autora (Histórico de Crédito INSS, ID 111672178) indica que a agência pagadora do seu benefício previdenciário está localizada em Iracema/CE, reforçando o liame territorial da promovente com o estado do Ceará, local em que o empréstimo foi celebrado e onde a logística da operação se desenrolou. A mera mudança de endereço ou a contestação de um comprovante secundário não desconstitui a autenticidade do principal elemento de prova: a manifestação de vontade seguida da efetiva disponibilidade e utilização do crédito. O contrato bancário eletrônico, auxiliado por mecanismos de autenticação biométrica e chaves de segurança intrínsecas ao processo digital, representa uma válida expressão da autonomia da vontade, desde que comprovada a efetiva ciência e fruição dos valores pelo mutuário. II.2. Da Contradição Insuperável e da Violação à Boa-Fé Objetiva (Venire Contra Factum Proprium) A controvérsia central nos autos dissolveu-se a partir da juntada dos extratos bancários pela determinação deste Juízo e a posterior manifestação da própria Autora. Fica incontroverso que: Em primeiro lugar, a Autora, inicialmente, alegou desconhecer o recebimento do valor. Entretanto, os extratos bancários minuciosamente detalhados (ID 125816610) atestam que o montante de R$ 15.879,40 foi creditado na conta de que a Autora é titular (Banco Bradesco, Ag. 703, Conta 20939-2) em 19/05/2021. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, não se trata apenas de um crédito depositado em uma conta inerte, mas sim de um valor que foi integralmente sacado pela Autora em uma sequência de operações ao longo dos dias 24, 25, 26, 27, 28 e 31 de maio de 2021, conforme demonstrado no extrato. Tais saques foram realizados em caixas eletrônicos, o que exige, necessariamente, o uso do cartão e da senha de uso pessoal e intransferível da correntista. Não há, nos autos, qualquer indício de que a conta bancária tenha sido invadida ou que a senha e o cartão tenham sido utilizados por terceiros, afastando de maneira irrefutável a tese de fraude. O saque da quantia em diversas frações e em caixas eletrônicos, mediante digitação de código secreto, constitui ato personalíssimo que demonstra o consentimento e a inequívoca participação da Autora na consumação do negócio jurídico. Em terceiro lugar, a Autora esperou o término integral dos descontos do contrato, que se deu em maio de 2024, após o pagamento ininterrupto das 84 parcelas contratadas, para somente então, em abril de 2025, ajuizar esta demanda, pleiteando que o contrato fosse declarado nulo e que ela recebesse de volta, em dobro, o valor que demonstrou ter utilizado integralmente. Essa conduta temporal revela uma tentativa de enriquecimento sem causa. A manifestação da Autora que reconhece ter recebido o valor (ID 126090301), mas insiste no vício de consentimento por ser pessoa analfabeta, não sustenta o pleito autoral ante o contexto probatório. Embora a vulnerabilidade do analfabeto seja mitigada pelo Código Civil (art. 595), exigindo formalidades como assinatura a rogo ou procuração, o caso dos autos transcende a mera formalidade. Houve prova da manifestação volitiva digital (Selfie/Dossier, afastando a hipótese de uso de documentos falsos) e, crucialmente, a ratificação tácita do negócio pelo cumprimento integral e consciente da principal obrigação resultante do contrato – a utilização e exaustão do capital emprestado mediante uso de mecanismos de segurança pessoal (senha para saque) e, subsequentemente, o pagamento de 84 parcelas. Além disso, o documento da parte autora não possui qualquer anotação de analfabetismo (ID 111672179). Some-se a isso o fato de que a procuração e o contrato de honorários foram assinados normalmente (ID 111672174). O comportamento da Autora ao negar a contratação e, ao mesmo tempo, confessar o recebimento e o uso efetivo do dinheiro, enquanto manteve o pagamento das parcelas por três anos até a quitação, configura a proibição do venire contra factum proprium.
Trata-se de um postulado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) que veda que uma parte contradiga seu comportamento anterior, gerando frustração da legítima expectativa da contraparte. Desta forma, os vícios formais alegados pela Autora sobre a contratação digital, ainda que pudessem ser minimamente relevantes em abstrato, foram superados pela consumação material do negócio, consubstanciada no saque e uso do crédito. A anulação do contrato, neste cenário fático, culminaria em um desfecho contrário à equidade e à própria essência do direito obrigacional, chancelando o locupletamento ilícito da promovente, que se beneficiou dos valores e cumpriu a obrigação por três anos, buscando, no final, a repetição em dobro. Reconhecida a plena validade da contratação e a atuação de boa-fé pelo Banco Réu, que comprovou o negócio, a disponibilização do crédito e a autenticidade da transação com base nas informações da própria Autora, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais devem ser julgados integralmente improcedentes. II.3. Da Litigância de Má-Fé O caso revela mais do que uma simples derrota judicial do Autor; demonstra uma alteração consciente da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, conduta que macula a lealdade necessária ao processo judicial. Inicialmente, a Autora negou a contratação e o recebimento dos valores, base para seu pedido de restituição de R$ 64.680,00 e indenização por danos morais. No entanto, confrontada com os extratos bancários obtidos por este Juízo, a Autora reconhece o recebimento da TED no valor de R$ 15.879,40. A contradição é cristalina e insuperável. A ação judicial foi ajuizada apenas em 2025, meses depois de o contrato ter sido integralmente pago, indicativo de que a Autora tinha plena ciência da origem dos descontos durante o longo período de 84 meses (junho de 2021 a maio de 2024). Alegar desconhecimento e buscar a anulação de um contrato já extinto pelo adimplemento e integralmente usufruído, configura manifesta má-fé. A conduta da Autora claramente se amolda aos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. O art. 80, inciso II, considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, e o inciso III considera aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. A Autora, ao negar o recebimento de quase dezesseis mil reais que foram sacados por ela utilizando sua senha pessoal e intransferível, e ao propor uma ação anulatória para reaver em dobro o valor de um contrato que ela mesma quitou, agiu com o intento inequívoco de falsear a realidade processual e obter um enriquecimento indevido às custas do Banco Réu e do Poder Judiciário. A litigância de má-fé exige uma resposta firme do Juízo, não apenas para sancionar a conduta antiética da parte, mas para preservar a dignidade e a função precípua do processo. O art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", princípio violado frontalmente no presente caso. O art. 81 do Código de Processo Civil determina que: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Em estrita observância à determinação legal e à necessidade de coibir práticas que transformam o Judiciário em balcão de negócios para enriquecimento ilícito, condeno a parte promovente, com base no art. 80, II e III, e art. 81, caput, a pagar multa civil. Em observância ao comando específico da presente decisão, a multa será fixada no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra adequado e pedagógico para o caso concreto. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e corrigido da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, CONDENO a parte promovente, MARLUCE PINTO DE SOUSA DA SILVA, em decorrência da manifesta alteração da verdade dos fatos e do uso do processo para atingir objetivo ilegal, conforme previsto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, por Litigância de Má-Fé. Fixo a multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante este que deverá ser revertido em favor da parte promovida, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta multa não está sujeita à suspensão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos para julgamento. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 70.680,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802153-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU PLENAMENTE CUMPRIDO COM A JUNTADA DO CONTRATO ELETRÔNICO, TERMO DE ACEITE POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). RECEBIMENTO DO CRÉDITO NO VALOR LÍQUIDO DE R$ 15.879,40 PELA AUTORA EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SAQUE INTEGRAL DO MONTANTE EM CAIXAS ELETRÔNICOS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, AFASTANDO A TESE DE FRAUDE DE TERCEIROS OU DE DÉBITO INERTE. CONTRATO INTEGRALMENTE QUITADO MEDIANTE ADIMPLEMENTO DE 84 PARCELAS (2021-2024), TENDO A AUTORA AJUIZADO A DEMANDA APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. CONFISSÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES NA FASE INSTRUTÓRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CONSUMIDOR QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA (*VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM*). MÁCULA FORMAL DO CONTRATO QUE É SUPERADA PELA RATIFICAÇÃO TÁCITA E PELA FRUIÇÃO INTEGRAL DO OBJETO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEVER DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 80, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE PINTO DE SOUSA DA SILVA Endereço: Sítio Panaty, Atoleiro, sn, casa, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARLUCE PINTO DE SOUSA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Consignado S.A.), na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de um suposto contrato de empréstimo consignado (n.º 220337857), sob a alegação fundamental de que não o celebrou e não se recorda de ter recebido qualquer valor decorrente desta operação. A pretensão inicial baseia-se na afirmação de que os descontos mensais relativos ao referido empréstimo, no valor de R$ 385,00 em 84 parcelas (perfazendo um montante nominal de R$ 32.340,00), eram indevidos, requerendo a restituição em dobro do suposto indébito, totalizando R$ 64.680,00, além da condenação da instituição financeira em indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00, em face da natureza alimentar de seu benefício previdenciário. O valor atribuído à causa é de R$ 70.680,00. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. compareceu aos autos em 03/06/2025 e apresentou Contestação (ID 113838789), informando a incorporação do Banco Olé Consignado S.A. e refutando a tese autoral de inexistência de débito ou fraude. A instituição financeira defendeu a regularidade da operação de crédito consignado n.º 220337857, notadamente porque a transação foi realizada de forma digital, mediante a observância de todas as cautelas exigíveis dentro da moderna sistemática bancária. Como prova cabal de sua defesa, o réu juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 113838790) e o Dossier Digital (ID 113838791), que inclui o Termo de Consentimento para uso de dados biométricos e a aceitação dos termos da operação de empréstimo. O réu destacou ainda a presença de uma fotografia facial (selfie - ID 113838793) utilizada como mecanismo de autenticação biométrica, além do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED - ID 113838794) no valor líquido de R$ 15.879,40, creditado na conta corrente de titularidade da própria autora, mantida junto ao Banco Bradesco (Agência 703, Conta 20939-2). Instada a se manifestar sobre a defesa e os robustos documentos apresentados pela parte ré, a Autora ofereceu Réplica (ID 123847696), onde manteve sua tese de fraude. A Autora concentrou sua impugnação na suposta inidoneidade do contrato eletrônico, alegando especificamente a ausência de registros técnicos essenciais como geolocalização e endereço de IP no ato da assinatura digital, além da fragilidade da fotografia facial. Argumentou, ainda, que a Declaração de Residência apresentada pelo banco (constando Limoeiro do Norte/CE, Iracema) estaria em contradição com seu domicílio atual (Brejo dos Santos/PB). Subsidiariamente, pleiteou a realização de prova pericial e documental superveniente para comprovar as alegadas inconsistências. Após a fase de especificação de provas, o Juízo, em despacho saneador de natureza instrutória (ID 125816606), procedeu à análise minuciosa dos elementos de convicção já existentes nos autos, comparando as alegações da Autora com a prova documental fornecida por ambas as partes, especialmente os documentos carreados pela própria promovente. Nesse momento, o Juízo anexou extratos bancários de outro processo conexo que tramitava perante esta Comarca (autos n.º 0802468-98.2025.8.15.0141, ID 125816610), os quais trouxeram informações de valor inestimável para a elucidação do feito. A análise judicial revelou que: i) o contrato disputado já estava integralmente quitado desde maio de 2024, após o pagamento regular de todas as 84 parcelas mensais, sendo que a ação foi proposta apenas em abril de 2025, quase um ano após o encerramento do vínculo obrigacional; ii) o extrato bancário carreado pela própria Autora confirmou o recebimento da TED no valor exato de R$ 15.879,40 em sua conta corrente Bradesco, no dia 19/05/2021; e iii) o montante integral creditado foi subsequentemente sacado em dinheiro por meio de operações realizadas em caixas eletrônicos em múltiplos dias (24/05/2021, 25/05/2021, 26/05/2021, 27/05/2021, 28/05/2021 e 31/05/2021), indicando o uso de senha de uso pessoal e intransferível. Outrossim, o Juízo destacou que o endereço de Iracema/CE, constante na documentação do empréstimo, encontrava lastro no Histórico de Crédito do INSS fornecido pela Autora (ID 111672178), indicando a agência de pagamento de benefício em Iracema/CE, e o próprio RG da autora (ID 111672179) aponta origem no Ceará, comprovando um vínculo da promovente com a localidade. Diante da flagrante discrepância entre a narrativa autoral e a prova dos autos, a Autora foi intimada a se manifestar sobre as contradições apontadas, sob pena de condenação por litigância de má-fé. Em resposta (ID 126090301), a Autora reconheceu expressamente ter recebido o valor de R$ 15.879,40, mas sustentou que, por ser pessoa analfabeta, não teria o discernimento necessário para validar a operação digital, teimando no vício de consentimento e postulando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório complexo e detalhado, fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática, após a instrução probatória documental e as manifestações das partes, encontra-se plenamente madura e não demanda a produção de provas adicionais. Com efeito, a prova pericial técnica, inicialmente requerida pela Autora para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica ou a origem da selfie, foi esvaziada pela confissão subsequente da própria parte autora sobre o recebimento do montante contratado (ID 126090301) e pelos elementos objetivos anexados ao processo que comprovam o saque total dos valores. A controvérsia, que inicialmente se centrava na validade formal da contratação digital, migrou integralmente para a análise do comportamento da Autora no curso do contrato e do processo. As contradições e os fatos incontroversos, devidamente documentados, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando redundante qualquer dilação probatória adicional, inclusive a dita perícia. O cerne da questão passa a ser o exame da lealdade processual e da boa-fé objetiva que devem nortear a relação contratual e a condução da demanda judicial. II.1. Da Inexistência de Ato Ilícito por Parte do Banco Réu – O Contexto da Contratação Eletrônica Apesar da inversão do ônus da prova promovida na fase inicial do processo, visando proteger a vulnerabilidade do consumidor, o Banco Réu desincumbiu-se integralmente do seu encargo processual. O Banco acostou o Contrato Digital (CCB) n.º 220337857 (ID 113838790), formalizado por meio de aceite eletrônico e confirmação por biometria facial (Selfie ID 113838793), uma moderna ferramenta de segurança amplamente reconhecida no mercado financeiro para a prevenção de fraudes. Além disso, o Réu comprovou o cumprimento de sua obrigação precípua: a transferência integral do valor contratado (R$ 15.879,40) para a conta de titularidade da Autora junto ao Banco Bradesco, conforme o comprovante de TED (ID 113838794). Em que pese a alegação da Autora de que a comprovação de residência anexada pelo banco (Limoeiro do Norte/CE) seria divergente do seu endereço atual (Brejo dos Santos/PB), tal argumento carece de força para macular a validade da contratação. A documentação apresentada pela própria Autora (Histórico de Crédito INSS, ID 111672178) indica que a agência pagadora do seu benefício previdenciário está localizada em Iracema/CE, reforçando o liame territorial da promovente com o estado do Ceará, local em que o empréstimo foi celebrado e onde a logística da operação se desenrolou. A mera mudança de endereço ou a contestação de um comprovante secundário não desconstitui a autenticidade do principal elemento de prova: a manifestação de vontade seguida da efetiva disponibilidade e utilização do crédito. O contrato bancário eletrônico, auxiliado por mecanismos de autenticação biométrica e chaves de segurança intrínsecas ao processo digital, representa uma válida expressão da autonomia da vontade, desde que comprovada a efetiva ciência e fruição dos valores pelo mutuário. II.2. Da Contradição Insuperável e da Violação à Boa-Fé Objetiva (Venire Contra Factum Proprium) A controvérsia central nos autos dissolveu-se a partir da juntada dos extratos bancários pela determinação deste Juízo e a posterior manifestação da própria Autora. Fica incontroverso que: Em primeiro lugar, a Autora, inicialmente, alegou desconhecer o recebimento do valor. Entretanto, os extratos bancários minuciosamente detalhados (ID 125816610) atestam que o montante de R$ 15.879,40 foi creditado na conta de que a Autora é titular (Banco Bradesco, Ag. 703, Conta 20939-2) em 19/05/2021. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, não se trata apenas de um crédito depositado em uma conta inerte, mas sim de um valor que foi integralmente sacado pela Autora em uma sequência de operações ao longo dos dias 24, 25, 26, 27, 28 e 31 de maio de 2021, conforme demonstrado no extrato. Tais saques foram realizados em caixas eletrônicos, o que exige, necessariamente, o uso do cartão e da senha de uso pessoal e intransferível da correntista. Não há, nos autos, qualquer indício de que a conta bancária tenha sido invadida ou que a senha e o cartão tenham sido utilizados por terceiros, afastando de maneira irrefutável a tese de fraude. O saque da quantia em diversas frações e em caixas eletrônicos, mediante digitação de código secreto, constitui ato personalíssimo que demonstra o consentimento e a inequívoca participação da Autora na consumação do negócio jurídico. Em terceiro lugar, a Autora esperou o término integral dos descontos do contrato, que se deu em maio de 2024, após o pagamento ininterrupto das 84 parcelas contratadas, para somente então, em abril de 2025, ajuizar esta demanda, pleiteando que o contrato fosse declarado nulo e que ela recebesse de volta, em dobro, o valor que demonstrou ter utilizado integralmente. Essa conduta temporal revela uma tentativa de enriquecimento sem causa. A manifestação da Autora que reconhece ter recebido o valor (ID 126090301), mas insiste no vício de consentimento por ser pessoa analfabeta, não sustenta o pleito autoral ante o contexto probatório. Embora a vulnerabilidade do analfabeto seja mitigada pelo Código Civil (art. 595), exigindo formalidades como assinatura a rogo ou procuração, o caso dos autos transcende a mera formalidade. Houve prova da manifestação volitiva digital (Selfie/Dossier, afastando a hipótese de uso de documentos falsos) e, crucialmente, a ratificação tácita do negócio pelo cumprimento integral e consciente da principal obrigação resultante do contrato – a utilização e exaustão do capital emprestado mediante uso de mecanismos de segurança pessoal (senha para saque) e, subsequentemente, o pagamento de 84 parcelas. Além disso, o documento da parte autora não possui qualquer anotação de analfabetismo (ID 111672179). Some-se a isso o fato de que a procuração e o contrato de honorários foram assinados normalmente (ID 111672174). O comportamento da Autora ao negar a contratação e, ao mesmo tempo, confessar o recebimento e o uso efetivo do dinheiro, enquanto manteve o pagamento das parcelas por três anos até a quitação, configura a proibição do venire contra factum proprium.
Trata-se de um postulado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) que veda que uma parte contradiga seu comportamento anterior, gerando frustração da legítima expectativa da contraparte. Desta forma, os vícios formais alegados pela Autora sobre a contratação digital, ainda que pudessem ser minimamente relevantes em abstrato, foram superados pela consumação material do negócio, consubstanciada no saque e uso do crédito. A anulação do contrato, neste cenário fático, culminaria em um desfecho contrário à equidade e à própria essência do direito obrigacional, chancelando o locupletamento ilícito da promovente, que se beneficiou dos valores e cumpriu a obrigação por três anos, buscando, no final, a repetição em dobro. Reconhecida a plena validade da contratação e a atuação de boa-fé pelo Banco Réu, que comprovou o negócio, a disponibilização do crédito e a autenticidade da transação com base nas informações da própria Autora, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais devem ser julgados integralmente improcedentes. II.3. Da Litigância de Má-Fé O caso revela mais do que uma simples derrota judicial do Autor; demonstra uma alteração consciente da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, conduta que macula a lealdade necessária ao processo judicial. Inicialmente, a Autora negou a contratação e o recebimento dos valores, base para seu pedido de restituição de R$ 64.680,00 e indenização por danos morais. No entanto, confrontada com os extratos bancários obtidos por este Juízo, a Autora reconhece o recebimento da TED no valor de R$ 15.879,40. A contradição é cristalina e insuperável. A ação judicial foi ajuizada apenas em 2025, meses depois de o contrato ter sido integralmente pago, indicativo de que a Autora tinha plena ciência da origem dos descontos durante o longo período de 84 meses (junho de 2021 a maio de 2024). Alegar desconhecimento e buscar a anulação de um contrato já extinto pelo adimplemento e integralmente usufruído, configura manifesta má-fé. A conduta da Autora claramente se amolda aos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. O art. 80, inciso II, considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, e o inciso III considera aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. A Autora, ao negar o recebimento de quase dezesseis mil reais que foram sacados por ela utilizando sua senha pessoal e intransferível, e ao propor uma ação anulatória para reaver em dobro o valor de um contrato que ela mesma quitou, agiu com o intento inequívoco de falsear a realidade processual e obter um enriquecimento indevido às custas do Banco Réu e do Poder Judiciário. A litigância de má-fé exige uma resposta firme do Juízo, não apenas para sancionar a conduta antiética da parte, mas para preservar a dignidade e a função precípua do processo. O art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", princípio violado frontalmente no presente caso. O art. 81 do Código de Processo Civil determina que: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Em estrita observância à determinação legal e à necessidade de coibir práticas que transformam o Judiciário em balcão de negócios para enriquecimento ilícito, condeno a parte promovente, com base no art. 80, II e III, e art. 81, caput, a pagar multa civil. Em observância ao comando específico da presente decisão, a multa será fixada no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra adequado e pedagógico para o caso concreto. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e corrigido da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, CONDENO a parte promovente, MARLUCE PINTO DE SOUSA DA SILVA, em decorrência da manifesta alteração da verdade dos fatos e do uso do processo para atingir objetivo ilegal, conforme previsto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, por Litigância de Má-Fé. Fixo a multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante este que deverá ser revertido em favor da parte promovida, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta multa não está sujeita à suspensão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos para julgamento. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 70.680,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Julgado improcedente o pedido05/11/2025, 10:09
Determinada diligência05/11/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 10:09
Conclusos para despacho04/11/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 15:04
Publicado Despacho em 29/10/2025.29/10/2025, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802153-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE PINTO DE SOUSA DA SILVA Endereço: Sítio Panaty, Atoleiro, sn, casa, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte autora postulou a declaração de inexistência de débitos referentes a um empréstimo consignado que alegou não ter celebrado. O referido contrato já está quitado desde 05/2024, conforme demonstra a própria petição inicial. Entretanto, apesar de estar com descontos encerrados, tendo havido o pagamento de todas as parcelas (84 parcelas no total), desde 06/2021, somente agora a parte autora ajuizou a presente demanda. Por sua vez, a instituição financeira juntou o contrato do empréstimo, com reconhecimento facial da parte autora (ID 113838791), além de cópia dos documentos pessoais dela e um comprovante de residência da cidade de Iracema/CE, além do comprovante de transferência do valor para a conta da própria parte autora. Em que pese todos os documentos colacionados aos autos, a parte autora se manifestou (ID 123847696), informando que desconhece o endereço indicado no contrato e postulou a invalidação da selfie. É o que importa relatar, decido. Consta no presente processo o histórico de créditos de ID 111672178, juntado pela própria autora, em que há a informação de que a agência em que a autora recebe o pagamento do seu benefício previdenciário está localizada, coincidentemente, na cidade de IRACEMA - CE. Além disso, no próprio RG da parte autora (ID 111672179), consta a informação de que a certidão de nascimento foi feita no estado do Ceará. Mais coincidentemente ainda, analisando os extratos bancários juntados pela própria autora no processo de nº 0802468-98.2025.8.15.0141, especificamente o documento de ID 112625339, que ora anexo à presente decisão, consta que houve o recebimento da TED no valor de R$ 15.879,40, no dia 19/05/2021, e que o referido montante foi sacado em dinheiro nos dias posteriores (24, 25, 26, 27, 28 e 31 de maio). No entanto, não vislumbro elementos que demonstrem que a parte autora foi vítima de fraude, já que os saques foram feitos utilizando senha de uso pessoal e intransferível, além de ter sido o montante sacado em vários dias. Some-se a isso o fato de que a parte autora efetuou o pagamento de todas as parcelas, e ingressou com a presente demanda um ano após o fim das parcelas. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das referidas informações, no prazo de 2 (dois) dias, bem como para esclarecer a referida contradição, sob pena de condenação por litigância de má-fé. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 70.680,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Juntada de Petição de resposta24/10/2025, 14:20
Determinada diligência24/10/2025, 13:46
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 13:46
Conclusos para julgamento24/10/2025, 07:51
Juntada de Petição de resposta22/10/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 10:27
Juntada de Petição de réplica22/09/2025, 20:01
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 08:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.02/07/2025, 00:37
Juntada de Petição de contestação03/06/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 08:32
Juntada de Petição de resposta02/06/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 20:48
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 11:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLUCE PINTO DE SOUSA DA SILVA - CPF: 636.097.463-00 (AUTOR)29/04/2025, 11:19
Determinada diligência29/04/2025, 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE PINTO DE SOUSA DA SILVA (636.097.463-00).29/04/2025, 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/04/2025, 16:10
Distribuído por sorteio28/04/2025, 16:10