Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DA PARAÍBA
Apelados: FABIOLA ALVES FERNANDES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ente estatal contra sentença que extinguiu execução fiscal ante a celebração de parcelamento no débito fiscal na esfera administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo de débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a extinção do processo por cumprimento da obrigação ou apenas acarreta a sua suspensão até o adimplemento integral da dívida. III. Razões de decidir 3. O parcelamento da dívida tributária, conforme o art. 151, VI, do CTN, configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não autorizando, por si só, a extinção da execução fiscal. 4. A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige o pagamento integral do crédito, incluindo custas e honorários, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. As jurisprudências do STJ e deste tribunal de justiça são firmes no sentido de que a adesão a parcelamento fiscal enseja a suspensão do processo executivo, conforme o art. 922 do CPC, permanecendo o feito em curso até a quitação integral da obrigação. 6. Restando demonstrado que o executado apenas aderiu a parcelamento, sem quitação do débito, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu a execução. V. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não autorizando, por si só, a extinção do processo. 2. A execução fiscal deve permanecer suspensa até o adimplemento integral do parcelamento ou a ocorrência de causa superveniente que justifique o seu prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 771, 922, 924, II, e 925; CTN, arts. 151, VI, e 156, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP n. 1.996.377/al, Rel. Min. Francisco falcão, 2ª t., j. 09.11.2022, dje 11.11.2022; TJPB, apelação cível 0802278-24.2017.8.15.0301, Rel. Des. Francisco seraphico ferraz da nóbrega filho, 1ª câm. Cív., j. 14.05.2025; RELATÓRIO Apelação interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Capital que, nos autos da Ação de Execução por ele ajuizada em face de FABIOLA ALVES FERNANDES, homologou o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgou extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos.. O apelante afirma que não é hipótese de extinção do processo, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade da sentença. Sem contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No curso da presente execução fiscal, o exequente comunica que o executado aderiu a regime de parcelamento da dívida ativa (id. Num. 38080579 - Pág. 1). Com respaldo nesse fato, o Juízo a quo extinguiu a execução, e determinou o arquivamento do processo. É entendimento do STJ que o mero parcelamento da dívida, sem quitação integral, não tem o condão de ensejar a extinção da execução, devendo esta ser apenas suspensa pelo prazo concedido, conforme estabelece o art. 922, do Código de Processo Civil. Confira o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA COM FULCRO NA PORTARIA PGFN N. 14.402/2020. NATUREZA DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO IMPUGNADO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802152-66.2017.8.15.0141 Origem: Vara de Executivos Fiscais da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu os pedidos de desconstituição dos atos de constrição e de extinção da demanda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, de que inexiste comprovação da satisfação da obrigação do crédito tributário a ensejar a sua extinção, e de que a Portaria PGFN n. 14.402/2020 assevera que a adesão à transação excepcional implica a manutenção da execução fiscal, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre. III - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Ademais, o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o parcelamento ou qualquer suspensão de exigibilidade de crédito tributário no curso da ação fiscal obsta tão somente o curso do feito executivo, jamais extinguindo-o. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 422.720/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018 e EDcl no AgRg no AREsp n. 613.937/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.377/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) - grifo nosso No mesmo sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito com fundamento no cumprimento da obrigação tributária, após a juntada de termo de parcelamento do débito. Sustenta o apelante que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não equivale à extinção da dívida, requerendo a reforma da sentença para que o processo seja suspenso e não extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo de débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a extinção do processo por cumprimento da obrigação ou apenas acarreta a sua suspensão até o adimplemento integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento administrativo do débito tributário configura, nos termos do art. 151, VI, do CTN, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não implicando sua extinção. 4. A extinção da execução fiscal só se justifica após a quitação integral da dívida ou o descumprimento do parcelamento, conforme entendimento pacificado em diversos tribunais estaduais. 5. Havendo parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal, o feito deve ser suspenso até o integral cumprimento do acordo firmado, não se aplicando, nesse momento, os incisos I ou III do art. 156 do CTN como fundamento para extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não autorizando, por si só, a extinção do processo. 2. A execução fiscal deve permanecer suspensa até o adimplemento integral do parcelamento ou a ocorrência de causa superveniente que justifique o seu prosseguimento. (0802278-24.2017.8.15.0301, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Na hipótese dos autos, não há comprovação do adimplemento integral das parcelas pactuadas, ao revés, consta petição do apelante requerendo expressamente a suspensão da execução ante a homologação do requerimento de parcelamento do débito na esfera administrativa, com fundamento no artigo 922 do CPC, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A extinção da Execução Fiscal com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, tal como decidiu o Juízo, pressupõe o pagamento integral do crédito tributário, acrescido das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, o que, consoante já explanado, não ocorreu no caso destes autos, tendo em vista que houve apenas a formalização de parcelamento da dívida tributária. Nesse cenário, impositivo o reconhecimento do equívoco constante do comando judicial, tendo em vista se tratar de hipótese de suspensão da execução até que haja o cumprimento integral da obrigação assumida pelo devedor. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução com a adoção das providências cabíveis. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora