Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0834866-52.2022.8.15.2001.
AUTOR: FELIPE JOSE DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) movida por FELIPE JOSÉ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em apertada síntese, o autor alega que é Policial Militar do Estado da Paraíba da ativa, ocupante de cargo efetivo estatutário, encontrando-se na ativa da PMPB; contudo, não percebe a gratificação de insalubridade, correspondente a 20% (vinte por cento do soldo militar), conforme determina o art. 4°, da Lei Estadual n° 6.507, de 30 de julho de 1997. Sendo assim, requer a implantação da supracitada gratificação, bem como os valores retroativos referentes àquela verba indenizatória. Ocorre que, conforme consta nos autos, ID 7739 2718, o autor faleceu em 24 de outubro de 2022, não deixando herdeiros, conforme informado pela PBPREV. Intimada, a advogada do autor não se manifestou nos autos acerca de maiores informações dos possíveis herdeiros e interessados no direito discutido nos autos. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. A presente ação foi proposta com a finalidade de atender necessidade de implantação de gratificação que autor supostamente teria. É de notório conhecimento que o processo civil tem como condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade do pedido. Por sua vez, o interesse de agir se respalda: na utilidade da demanda e na necessidade de propositura da ação. O art. 485, IX, do CPC-15 dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, quando verificada a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Neste caso em concreto, conforme consta no relatório acima e certidão de óbito acosta aos autos, houve o falecimento da parte autora, o que fez a utilidade da demanda desaparecer em seu curso, em razão de não haver habilitação de herdeiros. Destarte, constatado que a presente ação no curso da lide perdeu o seu objeto, pelos fatos acima declinados, e que em consequência, o interesse processual desapareceu, impõe-se a extinção do presente processo sem apreciação do mérito. Neste sentido a jurisprudência, que mudando as particularidades do caso do precedente, também se aplica ao este feito: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO – FALECIMENTO DO AUTOR – DIREITO INTRANSMISSÍVEL – ART. 489, INCISO IX, DO CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deve ser extinta, sem resolução de mérito, a ação de obrigação de fazer visando ao recebimento de medicamento, considerando que se trata de direito personalíssimo, intransmissível depois da morte. Recurso de Município de Campo Grande. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO – FALECIMENTO DO AUTOR – DIREITO INTRANSMISSÍVEL – ART. 489, INCISO IX, DO CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser extinta, sem resolução de mérito, a ação de obrigação de fazer visando ao recebimento de medicamento, considerando que se trata de direito personalíssimo, intransmissível depois da morte. Se da condenação não advém proveito econômico ou se este é irrisório ou inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com base no § 8º do art. 85, do CPC, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - APL: 08042792220198120001 MS 0804279-22.2019.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021)
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nestes autos nº 0834866-52.2022.8.15.2001. Sem custas e honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução dos honorários sucumbenciais no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se com baixa na distribuição. (movimentos 461 e 12430) Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito