Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DE FARIAS
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128102-43.2012.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA composta pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial no id. 105682196. Instadas a se manifestarem, a Exequente discordou com os valores apresentados, enquanto o executado se manteve inerte. É o Relatório. Decido. No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo a parte exequente discordado dos mesmos. Muito embora tenha a parte exequente discordado dos cálculos apresentados pela perícia contábil deste Tribunal, tenho que os mesmos foram elaborados com estrita observância no disposto na sentença, devendo os mesmos serem homologados. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. IMPARCIALIDADE DOS PERITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NOVOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. Não restando devidamente demonstrado o excesso de execução, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Salvo prova satisfatória em contrário, os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade. Encontrando-se os cálculos em harmonia com o título judicial, razão não há para que os mesmos sejam novamente elaborados. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (art. 557, § 2º, do cpc). Desprovimento. (TJPB; Proc. 200.2006.059315-5/003; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Soares Monteiro; DJPB 29/05/2012; Pág. 7) Ademais, os cálculos foram realizados nos limites fixados na sentença proferida em primeiro grau, confirmada pelo juízo a quo, razão pela qual homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 105682196). Apresentado o contrato, de logo, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, Estado da Advocacia). Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital