Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA NOGUEIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS SOUSA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignado, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício da apelante/autora, tal como fora contratado. Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido.”
APELANTE: JOSEVAN LEONCIO, DAMIANA LIMA LEONCIOREPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.AAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO COM O BANCO PROMOVIDO. VALORES PACTUADOS COMPROVADOS. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
APELANTE: CICERA MARIA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.AREPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO COM O BANCO PROMOVIDO. ASSINATURA DA AUTORA. VALORES PACTUADOS COMPROVADOS. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em ausência de contratação ou mesmo vício de consentimento, haja vista a comprovação nos autos acerca da celebração do empréstimo consignado pactuado entre as partes litigantes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800639-45.2021.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR ajuizada por TEREZINHA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Narra a parte autora que após contato telefônico, dirigiu-se à Agência da promovida, e contraiu um empréstimo consignado com a referida instituição financeira, no valor total de R$ 1.911,91, a ser pago em 16 parcelas, desconto em conta poupança da Caixa Econômica Federal, com início em 08 de junho de 2020, e término para 08 de outubro de 2021, entretanto, não lhe foi entregue cópia do contrato. Ocorre que as duas primeiras parcelas, referentes aos meses de junho e julho e 2020, foram debitadas no valor de R$ 100,00 (cem reais), e a partir do mês de agosto, passaram a ser debitadas no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), descontos indevidamente realizados na conta poupança da promovente, visto que sem seu consentimento, simulando uma renegociação, a qual a autora informa não ter realizado, ou seja, não autorizou o referido desconto em sua conta poupança. Afirma que tentou a resolução na via administrativa, mas não obteve êxito. Assim, requereu a tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a procedência dos pedidos para que a promovida seja condenada a restituir em dobro os valores descontados, bem como seja fixada indenização por dano moral. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência indeferida em decisão de ID 43757332. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 69373813), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e validade do contrato firmado entre as partes. Defendeu a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que a parte autora celebrou, de forma válida e consciente, dois contratos de empréstimo devidamente formalizados e assinados, cujos valores foram efetivamente creditados em sua conta corrente. Sustentou que os documentos anexados aos autos comprovam a autenticidade das operações, a entrega dos valores e a realização dos descontos nos exatos moldes contratados, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer indenização. Requer, assim, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. Sem réplica. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Impugnação ao valor da causa A preliminar suscitada pelo promovido não merece prosperar. O valor da causa deve refletir o proveito econômico que a parte autora pretende obter na causa, devendo, no caso em apreço, se basear nos valores indenizatórios que o promovente pleiteia na inicial. Considerando que a promovente pleiteia a indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 e devolução em dobro do valor de R$ 1.960,00, a soma de todos os valores totaliza R$ 13.920,00, quantia que coincide com o valor atribuído à causa. Assim, inexistindo qualquer irregularidade, mas havendo correspondência entre o valor da causa e a pretensão pecuniária do autor na ação, rejeita-se a preliminar arguida. DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, dispensando a produção de outras provas, além da documental. Considerando também que as partes não se manifestaram quando intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, deve ser procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia versa sobre a alegação da autora de que teriam sido realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com o promovido. Pretende, portanto, a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, em contrapartida, sustenta a validade das contratações, juntando aos autos cópias dos contratos firmados, documentos pessoais da autora, comprovantes de crédito em conta corrente e comprovantes de TED’s que demonstrariam o recebimento dos valores contratados. Cinge-se, portanto, a principal controvérsia dos autos em aferir se houve, de fato, contratação regular e válida entre as partes, ou se ocorreu fraude ou vício de consentimento apto a tornar nulos os contratos e os descontos deles decorrentes. Tratando-se de relação de consumo, em que figura a autora como consumidora, utilizando como destinatária final de produto ou serviço oferecido pela instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, verifica-se que a alegação do consumidor de que não firmou a contratação impugnada nos autos, atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a celebração da avença que valida os descontos. Até porque a parte consumidora, hipossuficiente da relação, não pode fazer prova negativa acerca da inexistência da contratação. Assim, cabe ao banco trazer aos autos comprovantes da realização de contrato que tornam válidos os descontos questionados na ação. O Banco réu acostou aos autos cópias dos contratos nº 1213280575 (ID 69373814) e nº 1213280065 (ID 69373815), ambos em nome da autora, acompanhados de cópias do documento de identidade, comprovante de residência, extratos bancários e comprovantes de TED’s datados, respectivamente, de valores de R$ 954,63 e R$ 1.027,28, totalizando R$ 1.981,91 creditados na conta bancária da autora. Constam, ainda, comprovantes de descontos mensais de R$ 211,92 e R$ 245,14referentes às parcelas contratadas, na forma pactuada no contrato, o que demonstra correspondência entre o crédito e o débito, dentro da coerência contábil de operações regulares de empréstimo consignado. Por conseguinte, nenhuma irregularidade se evidencia nos descontos. Tem-se que os abatimentos realizados na conta da autora encontram amparo em contratos firmados pela própria promovente com a instituição demandada. Isso significa dizer que não há como invalidar os descontos, tendo em vista que a consumidor contratou os serviços que geraram as parcelas, tratando-se de desconto legítimo. A autora se limitou a juntar os extratos e alegar, de maneira levemente genérica, os descontos realizados pelo banco. No entanto, diante do contraditório, pode-se verificar que se tratam de descontos regulares e sem qualquer vício de consentimento ou ocorrência de fraude. Outrossim, contam os contratos com a assinatura da autora, sem que haja qualquer impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas, tampouco há indícios de falsidade documental. Ademais, as partes não pugnaram perícia grafotécnica para verificar a veracidade das assinaturas, precluindo qualquer pretensão à produção da prova. Assim, os elementos probatórios carreados aos autos corroboram com a tese de que houve efetiva contratação e a realização das cobranças à autora decorrem do exercício regular de direito do credor. Dessa forma, constata-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, atendendo ao ônus que lhe competia, de modo que os descontos realizados derivam de obrigações legítimas. Em harmonia com o exposto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos similares é no mesmo sentido, veja: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802423-64.2021.8.15.0261 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, dar provimento ao apelo. (0802423-64.2021.8.15.0261, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2022) Processo nº: 0805878-38.2019.8.15.0251Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0805878-38.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) Processo nº: 0818239-75.2019.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0818239-75.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2021) Sendo assim, inexistindo qualquer ato ilícito, visto que a conduta do promovido é regular e lícita, ficam prejudicadas as indenizações pleiteadas, tanto material como moral, visto que ausente os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, mormente o ato ilícito. Por fim, quanto à litigância de má-fé, caracteriza-se quando há conduta deliberada no sentido de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem processual indevida. No caso dos autos, não ocorreu conduta que caracterize a litigância de má-fé, porquanto a parte autora somente expôs tese e exerceu seu direito de ação, acreditando que houve uma suposta renegociação, visto que as primeiras parcelas descontadas foram diferentes das demais. No caso, ainda que suscite tese que não procede, sua tentativa falida de invalidar os descontos não reflete conduta maliciosa. Assim, rejeita-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como nos fundamentos jurídicos acima expostos, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente em custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, mantendo sobrestada a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito