Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARLENE DE SOUSA RAMOS
RÉU: MAPFRE VIDA S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE AS PARTES – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal, quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800787-14.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por MARIA MARLENE DE SOUSA RAMOS, por intermédio de advogado constituído, em face da MAPFRE VIDA S.A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. O(A)(s) promovente(s) e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 126571272), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Conforme visto na petição constante no ID nº. 126571272, as partes entabularam um acordo extrajudicial, e, pugnaram pela sua respectiva homologação. Insta salientar que a transação antes da sentença dispensa o pagamento das custas remanescentes, consoante inteligência do art. 90, § 3º, do CPC/2015, o que não abrange a taxa judiciária. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la. Isso porque taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, portanto, taxa judiciária não se enquadra na definição de custas remanescentes (STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021) (Info 690). In casu, a Lei Estadual nº. 5.672/92 prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, razão pela qual as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente, prejudicado, por óbvio, o pedido de antecipação de tutela. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Considerando que, em tese, a parte demandada reconheceu a procedência do pedido da parte autora (tanto é que acordou), deve ela arcar com o pagamento da taxa judiciária, já que isenta das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Honorários de advogado como convencionado no acordo supra. Após, arquivem-se os autos na forma da lei, caso cumpridas todas formalidades legais. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito