Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: GISELLE SOUZA LADISLAU, ADAILTON CLAUDIO DA SILVA. DECISÃO
autora: Junte aos autos comprovantes financeiros idôneos que justifiquem o pedido de desconto ou parcelamento das custas processuais, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários, balanços patrimoniais (para a pessoa jurídica), ou outros documentos pertinentes que demonstrem a alegada dificuldade financeira. Acoste a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de comprovar a propriedade do bem em nome dos autores.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0862118-25.2025.8.15.2001; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ BOLIVAR DE MELO NETO e outros em face de ADAILTON CLAUDIO DA SILVA e GISELLE SOUZA LADISLAU, visando à retomada da posse do lote nº 12, da quadra nº 175, do Loteamento Cidade Sul II, em João Pessoa/PB, em razão de alegada inadimplência contratual dos réus. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 124995081) e os documentos que a instruem demandam esclarecimentos e complementações essenciais para o regular prosseguimento do feito. Primeiramente, no tocante ao pedido de desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das custas iniciais ou, subsidiariamente, seu parcelamento em 4 (quatro) vezes, observa-se que a parte autora, composta por pessoas físicas qualificadas como empresários e uma pessoa jurídica (REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), não apresentou qualquer documentação financeira que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com o recolhimento integral das custas processuais. A mera alegação de que "os promoventes têm que custear diversas despesas" (ID 124995081, p. 13) não se mostra suficiente para justificar a concessão de tal benefício, que exige a comprovação da hipossuficiência ou da dificuldade financeira para o pagamento das despesas processuais, nos termos da legislação vigente. Ademais, a parte autora fundamenta seu direito à reintegração de posse na condição de "reais proprietários do bem em discussão" (ID 124995081, p. 3), alegando que o Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 124995088) não se perfectibilizou em favor dos réus. Contudo, o referido contrato, por si só, não constitui prova da propriedade do imóvel em nome dos autores. Conforme o Art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis é adquirida mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Para a devida comprovação da titularidade do domínio, faz-se imprescindível a juntada da matrícula atualizada do imóvel, que ateste a propriedade dos autores sobre o bem objeto da lide.
Diante do exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.