Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0874342-05.2019.8.15.2001.
AUTOR: DOMINGOS DO REGO BARROS NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc. DOMINGOS DO REGO BARROS NETO, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em face do ESTADO DA PARAÍBA. Aduz, em síntese, que é servidor público lotado no Núcleo de Criminalística – Setor de Perícias Externas de Crimes Contra a Pessoa, laborando de forma habitual em local com condições insalubres grau máximo, reconhecido desde 1994, segundo Laudo de Vistoria Técnica da Junta Médica Central do Estado. Afirma que, não obstante tal fato, jamais recebeu em seu contracheque o respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE que lhe competia. Enfatiza que os peritos do Estado da Paraíba percebem adicional de insalubridade em valores todavia, os demais servidores que laboram, não. E mais grave: mesmo os peritos oficiais percebem valores irrisórios! Argumenta, então, que os valores recebidos pela categoria em outros Estados correspondem a 40% do vencimento e tal percentual está de acordo com a legislação federal e deve ser aplicado ante a omissão da legislação estadual. Alega que em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 97.458/1989, a caracterização e a classificação da insalubridade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional deve ser feita nos termos da legislação trabalhista. Expõe que aos servidores públicos federais, que tratam do trabalho em condições penosas, insalubres e perigosas, se aplicam os artigos 189 a 197 da CLT. E, argumenta, que apesar de não haver legislação especifica editada, para fixar percentuais aplicáveis aos servidores estaduais, o direito dos servidores não pode ser suprimido pela inércia legislativa. E, em razão disso, de ser aplicada a disposição do art. 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõe: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." Diz, ainda, que segundo a CLT, para delimitar-se o quantum a ser pago ao indivíduo que labora em ambientes insalubres, deve-se analisar o nível da insalubridade (se alta, média ou baixa), a fim de justificar os percentuais aplicáveis. Necessária assim a realização de perícia no ambiente de trabalho, em observância também aos materiais utilizados, para indicar o grau de insalubridade a que estão submetidas a parte Promovente. Postula, então ao final e na emenda à exordial, pela procedência da ação para obrigar a parte promovida a implantar no seu contracheque o adicional de insalubridade, vale-se da lógica contida no art. 192 da CLT, que determina que em locais insalubres, grau máximo, seja o referido adicional no patamar de 40% do salário mínimo da região. Assim como, requer o pagamento dos valores retroativos. Na emenda à exordial, restou alterado o valor da causa para R$ 11.976,00, considerando a norma invocada multiplicada por 12 meses, ID 28200463. Contestação apresentada, com a impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial, ID 56870037. Impugnação à contestação, ID 63252194, com juntada de Laudo Pericial e outros documentos ID 63252196. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento do mérito antecipado, por não haver necessidade de dilação probatório. O prazo decorreu em branco para a parte ré. Os autos foram suspensos em face do IRDR 14. Julgado o IRDR 14, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, considerando que instadas as partes a especificarem provas não foi requerida a produção de provas, rogando a parte autora pelo julgamento antecipado, estando os autos instruídos com provas documentais suficientes a formação do convencimento judicial, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor da causa, informado como sendo R$ 1.000,00. Todavia, observa-se da emenda à exordial ID 28200463 que o valor da causa foi alterado para R$ 11.976,00 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais), equivalente a um ano de prestações vencidas cobradas. A emenda operada antes mesmo da citação da parte ré, respeita o disposto no art. 292, § 2º, do CPC/2015. Assim, resta prejudicada à impugnação ao valor da causa, posto que este já havia sido espontaneamente corrigido pela parte autora. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), portanto naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento calcada nos valores percebido a título de remuneração, divorciados, como dito, de outros elementos que comprovem a suficiência do valor para o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante disso, não acolho a impugnação. MÉRITO A pretensão da parte autora é de implantação da gratificação de insalubridade no grau máximo e no percentual de 40% em seu favor, sob o fundamento de que é integrante da carreira policial cível, exercendo o cargo de forma habitual em local com condições insalubres grau máximo, reconhecido desde 1994. A questão controvertida é de direito, qual seja, a aplicação do regime jurídico remuneratório à gratificação de insalubridade dos Policiais Civis, estando a questão fática provada pela exposição a agente insalubre por laudo oficial (ID 63252196 - pág. 01/09), declaração de Perito Oficial - Gerente Operacional de Criminalística (ID 26281280), donde se extrai que desenvolve as suas atividades junto ao setor de recebimento de materiais advindos das Perícias Externas Local de Crime Contra Pessoa do Núcleo de Criminalística, no cargo de motorista (ID 26281283 - pág. 01), sem percepção do adicional de insalubridade, conforme contracheques (ID 26281283 - pág. 03/04). Do Regime Jurídico da Gratificação de Insalubridade para Carreira de Policial Civil O adicional ou gratificação de insalubridade para servidores estatutários não decorre automaticamente do art. 7º, XXIII, da CF/88, pois o texto constitucional expressamente estabelece "na forma da lei". E, por sua vez, o art. 37, X, da Constituição exige lei específica para instituir e alterar a remuneração de servidores públicos. A legislação estadual pertinente é: Lei Estadual n. 6.508/1997 – instituiu a gratificação de insalubridade para o Grupo Ocupacional da Polícia Civil, fixando o percentual de 20% sobre o vencimento básico para categoria código GPC-600, que conforme Tabelas I e II anexadas, englobam as categorias funcionais GPC-601 a GPC-616; LC Estadual n. 50/2003, art. 2º – determinou que adicionais e gratificações pagos em março/2003 seriam mantidos em valor absoluto; LC Estadual n. 58/2003, art. 192 – reiterou o congelamento e exigiu lei específica para alterações; LC Estadual n. 85/2008 – previu a gratificação de modo genérico, remetendo à legislação específica art. 68, § 2º; e, ainda, estabeleceu as categorias que integram o Grupo GPC-600; Leis Estaduais n. 9.082/2010 e 9.245/2010 – criaram o regime de subsídio e extinguiram gratificações, porém condicionaram a eficácia à adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda não implementadas; Lei Estadual n. 12.455/2022 – instituiu o atual Plano de Cargos, estabelece os valores da remuneração das carreiras da Polícia Civil do Estado de acordo com níveis e classes apontados no Anexo, porém sem alterar a regra do congelamento e sem tratar de adicionais, gratificações. Frente a evolução legislativa, o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), fixou tese com efeito vinculante: Tese de julgamento: “Até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual n. 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual n. 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual n. 6.508/1997, sendo calculada não mais como o resultado da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico do Servidor, mas como o valor absoluto que era devido a esse título quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica”. Daí decorrem três consequências vinculantes para este caso: (i) Há lei específica regulamentadora da gratificação (Lei Estadual 6.508/1997), em harmonia com a LC 85/2008 (arts. 84, V, e 92-95) e com a exigência do art. 37, X, da CF; (ii) Os efeitos do “congelamento” operado pelas LCs 50/2003 (art. 2º) e 58/2003 (art. 192) determinam que a vantagem não seja calculada por percentual atual sobre vencimento, mas pelo valor absoluto devido em março/2003, atualizado apenas pelos reajustes legais específicos; (iii) Enquanto não implantado de fato o regime de subsídio da Lei 9.082/2010 (condicionado à LRF), subsiste o direito à gratificação de insalubridade nos moldes acima, não se admitindo sua extinção pura e simples. Do direito da parte autora No presente feito, o autor é servidor estatutário integrante do Grupo Ocupacional da Polícia Civil do Estado da Paraíba, tendo sido nomeado e empossado em 2016, mas em ambiente cuja insalubridade já havia sido reconhecida por laudo técnico oficial da Junta Médica Central desde 1994, exercendo o cargo de motorista (GPC-612), terceira classe, da Polícia Civil, com lotação na Secretária de Estado da Segurança e Defesa Social, 1ª Região de Polícia Civil, desenvolvendo as suas atividades junto ao setor de recebimento de materiais advindos das Perícias Externas Local de Crime Contra Pessoa do Núcleo de Criminalística. Desse modo, o direito do autor à percepção da gratificação de insalubridade é patente no percentual de 20% (art. 3º, Lei 6.508/1997), mas não pode ser calculado com base em percentual sobre vencimento básico atual nem com base em salário mínimo, sendo inaplicável o percentual de 40% previsto da CLT, uma vez o regime remuneratório está exaurientemente disciplinado por normas estaduais específicas e pela tese firmada no IRDR 14. À luz da tese do IRDR 14, é devida a implantação do adicional, no valor absoluto correspondente a 20% do vencimento básico fixado em março/2003, com os reajustes legais específicos supervenientes, enquanto não implementado o subsídio previsto nas Leis 9.082/2010 e 9.245/2010. Importante, por oportuno e pertinente, destacar que como se tratam de parcelas de trato sucessivo, somente estão prescritas as anteriores ao quinquênio que antecede a presente ação (Súmula 85/STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Dessa forma, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I - Determinar que o ESTADO DA PARAÍBA implante, em favor do(a) autor(a) DOMINGOS DO REGO BARROS NETO, a Gratificação de Insalubridade, fixando-se o seu valor nominal pela aplicação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo integrante do GPC-612 (art. 3º, Lei 6.508/1997) vigente em março de 2003 (data de referência do art. 2º da LC estadual 50/2003), convertendo-se esse resultado em “valor absoluto” a ser pago em rubrica própria, vedada a vinculação percentual a futuros vencimentos, ressalvados apenas os reajustes legais específicos supervenientes, até eventual implantação do subsídio previsto na Lei estadual 9.245/2010. (Tese do IRDR n. 0811131-76.2022.8.15.0000 – Tema 14/TJPB). I.a - Determinar a efetiva implantação no contracheque em 30 (trinta) dias a contar da intimação no cumprimento de sentença, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo da execução. II - Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das parcelas retroativas vencidas a esse título, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, bem como, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a pagar as parcelas vencidas no curso da lide e vincendas até efetiva implantação, referentes ao pedido implícito nos termos do art. 323 do CPC. II.a - Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação líquida cujo valor é certo e determinado desde a sua constituição (art. 397 do CC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A ). III - Rejeitar os pedidos de aplicação da CLT (arts. 189 a 197) e de cálculo percentual sobre o vencimento básico atual ou sobre salário-mínimo, por incompatibilidade com o regime estatutário e com a tese vinculante do IRDR 14/TJPB. Reconheço sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), em consequência promovo o rateio das custas em 50% para cada partes, observadas as isenções e suspensões legais. Quanto aos honorários sucumbenciais, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14º, do CPC, determino: (i) o Estado pagará honorários ao patrono do(a) autor(a), arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de valor ilíquido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; (ii) o(a) autor(a) pagará honorários aos procuradores do Estado, devidos em tese sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados (CLT/percentuais), os quais considerando não ser possível verificar o benefício econômico obtido pela parte vencedora, fixo em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com arrimo no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, todavia fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo(a) autor(a) se beneficiário(a) da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, calcada em precedente de observância obrigatória IRDR 14 do TJPB e, ainda, valores que dada a sua natureza não ultrapassam os 500 salários mínimos, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá promover a execução do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória. Fica desde já consignado que a intimação da presente sentença é válida para esse fim, iniciando-se o prazo automaticamente a partir da certificação do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Requerido a execução do julgado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda”. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito