Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800637-38.2019.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por J F PNEUS LTDA em face de LUIZ ANTÔNIO SOARES DA COSTA, visando à satisfação de crédito devidamente constituído. O executado foi regularmente citado e permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando defesa ou indicação de bens à penhora. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio passível de constrição, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito, conforme se extrai dos documentos constantes dos autos. Diante da inexistência de bens penhoráveis e da não localização eficaz do executado, este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal de suspensão, não houve a localização de bens nem requerimento útil capaz de impulsionar a execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando o executado não for localizado ou quando não forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo máximo de suspensão previsto no §1º do referido dispositivo, sem êxito na localização de patrimônio do devedor, impõe-se o arquivamento dos autos, conforme dispõe expressamente o §2º do art. 921 do CPC, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, verifica-se que o exequente promoveu todas as diligências razoavelmente disponíveis para a satisfação do crédito, inexistindo, até o presente momento, bens passíveis de constrição judicial. A manutenção indefinida do processo em tramitação, nessas circunstâncias, afrontaria os princípios da efetividade da execução, da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Assim, ausentes elementos que justifiquem o prosseguimento imediato da execução, mostra-se juridicamente adequada a determinação de arquivamento do feito, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso sobrevenham bens ou fatos novos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis do executado após o decurso do prazo legal de suspensão. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos, a requerimento do exequente, caso sejam localizados bens ou surjam fatos novos que viabilizem o prosseguimento da execução, observada a disciplina da prescrição intercorrente. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito