Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROAN MARQUES DA SILVA - PB26081
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Abandono do autor. Não insurgência pela parte promovida com a extinção. Aplicação do artigo 485, III, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801238-95.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. GEOVANE RIBEIRO DA SILVA, já qualificado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente já singularizado. Juntou documentação. Contestação da promovida no ID 92703084. Convertido o feito em diligência e determinada a intimação do autor, para juntada de documentos (ID 101382809), este não se manifestou. Assim, a parte autora foi intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, pessoalmente (AR no ID 111901200) e por advogado (ID 109656293), porém, não se manifestou. Intimado para informar se concordava com a extinção do feito, por abandono, implicando o seu silêncio em anuência tácita (ID 124965109), o banco réu não se manifestou. É o relatório. DECIDO. A falta de colaboração com o impulso processual, quando a parte é intimada para tal, é causa de extinção do feito. Por isso, quando o processo depender de impulso do autor, e não obstante ficar parado por mais de 30 dias, verifica-se o patente desinteresse no dever de colaboração com a justiça.
No caso vertente, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; Entretanto, o art. 485, §6º, do CPC, por sua vez, prevê que, oferecida contestação, a extinção do feito por abandono fica sujeita à manifestação do demandado. No caso dos autos, intimado para informar se concordava com a extinção do feito, implicando o seu silêncio em anuência tácita (ID 124965109), o banco réu não se manifestou, o que demonstra a falta de insurgência à extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID 86753552. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROAN MARQUES DA SILVA - PB26081
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Abandono do autor. Não insurgência pela parte promovida com a extinção. Aplicação do artigo 485, III, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801238-95.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. GEOVANE RIBEIRO DA SILVA, já qualificado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente já singularizado. Juntou documentação. Contestação da promovida no ID 92703084. Convertido o feito em diligência e determinada a intimação do autor, para juntada de documentos (ID 101382809), este não se manifestou. Assim, a parte autora foi intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, pessoalmente (AR no ID 111901200) e por advogado (ID 109656293), porém, não se manifestou. Intimado para informar se concordava com a extinção do feito, por abandono, implicando o seu silêncio em anuência tácita (ID 124965109), o banco réu não se manifestou. É o relatório. DECIDO. A falta de colaboração com o impulso processual, quando a parte é intimada para tal, é causa de extinção do feito. Por isso, quando o processo depender de impulso do autor, e não obstante ficar parado por mais de 30 dias, verifica-se o patente desinteresse no dever de colaboração com a justiça.
No caso vertente, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; Entretanto, o art. 485, §6º, do CPC, por sua vez, prevê que, oferecida contestação, a extinção do feito por abandono fica sujeita à manifestação do demandado. No caso dos autos, intimado para informar se concordava com a extinção do feito, implicando o seu silêncio em anuência tácita (ID 124965109), o banco réu não se manifestou, o que demonstra a falta de insurgência à extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID 86753552. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito