Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1.0043.09.019253-.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 2ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802458-30.2023.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LUZINETE RODRIGUES BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que nunca realizou o empréstimo e que, de forma indevida, o banco promovido vem efetuando descontos no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) em seu contracheque. Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Após a instrução, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário no ID. 86808282 (pág. 2/9); bem como colaciona documentos pessoais e informações bancárias da parte autora. Vale lembrar que o art. 595 do Código Civil prevê dispõe que para um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público ou que se dê a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido, a uníssona jurisprudência, conforme os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE — PESSOA ANALFABETA — INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS — CONTRATO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA — NULIDADE VERIFICADA — ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO — NEGLIGÊNCIA DO BANCO — ATO ILÍCITO CONFIGURADO — DANOS MORAIS — DEVER DE INDENIZAR — SÚMULA 479/STJ — QUANTUM INDENIZATÓRIO — OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — MAJORAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES — PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO PROMOVIDO. — No caso de contratação com pessoa analfabeta, é imprescindível a efetivação do negócio mediante assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público ou na presença de duas testemunhas (art. 595 do CC). — Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento. (Apelação Cível Nº 70039677729, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/12/2010). — A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à extensão do dano causado, não se justificando que a reparação venha a se constituir em um meio de enriquecimento sem causa para o ofendido e tampouco em condenação em valor irrisório, pois a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015455220138150521, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 25-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR. DIVERGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES E ASSINATURAS APRESENTADAS NOS CONTRATOS. VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. APARENTE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. PATAMAR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Em se tratando de relação consumerista, deve APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000624-77.2015.815.0051. 1 prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração dos negócios, verificando-se a aparente fraude na contratação dos empréstimos, com divergência das informações prestadas e assinaturas apostas no contrato, resta caraterizada a má-fé do banco em firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em folha, razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada com a declaração de nulidade do contrato. - Resta indubitavelmente caracterizada a ausência de diligência do banco e a falta de dever de informação e transparência, ao efetuar descontos de numerários da conta corrente sem comprovar a origem dos débitos e, principalmente, sem a anuência do consumidor. - O montante arbitrado juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - O valor indenizatório arbitrado não comporta redução, pois fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006247720158150051, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-09-2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM ANALFABETO APENAS COM A APOSIÇÃO DA DIGITAL. INVALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Número do 5/001(1) Relator: Des.(a) PEDRO BERNARDES Data da Publicação: 30/06/2011) No caso dos autos, todavia, a parte promovida não comprovou que é analfabeto, tanto que assina os documentos que acompanham a exordial, de maneira que a formalidade não se revela obrigatória. Anoto, ainda, que a perícia grafotécnica realizada no contrato objeto de questionamento pela parte autora, concluiu que a assinatura constante pertence à parte autora (ID 112287142), ficando demonstrada a regularidade da contratação. Destaco que, embora o laudo pericial tenha concluído que uma das assinaturas não corresponde à firma usual da parte autora, também confirmou que a assinatura aposta no contrato referente ao empréstimo com desconto em folha pertence efetivamente à demandante (ID 86808282 – pág. 2), correspondendo ao empréstimo questionado nº 815764601-1 e, inclusive, ao documento original com assinatura aposta com caneta estereográfica de cor azul. Dessa forma, ainda que possam existir eventuais irregularidades formais, resta evidenciada a manifestação de vontade da autora na contratação, configurando conduta ativa e consentimento na celebração do referido empréstimo. Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, bem como a liberação dos valores em favor da parte demandante, o que não foi defenestrado pela parte autora. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Solicite-se ao TJPB, através do ADM Eletrônico, o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TJPB nº. 09/2017. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito