Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804735-25.2021.8.15.2003.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA LIMA DA SILVA
EXECUTADO: LAERTE BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos. LUIZ BENJAMIM BARBOSA DE LIMA, representado por sua genitora MARIA CRISTINA LIMA DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, através da defensoria pública, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS contra LAERTE BARBOSA DOS SANTOS, conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de pagamento (id. 113962006). Intimada para falar acerca da quitação do débito alimentar, a parte exequente manteve-se inerte. Relatados, DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, conforme comprovante de pagamento juntado ao id. 113962006. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Ademais, devidamente intimada para falar acerca da quitação do débito alimentar, a parte exequente não se manifestou nos autos, sendo tal fato reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”