Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Juntada de Petição de apelação08/12/2025, 14:29
Arquivado Definitivamente02/12/2025, 06:56
Decorrido prazo de TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:23
Decorrido prazo de ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:23
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA SENTENÇA TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 123136521 dos autos, alegando omissão e contradição nos seguintes termos: Percebe-se da r. sentença que seu julgamento ocorreu antes do regular encerramento da instrução, inclusive, sem ser observado a manifestação em que a Embargantes informou as provas que pretendia produzir a fim de comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos. (...) Quando as partes foram intimadas a dizer das provas que pretendiam produzir, pela Embargante foi requerida a designação de audiência de instrução com o propósito de ouvir testemunhas, as quais comprovariam a irregularidade e improcedência da cobrança implementada pela Embargada. (...) Ocorre que se não fosse o julgamento antecipado da lide, sendo, então, permitido a Embargante produzir as provas postuladas, certamente o entendimento de Vossa Excelência seria em sentido contrário. (...) Portanto, além do cerceamento de defesa, a r. sentença configura-se contraditória, sendo necessário o seu saneamento, tendo em conta o julgamento antecipado da lide e a improcedência da ação, por falta de provas, justamente em desfavor da parte que requerera a produção das mesmas. Por fim, requereu: (...) o saneamento das omissões e contradições apontadas, sobretudo: a) Para que se permita a produção das provas requeridas pela Embargante, sob pena de cerceamento de defesa e de contradição do julgamento antecipado da lide combinado com a improcedência da ação, por falta das provas, que não lhe foi permitido produzir; É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em exame, após uma análise minuciosa da Sentença proferida (ID 123136521) e considerando o contexto processual, verifica-se que não assiste razão à parte embargante. A decisão judicial atacada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a sentença apresenta-se clara, coerente e devidamente fundamentada, abordando de forma exaustiva todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. A Sentença explicitou de maneira inequívoca as razões que levaram à improcedência dos embargos monitórios e à procedência da ação monitória. Em relação à validade do contrato de prestação de serviços, a decisão judicial foi categórica ao afirmar que a assinatura eletrônica aposta pelo sócio da parte ré, Sr. Alexandre Zanella, foi devidamente confirmada por confrontação com outros documentos societários da própria empresa, como a procuração (ID 89052051) e o contrato social (ID 89052055). Essa análise detalhada refutou a alegação da parte ré de inexistência de prova documental da dívida por ausência de assinatura, demonstrando a autenticidade da contratação e a regularidade da formação do vínculo jurídico. No tocante à suficiência das notas fiscais como prova escrita, a Sentença reafirmou que os documentos de números 1000498, 1000537 e 1000570, correspondentes aos serviços prestados e não pagos, configuram prova escrita hábil para os fins do artigo 700 do Código de Processo Civil. A decisão judicial destacou que a jurisprudência consolidada admite, de forma pacífica, o uso de notas fiscais e contratos como documentos aptos a instruir a ação monitória, ainda que não possuam eficácia de título executivo extrajudicial, requisito este que não é exigido para a propositura da demanda monitória. A alegação da parte ré de que as notas fiscais teriam sido emitidas unilateralmente e seriam insuficientes foi expressamente afastada pela fundamentação da Sentença, que considerou a correspondência entre as notas e os serviços contratados. Ademais, a questão da comprovação de pagamento, suscitada pela parte ré em seus embargos monitórios, foi igualmente enfrentada e dirimida pela Sentença. O Juízo consignou que os comprovantes de pagamento apresentados pela parte embargante referiam-se a períodos distintos dos das notas fiscais objeto da cobrança, sendo, portanto, incapazes de infirmar a existência do débito atual. A decisão judicial foi precisa ao diferenciar os pagamentos pretéritos, que não estavam em discussão, dos valores devidos pelas notas fiscais específicas que motivaram a ação monitória. Essa distinção é crucial e demonstra que a Sentença não ignorou os documentos apresentados pela ré, mas os avaliou e concluiu pela sua inaptidão para descaracterizar o débito cobrado. A Sentença também se pronunciou sobre as preliminares arguidas, rejeitando a inépcia da inicial por constatar lógica e coerência entre os fatos narrados e o pedido formulado, e indeferindo o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, conforme exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Todas as questões postas à apreciação do Juízo foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo qualquer lacuna ou contradição que justifique a interposição dos presentes embargos. O que se depreende da interposição dos Embargos de Declaração (ID 123550230) é a manifesta intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova valoração das provas e uma reinterpretação dos fatos e do direito já apreciados e decididos por este Juízo. A insatisfação com o resultado do julgamento, por si só, não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como via para a reforma da decisão. A pretensão de modificação do julgado, sob a alegação de que este Juízo não teria observado determinados aspectos ou teria interpretado de forma equivocada as provas e o direito aplicável, configura mero inconformismo, que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, como a apelação, e não pela via estreita dos aclaratórios. A Sentença atacada foi prolatada dentro dos parâmetros legais e com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, apresentando fundamentação jurídica robusta e coerente com o conjunto probatório dos autos. Não há, portanto, qualquer vício a ser afastado pela via dos embargos declaratórios. Qualquer entendimento diverso do que foi exarado na decisão judicial, ou a busca por uma solução jurídica distinta, deverá ser submetida à instância superior, mediante a interposição do recurso cabível, que possui o escopo de revisão do mérito. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846746-07.2023.8.15.2001
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração (ID 123550230), por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na Sentença (ID 123136521), a qual se mantém incólume em todos os seus termos e fundamentos. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082314081649200000073551338 Ação Monitória Outros Documentos 23082314081702800000073551340 Procuração Procuração 23082314081773400000073551344 Contrato Social - ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO Outros Documentos 23082314081855300000073551347 4º Aditivo EIRELI Consolidado Outros Documentos 23082314081897700000073551345 CNPJ - ATITUDE Outros Documentos 23082314081932900000073551349 Contrato de Prestação de Serviços Outros Documentos 23082314081989600000073551351 Nota Fiscal 1000498 Outros Documentos 23082314082048100000073551353 Nota Fiscal 1000537 Outros Documentos 23082314082099100000073551354 Nota Fiscal 1000570 Outros Documentos 23082314082152100000073551356 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 23082314082236900000073551358 Petição Petição 23082410423715300000073598970 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23082410423777300000073599595 Decisão Decisão 23082422220044700000073584518 Decisão Decisão 23082422220044700000073584518 Petição Petição 23092215564104500000074940920 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23092215564121900000074940923 Comprovante de Pagamento - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23092215564197500000074940924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092511065981000000074991934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092511065981000000074991934 Petição Petição 23100420133610100000075507992 Juntada -0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23100420133629700000075507993 Guia Custas - 0846746-07.2023.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100420133702800000075507995 Comprovante de Pagamento 0846746-07.2023.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100420133772800000075507998 Mandado Mandado 23101610323140000000075913994 NEG TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA Diligência 23101907140370800000076098388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102311414993100000076264073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102311414993100000076264073 Petição Petição 23103117121676700000076721884 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23103117121776900000076721893 CNPJ - ZENELLA Outros Documentos 23103117121846300000076721887 Decisão Decisão 23110920365097700000077081310 Carta Precatória Carta Precatória 23112407364539600000077685146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710443151300000077828056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710443151300000077828056 Petição Petição 23120412262027400000078185072 Juntada - Comprovante de Pagamento - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23120412262071300000078185580 Guia Custas - 0846746-07.2023.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120412262164400000078185582 comprovante de pagamento Outros Documentos 23120412262249100000078185589 Petição Petição 24012317232325700000079607556 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24012317232392000000079607560 Despacho Despacho 24031618321910600000081382456 Despacho Despacho 24031618321910600000081382456 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24041816111086400000083699780 Procuração Tedesco e Zanella assinada Procuração 24041816111165800000083699784 Contrato Social Tedesco e Zanella Documento de Identificação 24041816111246600000083699788 Cpvte 3 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111344100000083699797 Cpvte 2 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111440700000083699799 Cpvte 1 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111535300000083699801 Carta Precatória Carta Precatória 24042412425444800000083957233 anexoEmailEproc_1713539677-Evento 12-CERTGM1 Comunicações 24042412410657500000083988258 anexoEmailEproc_1713539677-Evento 10-MAND1 Comunicações 24042412410753000000083988260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080212205827100000092031698 Intimação Intimação 24080212213665900000092031700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080212205827100000092031698 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24082717312696700000093360915 Impugnação aos Embargos Monitórios Outros Documentos 24082717312751400000093360917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811575234800000095557330 Intimação Intimação 24100811583010200000095557343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811575234800000095557330 Petição Petição 24103016012430800000096723947 Manifestação V.F (produção de provas) - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24103016012458000000096723949 Petição Petição 24103117594906200000096800771 Decisão Decisão 25052923473541700000106554181 Sentença Sentença 25091018191849300000115611415 Sentença Sentença 25091018191849300000115611415 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091711105408100000115985650 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25091018191849300000115611415, Outros Documentos: 23082314082099100000073551354, Petição Inicial: 23082314081649200000073551338, Outros Documentos: 23082314081855300000073551347, Outros Documentos: 23082314081932900000073551349, Outros Documentos: 23082314081989600000073551351, Outros Documentos: 23082314082048100000073551353, Outros Documentos: 23082314082152100000073551356, Outros Documentos: 23082314082236900000073551358, Outros Documentos: 23082314081702800000073551340]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA SENTENÇA TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 123136521 dos autos, alegando omissão e contradição nos seguintes termos: Percebe-se da r. sentença que seu julgamento ocorreu antes do regular encerramento da instrução, inclusive, sem ser observado a manifestação em que a Embargantes informou as provas que pretendia produzir a fim de comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos. (...) Quando as partes foram intimadas a dizer das provas que pretendiam produzir, pela Embargante foi requerida a designação de audiência de instrução com o propósito de ouvir testemunhas, as quais comprovariam a irregularidade e improcedência da cobrança implementada pela Embargada. (...) Ocorre que se não fosse o julgamento antecipado da lide, sendo, então, permitido a Embargante produzir as provas postuladas, certamente o entendimento de Vossa Excelência seria em sentido contrário. (...) Portanto, além do cerceamento de defesa, a r. sentença configura-se contraditória, sendo necessário o seu saneamento, tendo em conta o julgamento antecipado da lide e a improcedência da ação, por falta de provas, justamente em desfavor da parte que requerera a produção das mesmas. Por fim, requereu: (...) o saneamento das omissões e contradições apontadas, sobretudo: a) Para que se permita a produção das provas requeridas pela Embargante, sob pena de cerceamento de defesa e de contradição do julgamento antecipado da lide combinado com a improcedência da ação, por falta das provas, que não lhe foi permitido produzir; É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em exame, após uma análise minuciosa da Sentença proferida (ID 123136521) e considerando o contexto processual, verifica-se que não assiste razão à parte embargante. A decisão judicial atacada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a sentença apresenta-se clara, coerente e devidamente fundamentada, abordando de forma exaustiva todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. A Sentença explicitou de maneira inequívoca as razões que levaram à improcedência dos embargos monitórios e à procedência da ação monitória. Em relação à validade do contrato de prestação de serviços, a decisão judicial foi categórica ao afirmar que a assinatura eletrônica aposta pelo sócio da parte ré, Sr. Alexandre Zanella, foi devidamente confirmada por confrontação com outros documentos societários da própria empresa, como a procuração (ID 89052051) e o contrato social (ID 89052055). Essa análise detalhada refutou a alegação da parte ré de inexistência de prova documental da dívida por ausência de assinatura, demonstrando a autenticidade da contratação e a regularidade da formação do vínculo jurídico. No tocante à suficiência das notas fiscais como prova escrita, a Sentença reafirmou que os documentos de números 1000498, 1000537 e 1000570, correspondentes aos serviços prestados e não pagos, configuram prova escrita hábil para os fins do artigo 700 do Código de Processo Civil. A decisão judicial destacou que a jurisprudência consolidada admite, de forma pacífica, o uso de notas fiscais e contratos como documentos aptos a instruir a ação monitória, ainda que não possuam eficácia de título executivo extrajudicial, requisito este que não é exigido para a propositura da demanda monitória. A alegação da parte ré de que as notas fiscais teriam sido emitidas unilateralmente e seriam insuficientes foi expressamente afastada pela fundamentação da Sentença, que considerou a correspondência entre as notas e os serviços contratados. Ademais, a questão da comprovação de pagamento, suscitada pela parte ré em seus embargos monitórios, foi igualmente enfrentada e dirimida pela Sentença. O Juízo consignou que os comprovantes de pagamento apresentados pela parte embargante referiam-se a períodos distintos dos das notas fiscais objeto da cobrança, sendo, portanto, incapazes de infirmar a existência do débito atual. A decisão judicial foi precisa ao diferenciar os pagamentos pretéritos, que não estavam em discussão, dos valores devidos pelas notas fiscais específicas que motivaram a ação monitória. Essa distinção é crucial e demonstra que a Sentença não ignorou os documentos apresentados pela ré, mas os avaliou e concluiu pela sua inaptidão para descaracterizar o débito cobrado. A Sentença também se pronunciou sobre as preliminares arguidas, rejeitando a inépcia da inicial por constatar lógica e coerência entre os fatos narrados e o pedido formulado, e indeferindo o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, conforme exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Todas as questões postas à apreciação do Juízo foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo qualquer lacuna ou contradição que justifique a interposição dos presentes embargos. O que se depreende da interposição dos Embargos de Declaração (ID 123550230) é a manifesta intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova valoração das provas e uma reinterpretação dos fatos e do direito já apreciados e decididos por este Juízo. A insatisfação com o resultado do julgamento, por si só, não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como via para a reforma da decisão. A pretensão de modificação do julgado, sob a alegação de que este Juízo não teria observado determinados aspectos ou teria interpretado de forma equivocada as provas e o direito aplicável, configura mero inconformismo, que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, como a apelação, e não pela via estreita dos aclaratórios. A Sentença atacada foi prolatada dentro dos parâmetros legais e com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, apresentando fundamentação jurídica robusta e coerente com o conjunto probatório dos autos. Não há, portanto, qualquer vício a ser afastado pela via dos embargos declaratórios. Qualquer entendimento diverso do que foi exarado na decisão judicial, ou a busca por uma solução jurídica distinta, deverá ser submetida à instância superior, mediante a interposição do recurso cabível, que possui o escopo de revisão do mérito. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846746-07.2023.8.15.2001
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração (ID 123550230), por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na Sentença (ID 123136521), a qual se mantém incólume em todos os seus termos e fundamentos. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082314081649200000073551338 Ação Monitória Outros Documentos 23082314081702800000073551340 Procuração Procuração 23082314081773400000073551344 Contrato Social - ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO Outros Documentos 23082314081855300000073551347 4º Aditivo EIRELI Consolidado Outros Documentos 23082314081897700000073551345 CNPJ - ATITUDE Outros Documentos 23082314081932900000073551349 Contrato de Prestação de Serviços Outros Documentos 23082314081989600000073551351 Nota Fiscal 1000498 Outros Documentos 23082314082048100000073551353 Nota Fiscal 1000537 Outros Documentos 23082314082099100000073551354 Nota Fiscal 1000570 Outros Documentos 23082314082152100000073551356 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 23082314082236900000073551358 Petição Petição 23082410423715300000073598970 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23082410423777300000073599595 Decisão Decisão 23082422220044700000073584518 Decisão Decisão 23082422220044700000073584518 Petição Petição 23092215564104500000074940920 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23092215564121900000074940923 Comprovante de Pagamento - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23092215564197500000074940924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092511065981000000074991934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092511065981000000074991934 Petição Petição 23100420133610100000075507992 Juntada -0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23100420133629700000075507993 Guia Custas - 0846746-07.2023.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100420133702800000075507995 Comprovante de Pagamento 0846746-07.2023.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100420133772800000075507998 Mandado Mandado 23101610323140000000075913994 NEG TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA Diligência 23101907140370800000076098388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102311414993100000076264073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102311414993100000076264073 Petição Petição 23103117121676700000076721884 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23103117121776900000076721893 CNPJ - ZENELLA Outros Documentos 23103117121846300000076721887 Decisão Decisão 23110920365097700000077081310 Carta Precatória Carta Precatória 23112407364539600000077685146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710443151300000077828056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710443151300000077828056 Petição Petição 23120412262027400000078185072 Juntada - Comprovante de Pagamento - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23120412262071300000078185580 Guia Custas - 0846746-07.2023.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120412262164400000078185582 comprovante de pagamento Outros Documentos 23120412262249100000078185589 Petição Petição 24012317232325700000079607556 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24012317232392000000079607560 Despacho Despacho 24031618321910600000081382456 Despacho Despacho 24031618321910600000081382456 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24041816111086400000083699780 Procuração Tedesco e Zanella assinada Procuração 24041816111165800000083699784 Contrato Social Tedesco e Zanella Documento de Identificação 24041816111246600000083699788 Cpvte 3 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111344100000083699797 Cpvte 2 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111440700000083699799 Cpvte 1 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111535300000083699801 Carta Precatória Carta Precatória 24042412425444800000083957233 anexoEmailEproc_1713539677-Evento 12-CERTGM1 Comunicações 24042412410657500000083988258 anexoEmailEproc_1713539677-Evento 10-MAND1 Comunicações 24042412410753000000083988260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080212205827100000092031698 Intimação Intimação 24080212213665900000092031700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080212205827100000092031698 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24082717312696700000093360915 Impugnação aos Embargos Monitórios Outros Documentos 24082717312751400000093360917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811575234800000095557330 Intimação Intimação 24100811583010200000095557343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811575234800000095557330 Petição Petição 24103016012430800000096723947 Manifestação V.F (produção de provas) - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24103016012458000000096723949 Petição Petição 24103117594906200000096800771 Decisão Decisão 25052923473541700000106554181 Sentença Sentença 25091018191849300000115611415 Sentença Sentença 25091018191849300000115611415 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091711105408100000115985650 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25091018191849300000115611415, Outros Documentos: 23082314082099100000073551354, Petição Inicial: 23082314081649200000073551338, Outros Documentos: 23082314081855300000073551347, Outros Documentos: 23082314081932900000073551349, Outros Documentos: 23082314081989600000073551351, Outros Documentos: 23082314082048100000073551353, Outros Documentos: 23082314082152100000073551356, Outros Documentos: 23082314082236900000073551358, Outros Documentos: 23082314081702800000073551340]
Embargos de Declaração Não-acolhidos18/11/2025, 17:59
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 17:59
Conclusos para decisão17/11/2025, 18:04
Decorrido prazo de ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:27
Juntada de Petição de embargos de declaração17/09/2025, 11:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.12/09/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. NOTAS FISCAIS SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Atitude Paraíba Terceirização de Mão de Obra Ltda. contra Tedesco e Zanella Centro de Atividades Físicas Ltda., com objetivo de obter o pagamento de R$ 19.871,22, valor decorrente de contrato de prestação de serviços e notas fiscais não adimplidas. A autora alega que prestou regularmente serviços de vigilância conforme contratado, tendo emitido três notas fiscais que não foram pagas pela ré, motivo pelo qual propôs a presente ação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato e as notas fiscais apresentados constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória; e (ii) definir se a parte ré comprovou a inexistência do débito ou apresentou causa legítima para elidir a cobrança. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes contém assinatura eletrônica do sócio da ré, cuja autenticidade foi confirmada por confrontação com documentos societários da própria empresa ré. As notas fiscais juntadas pela autora referem-se a serviços prestados em conformidade com o contrato e não foram impugnadas de forma idônea quanto à autenticidade ou à ausência de prestação dos serviços. Os comprovantes de pagamento apresentados pela parte ré referem-se a períodos distintos dos das notas fiscais cobradas, sendo, portanto, incapazes de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora. O ordenamento jurídico admite expressamente a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência quanto à admissibilidade de contratos assinados digitalmente e notas fiscais não quitadas para tal finalidade. Inexistem vícios na petição inicial que justifiquem o reconhecimento de inépcia, pois há lógica e coerência entre os fatos narrados e o pedido formulado. O pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré foi indeferido, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. DISPOSITIVO E TESE Embargos monitórios improcedentes. Ação monitória procedente. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica aposta por sócio da parte ré em contrato digital constitui prova escrita hábil para embasar ação monitória, desde que sua autenticidade seja demonstrada por confronto com outros documentos oficiais. A emissão de notas fiscais correspondentes a serviços prestados e não pagos configura prova escrita suficiente para fins do art. 700 do CPC, ainda que não possuam força executiva. A ausência de comprovação de pagamento específico das faturas discutidas inviabiliza a descaracterização do débito cobrado em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I; 700; 701; 702, §§ 4º, 10 e 11; 85, § 2º; 98. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 25633/2013, Rel. Desª Cleuci Terezinha Chagas, DJe 18.06.2013; TJSP, AI 2146879-73.2022.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 05.07.2022, DJESP 11.07.2022; STJ, REsp 193.100, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001, DJU 04.02.2002. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846746-07.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA contra TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA (ENGENHARIA DO CORPO) com o objetivo de obter o pagamento de valor decorrente de prestação de serviços, fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciado em contrato e notas fiscais emitidas. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme petição inicial de ID 78109310, a parte autora, Atitude Paraíba Terceirização de Mão de Obra Ltda, expõe que mantém atividades voltadas à terceirização de serviços, com especialização em mão de obra, limpeza, conservação e administração de condomínios. Aduz que firmou com a Requerida contrato de prestação de serviços no dia 17 de maio de 2022, cujo objeto era a disponibilização de 02 (dois) vigias na escala 12x36 noturna, incluindo finais de semana e feriados. Apesar da regular prestação dos serviços contratados, a Requerida deixou de efetuar o pagamento correspondente às seguintes notas fiscais: Nº da Nota Fiscal Vencimento Valor (R$) 1000498 12/08/2022 5.598,57 1000537 12/09/2022 5.598,57 1000570 12/10/2022 5.598,57 Soma-se, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, o valor de R$ 19.871,22 (dezenove mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). QUESTÃO JURÍDICA A questão principal reside na exigibilidade do crédito fundado em contrato sem força executiva e notas fiscais. A autora sustenta o cabimento da Ação Monitória nos termos do art. 700 do CPC, ressaltando que, embora os documentos apresentados (contrato assinado por uma testemunha e notas fiscais) não configurem título executivo, constituem prova escrita hábil para o ajuizamento da presente ação. PEDIDO Requer: Citação da parte ré para pagamento no prazo legal (15 dias), nos termos do art. 701, CPC; Fixação de honorários advocatícios em 5%; Constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou embargos; Julgamento procedente da ação com condenação da Requerida ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de correção e encargos. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA Por meio de embargos à monitória (ID 89050897), a Requerida, ora Embargante, impugna os termos da inicial sustentando que o contrato anexado à exordial não se encontra assinado por qualquer representante da Embargante, sendo, portanto, inexistente prova documental da dívida. Aduz, ainda, que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente pela parte autora, sem ciência ou concordância da Requerida, o que as tornaria insuficientes para embasar a pretensão monitória. Informa também que outros serviços prestados pela autora foram adimplidos, tendo juntado comprovantes de pagamentos referentes a relações pretéritas, com o objetivo de evidenciar a inexistência de débito. QUESTÃO JURÍDICA A controvérsia está na ausência de documento hábil a comprovar a existência da dívida, argumentando-se que não há prova escrita válida a ensejar ação monitória, por falta de assinatura da parte ré no contrato e ausência de recibos correlatos às notas fiscais apresentadas. PEDIDOS A parte requerida/reconvinte requer: Concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 702, §4º, CPC); Indeferimento da petição inicial por ausência de prova da dívida; Julgamento procedente dos embargos com improcedência da ação monitória; Condenação da parte autora ao pagamento de multa por má-fé (art. 702, §10º, CPC); Condenação em custas e honorários. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 99242754), sustentando, preliminarmente, que as notas fiscais e o contrato anexado, ainda que sem força executiva, são suficientes para a propositura de ação monitória, nos termos do art. 700, CPC. Defende que o contrato juntado aos autos encontra-se assinatura eletrônica do sócio Alexandre Zanella, CPF nº 810.219.840-00, sendo esta idêntica à utilizada na procuração (ID 89052051) e no contrato social (ID 89052055) da própria Requerida, o que comprova autenticidade da contratação. Aduz, ainda, que os comprovantes de pagamento apresentados pela Embargante são desconexos com as notas fiscais discutidas no feito, correspondendo a períodos anteriores. QUESTÃO JURÍDICA A parte autora defende que há prova escrita suficiente da dívida, baseada em: Contrato assinado digitalmente pelo sócio da ré; Notas fiscais emitidas em decorrência dos serviços prestados e não pagos; Jurisprudência pacífica que admite ação monitória fundada em tais documentos. Requer: Julgamento improcedente dos embargos; Reconhecimento da validade e exigibilidade do crédito; Condenação da ré por litigância de má-fé (art. 80, incisos II, V, VI e VII, e art. 702, §11º, CPC). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Conforme decisão judicial de ID 81926386, o juízo deferiu o pedido de citação da parte promovida por carta precatória, endereçada ao sócio Alexandre Zanella, conforme petição de ID 81539158. As custas da diligência ficaram a cargo da parte autora. Não houve deferimento de pedido liminar, tampouco concessão de justiça gratuita. Posteriormente, foi proferido ato ordinatório, intimando as partes para manifestação sobre produção de provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas. A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed. Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO PROMOVIDO: Apesar do requerimento do benefício de justiça gratuita, o réu não apresentou documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, deixando dúvida sobre a sua real necessidade do benefício. Assim entendem os tribunais: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão. Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma,haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT–AI 25633/2013–Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas–DJe 18.06.2013–p. 169) (grifamos).” 6500521105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Indeferimento do pedido de parcelamento ante a falta de previsão legal e comprovação da escassez financeira da agravante pessoa jurídica. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2146879-73.2022.8.26.0000; Ac. 15826003; São José dos Campos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 05/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5546). Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, por não ter demonstrado insuficiência de recursos. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de relação contratual entre as partes, bem como à exigibilidade do crédito perseguido por meio da presente ação monitória. Nos termos do art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro." No caso, a parte autora juntou aos autos contrato de prestação de serviços datado de 17/05/2022, assinado eletronicamente pelo sócio da parte ré, Sr. Alexandre Zanella, conforme comprovado pela confrontação das assinaturas constantes na procuração (ID 89052051) e contrato social da ré (ID 89052055). Ademais, foram anexadas as notas fiscais de n.ºs 1000498, 1000537 e 1000570, todas no valor de R$ 5.598,57, totalizando, com atualização, o valor de R$ 19.871,22. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais admite, de forma pacífica, o uso de notas fiscais e contratos com prova escrita como documentos hábeis para instruir ação monitória, ainda que tais instrumentos não possuam eficácia de título executivo extrajudicial, o que não é exigido para o fim da presente demanda. A impugnação da parte ré, fundada na suposta ausência de assinatura no contrato e na insuficiência das notas fiscais, não prospera, diante da prova inequívoca da assinatura digital do representante legal e da inexistência de qualquer comprovação de quitação dos valores correspondentes às notas fiscais objeto da cobrança. Os comprovantes de pagamento apresentados pela parte embargante referem-se a períodos anteriores ao das faturas discutidas, e são incapazes de infirmar a existência do débito atual. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a constituição do título executivo judicial, nos moldes do art. 701 do CPC. O réu é devedor da quantia de R$19.299,58, conforme documentação anexa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA promovida por ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, para: Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 19.871,22 (dezenove mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, a contar dos vencimentos indicados nas notas fiscais; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082314081649200000073551338 Ação Monitória Outros Documentos 23082314081702800000073551340 Procuração Procuração 23082314081773400000073551344 Contrato Social - ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO Outros Documentos 23082314081855300000073551347 4º Aditivo EIRELI Consolidado Outros Documentos 23082314081897700000073551345 CNPJ - ATITUDE Outros Documentos 23082314081932900000073551349 Contrato de Prestação de Serviços Outros Documentos 23082314081989600000073551351 Nota Fiscal 1000498 Outros Documentos 23082314082048100000073551353 Nota Fiscal 1000537 Outros Documentos 23082314082099100000073551354 Nota Fiscal 1000570 Outros Documentos 23082314082152100000073551356 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 23082314082236900000073551358 Petição Petição 23082410423715300000073598970 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23082410423777300000073599595 Decisão Decisão 23082422220044700000073584518 Decisão Decisão 23082422220044700000073584518 Petição Petição 23092215564104500000074940920 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23092215564121900000074940923 Comprovante de Pagamento - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23092215564197500000074940924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092511065981000000074991934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092511065981000000074991934 Petição Petição 23100420133610100000075507992 Juntada -0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23100420133629700000075507993 Guia Custas - 0846746-07.2023.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100420133702800000075507995 Comprovante de Pagamento 0846746-07.2023.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100420133772800000075507998 Mandado Mandado 23101610323140000000075913994 NEG TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA Diligência 23101907140370800000076098388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102311414993100000076264073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102311414993100000076264073 Petição Petição 23103117121676700000076721884 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23103117121776900000076721893 CNPJ - ZENELLA Outros Documentos 23103117121846300000076721887 Decisão Decisão 23110920365097700000077081310 Carta Precatória Carta Precatória 23112407364539600000077685146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710443151300000077828056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710443151300000077828056 Petição Petição 23120412262027400000078185072 Juntada - Comprovante de Pagamento - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23120412262071300000078185580 Guia Custas - 0846746-07.2023.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120412262164400000078185582 comprovante de pagamento Outros Documentos 23120412262249100000078185589 Petição Petição 24012317232325700000079607556 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24012317232392000000079607560 Despacho Despacho 24031618321910600000081382456 Despacho Despacho 24031618321910600000081382456 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24041816111086400000083699780 Procuração Tedesco e Zanella assinada Procuração 24041816111165800000083699784 Contrato Social Tedesco e Zanella Documento de Identificação 24041816111246600000083699788 Cpvte 3 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111344100000083699797 Cpvte 2 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111440700000083699799 Cpvte 1 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111535300000083699801 Carta Precatória Carta Precatória 24042412425444800000083957233 anexoEmailEproc_1713539677-Evento 12-CERTGM1 Comunicações 24042412410657500000083988258 anexoEmailEproc_1713539677-Evento 10-MAND1 Comunicações 24042412410753000000083988260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080212205827100000092031698 Intimação Intimação 24080212213665900000092031700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080212205827100000092031698 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24082717312696700000093360915 Impugnação aos Embargos Monitórios Outros Documentos 24082717312751400000093360917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811575234800000095557330 Intimação Intimação 24100811583010200000095557343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811575234800000095557330 Petição Petição 24103016012430800000096723947 Manifestação V.F (produção de provas) - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24103016012458000000096723949 Petição Petição 24103117594906200000096800771 Decisão Decisão 25052923473541700000106554181 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23082314082099100000073551354, Petição Inicial: 23082314081649200000073551338, Outros Documentos: 23082314081855300000073551347, Outros Documentos: 23082314081932900000073551349, Outros Documentos: 23082314081989600000073551351, Outros Documentos: 23082314082048100000073551353, Outros Documentos: 23082314082152100000073551356, Outros Documentos: 23082314082236900000073551358, Outros Documentos: 23082314081702800000073551340, Procuração: 23082314081773400000073551344]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. NOTAS FISCAIS SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Atitude Paraíba Terceirização de Mão de Obra Ltda. contra Tedesco e Zanella Centro de Atividades Físicas Ltda., com objetivo de obter o pagamento de R$ 19.871,22, valor decorrente de contrato de prestação de serviços e notas fiscais não adimplidas. A autora alega que prestou regularmente serviços de vigilância conforme contratado, tendo emitido três notas fiscais que não foram pagas pela ré, motivo pelo qual propôs a presente ação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato e as notas fiscais apresentados constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória; e (ii) definir se a parte ré comprovou a inexistência do débito ou apresentou causa legítima para elidir a cobrança. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes contém assinatura eletrônica do sócio da ré, cuja autenticidade foi confirmada por confrontação com documentos societários da própria empresa ré. As notas fiscais juntadas pela autora referem-se a serviços prestados em conformidade com o contrato e não foram impugnadas de forma idônea quanto à autenticidade ou à ausência de prestação dos serviços. Os comprovantes de pagamento apresentados pela parte ré referem-se a períodos distintos dos das notas fiscais cobradas, sendo, portanto, incapazes de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora. O ordenamento jurídico admite expressamente a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência quanto à admissibilidade de contratos assinados digitalmente e notas fiscais não quitadas para tal finalidade. Inexistem vícios na petição inicial que justifiquem o reconhecimento de inépcia, pois há lógica e coerência entre os fatos narrados e o pedido formulado. O pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré foi indeferido, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. DISPOSITIVO E TESE Embargos monitórios improcedentes. Ação monitória procedente. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica aposta por sócio da parte ré em contrato digital constitui prova escrita hábil para embasar ação monitória, desde que sua autenticidade seja demonstrada por confronto com outros documentos oficiais. A emissão de notas fiscais correspondentes a serviços prestados e não pagos configura prova escrita suficiente para fins do art. 700 do CPC, ainda que não possuam força executiva. A ausência de comprovação de pagamento específico das faturas discutidas inviabiliza a descaracterização do débito cobrado em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I; 700; 701; 702, §§ 4º, 10 e 11; 85, § 2º; 98. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 25633/2013, Rel. Desª Cleuci Terezinha Chagas, DJe 18.06.2013; TJSP, AI 2146879-73.2022.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 05.07.2022, DJESP 11.07.2022; STJ, REsp 193.100, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001, DJU 04.02.2002. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846746-07.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA contra TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA (ENGENHARIA DO CORPO) com o objetivo de obter o pagamento de valor decorrente de prestação de serviços, fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciado em contrato e notas fiscais emitidas. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme petição inicial de ID 78109310, a parte autora, Atitude Paraíba Terceirização de Mão de Obra Ltda, expõe que mantém atividades voltadas à terceirização de serviços, com especialização em mão de obra, limpeza, conservação e administração de condomínios. Aduz que firmou com a Requerida contrato de prestação de serviços no dia 17 de maio de 2022, cujo objeto era a disponibilização de 02 (dois) vigias na escala 12x36 noturna, incluindo finais de semana e feriados. Apesar da regular prestação dos serviços contratados, a Requerida deixou de efetuar o pagamento correspondente às seguintes notas fiscais: Nº da Nota Fiscal Vencimento Valor (R$) 1000498 12/08/2022 5.598,57 1000537 12/09/2022 5.598,57 1000570 12/10/2022 5.598,57 Soma-se, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, o valor de R$ 19.871,22 (dezenove mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). QUESTÃO JURÍDICA A questão principal reside na exigibilidade do crédito fundado em contrato sem força executiva e notas fiscais. A autora sustenta o cabimento da Ação Monitória nos termos do art. 700 do CPC, ressaltando que, embora os documentos apresentados (contrato assinado por uma testemunha e notas fiscais) não configurem título executivo, constituem prova escrita hábil para o ajuizamento da presente ação. PEDIDO Requer: Citação da parte ré para pagamento no prazo legal (15 dias), nos termos do art. 701, CPC; Fixação de honorários advocatícios em 5%; Constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou embargos; Julgamento procedente da ação com condenação da Requerida ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de correção e encargos. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA Por meio de embargos à monitória (ID 89050897), a Requerida, ora Embargante, impugna os termos da inicial sustentando que o contrato anexado à exordial não se encontra assinado por qualquer representante da Embargante, sendo, portanto, inexistente prova documental da dívida. Aduz, ainda, que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente pela parte autora, sem ciência ou concordância da Requerida, o que as tornaria insuficientes para embasar a pretensão monitória. Informa também que outros serviços prestados pela autora foram adimplidos, tendo juntado comprovantes de pagamentos referentes a relações pretéritas, com o objetivo de evidenciar a inexistência de débito. QUESTÃO JURÍDICA A controvérsia está na ausência de documento hábil a comprovar a existência da dívida, argumentando-se que não há prova escrita válida a ensejar ação monitória, por falta de assinatura da parte ré no contrato e ausência de recibos correlatos às notas fiscais apresentadas. PEDIDOS A parte requerida/reconvinte requer: Concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 702, §4º, CPC); Indeferimento da petição inicial por ausência de prova da dívida; Julgamento procedente dos embargos com improcedência da ação monitória; Condenação da parte autora ao pagamento de multa por má-fé (art. 702, §10º, CPC); Condenação em custas e honorários. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 99242754), sustentando, preliminarmente, que as notas fiscais e o contrato anexado, ainda que sem força executiva, são suficientes para a propositura de ação monitória, nos termos do art. 700, CPC. Defende que o contrato juntado aos autos encontra-se assinatura eletrônica do sócio Alexandre Zanella, CPF nº 810.219.840-00, sendo esta idêntica à utilizada na procuração (ID 89052051) e no contrato social (ID 89052055) da própria Requerida, o que comprova autenticidade da contratação. Aduz, ainda, que os comprovantes de pagamento apresentados pela Embargante são desconexos com as notas fiscais discutidas no feito, correspondendo a períodos anteriores. QUESTÃO JURÍDICA A parte autora defende que há prova escrita suficiente da dívida, baseada em: Contrato assinado digitalmente pelo sócio da ré; Notas fiscais emitidas em decorrência dos serviços prestados e não pagos; Jurisprudência pacífica que admite ação monitória fundada em tais documentos. Requer: Julgamento improcedente dos embargos; Reconhecimento da validade e exigibilidade do crédito; Condenação da ré por litigância de má-fé (art. 80, incisos II, V, VI e VII, e art. 702, §11º, CPC). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Conforme decisão judicial de ID 81926386, o juízo deferiu o pedido de citação da parte promovida por carta precatória, endereçada ao sócio Alexandre Zanella, conforme petição de ID 81539158. As custas da diligência ficaram a cargo da parte autora. Não houve deferimento de pedido liminar, tampouco concessão de justiça gratuita. Posteriormente, foi proferido ato ordinatório, intimando as partes para manifestação sobre produção de provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas. A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed. Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO PROMOVIDO: Apesar do requerimento do benefício de justiça gratuita, o réu não apresentou documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, deixando dúvida sobre a sua real necessidade do benefício. Assim entendem os tribunais: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão. Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma,haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT–AI 25633/2013–Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas–DJe 18.06.2013–p. 169) (grifamos).” 6500521105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Indeferimento do pedido de parcelamento ante a falta de previsão legal e comprovação da escassez financeira da agravante pessoa jurídica. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2146879-73.2022.8.26.0000; Ac. 15826003; São José dos Campos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 05/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5546). Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, por não ter demonstrado insuficiência de recursos. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de relação contratual entre as partes, bem como à exigibilidade do crédito perseguido por meio da presente ação monitória. Nos termos do art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro." No caso, a parte autora juntou aos autos contrato de prestação de serviços datado de 17/05/2022, assinado eletronicamente pelo sócio da parte ré, Sr. Alexandre Zanella, conforme comprovado pela confrontação das assinaturas constantes na procuração (ID 89052051) e contrato social da ré (ID 89052055). Ademais, foram anexadas as notas fiscais de n.ºs 1000498, 1000537 e 1000570, todas no valor de R$ 5.598,57, totalizando, com atualização, o valor de R$ 19.871,22. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais admite, de forma pacífica, o uso de notas fiscais e contratos com prova escrita como documentos hábeis para instruir ação monitória, ainda que tais instrumentos não possuam eficácia de título executivo extrajudicial, o que não é exigido para o fim da presente demanda. A impugnação da parte ré, fundada na suposta ausência de assinatura no contrato e na insuficiência das notas fiscais, não prospera, diante da prova inequívoca da assinatura digital do representante legal e da inexistência de qualquer comprovação de quitação dos valores correspondentes às notas fiscais objeto da cobrança. Os comprovantes de pagamento apresentados pela parte embargante referem-se a períodos anteriores ao das faturas discutidas, e são incapazes de infirmar a existência do débito atual. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a constituição do título executivo judicial, nos moldes do art. 701 do CPC. O réu é devedor da quantia de R$19.299,58, conforme documentação anexa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA promovida por ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, para: Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 19.871,22 (dezenove mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, a contar dos vencimentos indicados nas notas fiscais; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082314081649200000073551338 Ação Monitória Outros Documentos 23082314081702800000073551340 Procuração Procuração 23082314081773400000073551344 Contrato Social - ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO Outros Documentos 23082314081855300000073551347 4º Aditivo EIRELI Consolidado Outros Documentos 23082314081897700000073551345 CNPJ - ATITUDE Outros Documentos 23082314081932900000073551349 Contrato de Prestação de Serviços Outros Documentos 23082314081989600000073551351 Nota Fiscal 1000498 Outros Documentos 23082314082048100000073551353 Nota Fiscal 1000537 Outros Documentos 23082314082099100000073551354 Nota Fiscal 1000570 Outros Documentos 23082314082152100000073551356 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 23082314082236900000073551358 Petição Petição 23082410423715300000073598970 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23082410423777300000073599595 Decisão Decisão 23082422220044700000073584518 Decisão Decisão 23082422220044700000073584518 Petição Petição 23092215564104500000074940920 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23092215564121900000074940923 Comprovante de Pagamento - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23092215564197500000074940924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092511065981000000074991934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092511065981000000074991934 Petição Petição 23100420133610100000075507992 Juntada -0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23100420133629700000075507993 Guia Custas - 0846746-07.2023.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100420133702800000075507995 Comprovante de Pagamento 0846746-07.2023.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100420133772800000075507998 Mandado Mandado 23101610323140000000075913994 NEG TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA Diligência 23101907140370800000076098388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102311414993100000076264073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102311414993100000076264073 Petição Petição 23103117121676700000076721884 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23103117121776900000076721893 CNPJ - ZENELLA Outros Documentos 23103117121846300000076721887 Decisão Decisão 23110920365097700000077081310 Carta Precatória Carta Precatória 23112407364539600000077685146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710443151300000077828056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710443151300000077828056 Petição Petição 23120412262027400000078185072 Juntada - Comprovante de Pagamento - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23120412262071300000078185580 Guia Custas - 0846746-07.2023.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120412262164400000078185582 comprovante de pagamento Outros Documentos 23120412262249100000078185589 Petição Petição 24012317232325700000079607556 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24012317232392000000079607560 Despacho Despacho 24031618321910600000081382456 Despacho Despacho 24031618321910600000081382456 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24041816111086400000083699780 Procuração Tedesco e Zanella assinada Procuração 24041816111165800000083699784 Contrato Social Tedesco e Zanella Documento de Identificação 24041816111246600000083699788 Cpvte 3 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111344100000083699797 Cpvte 2 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111440700000083699799 Cpvte 1 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111535300000083699801 Carta Precatória Carta Precatória 24042412425444800000083957233 anexoEmailEproc_1713539677-Evento 12-CERTGM1 Comunicações 24042412410657500000083988258 anexoEmailEproc_1713539677-Evento 10-MAND1 Comunicações 24042412410753000000083988260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080212205827100000092031698 Intimação Intimação 24080212213665900000092031700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080212205827100000092031698 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24082717312696700000093360915 Impugnação aos Embargos Monitórios Outros Documentos 24082717312751400000093360917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811575234800000095557330 Intimação Intimação 24100811583010200000095557343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811575234800000095557330 Petição Petição 24103016012430800000096723947 Manifestação V.F (produção de provas) - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24103016012458000000096723949 Petição Petição 24103117594906200000096800771 Decisão Decisão 25052923473541700000106554181 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23082314082099100000073551354, Petição Inicial: 23082314081649200000073551338, Outros Documentos: 23082314081855300000073551347, Outros Documentos: 23082314081932900000073551349, Outros Documentos: 23082314081989600000073551351, Outros Documentos: 23082314082048100000073551353, Outros Documentos: 23082314082152100000073551356, Outros Documentos: 23082314082236900000073551358, Outros Documentos: 23082314081702800000073551340, Procuração: 23082314081773400000073551344]
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto10/09/2025, 18:19
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 18:19
Conclusos para julgamento30/05/2025, 14:03
Determinada diligência29/05/2025, 23:47
Conclusos para despacho18/02/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.10/10/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846746-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846746-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/10/2024, 11:58
Ato ordinatório praticado08/10/2024, 11:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos27/08/2024, 17:31
Decorrido prazo de ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.06/08/2024, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° d
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0846746-07.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40)05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/08/2024, 12:21
Ato ordinatório praticado02/08/2024, 12:20
Juntada de Carta precatória24/04/2024, 12:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória18/04/2024, 16:11
Publicado Despacho em 20/03/2024.20/03/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 00:07
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA DESPACHO Aguarde em Cartório a devolução da missiva, pelo prazo de noventa dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pel
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846746-07.2023.8.15.200119/03/2024, 00:00
Determinada diligência16/03/2024, 18:32
Conclusos para despacho04/03/2024, 12:15
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 17:23
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 12:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.29/11/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202329/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846746-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado27/11/2023, 10:44
Juntada de Carta precatória24/11/2023, 07:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.13/11/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202311/11/2023, 00:49
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846746-07.2023.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 81539158. Cite a pate promovida, por carta precatória, no endereço apresentado na petição de ID 81539158. Custas de diligências pela parte autora. Cumpra-se. P.I. pelo Djen10/11/2023, 00:00
Deferido o pedido de09/11/2023, 20:36
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 20:36
Determinada diligência09/11/2023, 20:36
Conclusos para despacho09/11/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.25/10/2023, 00:22
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° d
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0846746-07.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40)24/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado23/10/2023, 11:41
Juntada de Petição de diligência19/10/2023, 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/10/2023, 07:14
Expedição de Mandado.16/10/2023, 10:32
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.27/09/2023, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202327/09/2023, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° d
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0846746-07.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40)26/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado25/09/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 15:56
Publicado Decisão em 31/08/2023.31/08/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202331/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: No
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846746-07.2023.8.15.200130/08/2023, 00:00
Determinada diligência24/08/2023, 22:22
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/08/2023, 14:08
Distribuído por sorteio23/08/2023, 14:08