Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA OLIVEIRA MARTINS
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] 0842412-66.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido de produção antecipada de provas, ajuizada por Maria Lucia Oliveira Martins em face do Estado da Paraíba e da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as parcelas da fatura de energia elétrica correspondentes à TUST, à TUSD e a encargos setoriais, requerendo, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Alega que é consumidora regular da concessionária de energia elétrica, cuja unidade consumidora está registrada sob o nº 5/404263-6, e que identificou a inclusão indevida da TUST, da TUSD e de encargos setoriais na base de cálculo do ICMS, contrariando a legislação vigente e o conceito de fato gerador do tributo. Requereu também a apresentação, pela empresa ré, de documentos comprobatórios da composição dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários à demonstração da relação jurídica e à legitimidade das partes. Decisão anterior determinou a suspensão dos autos, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 986 do STJ. Após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos foram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia jurídica cinge-se à possibilidade de inclusão da TUST, da TUSD e de encargos setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. A matéria foi definitivamente apreciada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, ocorrido em 13 de março de 2024, com publicação do acórdão em 29 de maio de 2024, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Na mesma oportunidade, houve modulação dos efeitos da decisão, de forma a resguardar apenas os contribuintes que, até 27 de março de 2017, haviam obtido provimento jurisdicional (tutela de urgência ou evidência) que lhes autorizasse recolher o tributo com exclusão das referidas tarifas. Não é o caso dos autos, pois: - A ação foi ajuizada em 30/07/2019, portanto após a data-limite da modulação; - Não houve concessão de tutela provisória nos autos. Ademais, a controvérsia é unicamente de direito, prescindindo de fase instrutória, o que atrai a incidência do disposto no art. 332, II, do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II – acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, diante da aplicação obrigatória do entendimento firmado sob a sistemática de julgamento repetitivo, não subsiste fundamento jurídico apto a sustentar a tese autoral, sendo a improcedência da demanda medida impositiva. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 332, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lucia Oliveira Martins na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica. Antonio Carneiro de Paiva Junior - Juiz de Direito