Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLINICA MICHELON LTDA.
REU: ATENA MARMO DESIGN LTDA. DECISÃO Trata de reanálise de pedido de tutela de urgência, formulado em petição de id 129218167, em que a parte autora, CLÍNICA MICHELON LTDA, informa fatos supervenientes e reitera a necessidade de autorização para a remoção de peças de granito e mármore instaladas em sua sede pela empresa ré, ATENA MARMO DESIGN LTDA. Inicialmente, foi proferida a Decisão de id 125800651, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do saldo devedor do contrato e obstar a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Naquela oportunidade, foi indeferido o pleito de remoção da bancada objeto da lide, por se entender necessária a preservação do estado da coisa para fins de contraditório e eventual perícia. Posteriormente, a Decisão de id 126064678 considerou suprida a intimação da ré acerca da tutela de urgência, por meio de seu domicílio eletrônico. Contudo, tal decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento interposto pela autora, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba determinado que a citação e a intimação fossem realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, a fim de garantir a celeridade que o caso requer. Ocorre que a diligência para citação e intimação por meio eletrônico restou infrutífera, conforme certificado na devolução do mandado de id 126547969, em que o Oficial de Justiça atestou a ausência de resposta por parte da ré. Diante do impasse processual e da persistência do prejuízo, a parte autora peticiona novamente, reiterando a urgência da medida. Argumenta que o periculum in mora se agravou em razão da demora na conclusão da obra e da iminente visita da vigilância sanitária, o que poderia acarretar sanções administrativas e inviabilizar o funcionamento da clínica. Apresenta como fatos novos a contratação de escritório de arquitetura independente, que elaborou novo laudo pericial (id 129218170), devidamente assinado por profissional qualificado e instruído com fotografias, o qual corrobora os vícios de qualidade do material entregue. Propõe, ainda, a guarda controlada do material a ser removido, a fim de assegurar a produção de prova futura. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos revela uma significativa alteração no panorama fático e processual desde a prolação da primeira decisão que analisou a tutela de urgência, o que impõe a reavaliação do pleito sob nova ótica. Da intimação e citação De início, no que tange à comunicação processual, a tentativa de citação e intimação da ré por meio do aplicativo WhatsApp restou frustrada, conforme certificado no id 126547969. De fato, apesar da Decisão de id 126064678 ter considerado suprida a intimação da ré acerca da tutela de urgência, por meio de seu domicílio eletrônico, tal decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento interposto pela autora. Nesse contexto, a ausência de confirmação do ato por via eletrônica atrai a aplicação do disposto no artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que prevê a realização da citação por outros meios. Assim, mostra-se adequada e necessária a intimação e citação da ré por meio de oficial de justiça, a ser cumprida no endereço de sua sede, declinado como TV da Mangueira, nº 46, Bairro Potengi, Natal/RN, CEP 59.127-015, o que deverá ser efetivado por meio de carta precatória. Dos fatos novos Quanto ao novo pedido de tutela de urgência para autorizar a remoção do material, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, antes presentes de forma parcial, agora se mostram robustecidos e integralmente satisfeitos. A probabilidade do direito já havia sido reconhecida na Decisão de id 125800651, com base nos vícios aparentes e no atraso contratual. Agora, tal probabilidade se intensifica de maneira contundente com a juntada do laudo pericial de id 129218170. O referido documento, subscrito por profissional de arquitetura alegadamente independente e desvinculado das partes, analisa tecnicamente as peças instaladas e conclui pela existência de falhas graves de execução, acabamento e alinhamento, recomendando a substituição completa das bancadas por não atenderem ao padrão de qualidade contratado. Este novo elemento de prova, inclusive com fotos in loco, somado ao parecer técnico inicial referente as estruturas contratadas, confere densa verossimilhança à alegação de inadimplemento qualitativo por parte da ré. O periculum in mora, por sua vez, que antes se limitava ao prejuízo financeiro decorrente da paralisação da obra, agora assume contornos mais graves e urgentes. A autora demonstrou o protocolo da vigilância sanitária, o que se presume a possibilidade de ocorrência de uma fiscalização iminente por parte do órgão de saúde. Frise-se que se trata de órgão cujas normativas exigem padrões rigorosos de infraestrutura física em estabelecimentos de saúde. A permanência de uma bancada com as irregularidades apontadas (fissuras, acabamento inadequado) representa a paralisação das boras e um risco sanitário e administrativo concreto, podendo culminar em sanções que vão desde a negativa da licença de funcionamento até a interdição do local, o que transcende o mero prejuízo patrimonial e atinge a própria viabilidade da atividade empresarial. Em sendo assim, a demora na localização da ré para o cumprimento da medida, aliada a essa nova circunstância, justifica a atualização da tutela para permitir que a própria parte autora execute a remoção e mitigue os danos iminentes. O principal óbice ao deferimento anterior – o risco de irreversibilidade da medida e o prejuízo à produção de prova pericial – resta agora, em boa medida, superado em comparação com o risco da manutenção da situação atual. Ademais, a autora se compromete a realizar a remoção e a promover a guarda e preservação da coisa para fins de devolução/compensação ou, crucialmente, para possibilitar a realização de perícia futura. Essa proposta de guarda controlada do material, para além de demonstrar a boa-fé da parte autora, concilia a necessidade de continuidade da obra com o resguardo do direito à prova, tornando a medida reversível em seus efeitos práticos e patrimoniais. Diante dos novos fatos apresentados, a tutela de urgência deve ser atualizada e deferida, com fundamento na decisão pretérita de id 125800651 e na fundamentação supra, para determinar a suspensão da cobrança e, agora, possibilitar à parte autora a remoção do granito objeto da lide, com a devida cautela de preservação. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0864459-24.2025.8.15.2001 [Produto Impróprio]. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para, além das medidas já determinadas na Decisão de id 125800651 (suspensão de cobranças e abstenção de negativação), AUTORIZAR a parte autora, CLÍNICA MICHELON LTDA, a promover, por seus próprios meios e às suas expensas, a imediata remoção das peças de granito e mármore objeto da lide, em especial a “Bancada da Ilha da Recepção”, devendo, para tanto, assumir o encargo de fiel depositária do material, garantindo sua adequada guarda e preservação em local seguro, a fim de viabilizar eventual perícia futura ou a destinação que vier a ser determinada por este Juízo. 1. Expeça, com urgência, carta precatória à Comarca de Natal/RN para citação e intimação da ré, ATENA MARMO DESIGN LTDA, no endereço TV da Mangueira, nº 46, Bairro Potengi, Natal/RN, CEP 59.127-015, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para tomar ciência do inteiro teor desta decisão e daquela de id 125800651. Para fins de celeridade, faculto à parte autora o protocolo da carta precatória no juízo deprecado, devendo comprovar a distribuição nos autos. 2. Com a resposta, intime a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias. 3. Após, voltem-me conclusos para apreciação. Ciência dada à autora pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito