Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DEGNER RODRIGUES DE ALMEIDA QUEIROZ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SANTA RITA ACÓRDÃO Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Servidor público municipal. Magistério. Professor em exercício de docência. Férias de 45 dias. Previsão expressa em lei municipal. Abono calculado sobre a totalidade do período. Inexistência de distinção legal entre férias e recesso Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. III – Recurso conhecido e não provido.
EXPEDIENTE -. 0803563-20.2021.8.15.0331 Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Acórdão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Dispensado nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. DECIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). Verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC). As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42). Preparo devidamente apreciado. Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43). MÉRITO A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Oportuno esclarecer que no âmbito dos Juizados Especiais prevalece normas diversas das pressente no Código de Processo Civil. O CPC só é usado no Sistema dos Juizados Especiais subsidiariamente e, mesmo nesses casos, deve ser interpretado e aplicado à luz dos princípios orientadores constantes do art. 2º da Lei no. 9.099/95. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Observo que a sentença do Juizado Especial se apresenta bem-posta, com fundamentos sólidos, de aplicabilidade em qualquer instância. Dessa forma, de acordo com a sistemática traçada no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, deve ser mantida e seus fundamentos utilizados - fundamentação per relationem – no próprio acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ressalta a Min. Fátima Nancy Andrighi (STJ) que “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A sentença dos Juizados apresenta apresenta os seguintes fundamentos, in verbis - ID 31683774 "(...) A Lei Municipal nº 900/1998, que trás o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Santa Rita/PB, é bastante clara, no Título IV - Dos Direitos e Vantagens - em seu Capítulo III, descreve no seu art. 34, ao prever o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para professores em efetivo exercício da docência, vejamos: Art. 34 – Aos professores em regência de classe nas unidades escolares, serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano. § 1º - As férias do professor e as do especialista em educação serão concedidas durante o período de recesso escolar. § 2º - O professor e o especialista em educação em exercício fora das unidades escolares, gozarão férias de acordo com o planejamento de feiras do respectivo órgão. Analisando os autos, em especial os contracheques do promovente, percebe-se que o abono de férias vem sendo pago com base em período de 30 (trinta) dias, e não os 45 (quarenta e cinco) dias previstos em lei. Os mencionados contracheques, juntamente à portaria de nomeação juntada, demonstram, também, que o promovente exerce o cargo de professor de educação básica II, recebendo, inclusive, a vantagem de GEAD/ATIVIDADE MAGISTÉRIO: "os servidores públicos pertencentes ao magistério Municipal, a gratificação de valorização ao exercício da docência” (Art. – 2° DA LEI MUNICIPAL N° 1.317/2008). Ainda, os Profissionais da Educação que comprovarem o efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino do Município terão direito ao gozo dos 45 dias. A Jurisprudência pátria é pacífica a este respeito, in verbis: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Não há que se falar em inépcia da petição inicial, na medida em que devidamente exposta a causa de pedir e os pedidos, além de estar devidamente instruída com memória de cálculo. Preliminar afastada. MÉRITO - Nos termos do art. 27, I, da Lei Municipal 3.225/2003, o período de férias anuais do titular de cargo de professor, quando em função docente, será de 45 dias. Estando expresso na lei que o período será de 45 dias, não há como ter entendimento diverso, pelo que vai acolhida a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do art. 27 da Lei Municipal 3225/2003. Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, exerce a função de professora municipal, não havendo qualquer demonstração em sentido contrário. Afinal, cabe ao réu comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que não o fez. Portanto, fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá a demandante receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71008063687, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008063687 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019). (Grifei) Ainda sobre a matéria vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. PROFESSORA DOCENTE. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DO ABONO COM BASE APENAS EM 30 (TRINTA) DIAS. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EDILIDADE. 1. Autora, detentora do cargo efetivo de professora docente vinculada à rede municipal, que pleiteia a cobrança de diferenças em relação ao abono de férias. Lei municipal que expressamente confere ao professor docente um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. No entanto, para fins de cálculo do referido abono, o Município conta somente 30 (trinta) dias, assim procedendo sob a justificativa de que os 15 (quinze) dias remanescentes de descanso remunerado possuem natureza diversa do instituto das férias. 2. Abono correspondente a um terço da remuneração, conforme previsão constitucional (artigo 7º, XVII, da Constituição da República), que deve incidir sobre todo o período de 45 dias. Lei municipal, ao tratar do direito de férias do professor docente não faz nenhuma distinção qualitativa entre os períodos componentes do descanso anual remunerado, que é referido unicamente como "férias". 3. (...). 4. Se o legislador preconiza que o período de férias corresponde a quarenta e cinco dias, não cabe ao administrador interpretar a natureza de parcelas do período total que não foram discriminadas no texto legal. Interpretação do Município, além de forçar a literalidade do texto legal, o faz em detrimento de um direito social de natureza constitucional (o já lembrado artigo 7º, XVII, da CRFB/88). 5. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010466620178190020 RIO DE JANEIRO DUAS BARRAS VARA ÚNICA, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifei). Diante disso, o cerne da questão reside no pagamento do terço constitucional de férias referente a todo o período cujo gozo é legalmente garantido, ou seja, se o abono deve incidir sobre os 45 dias ou não. Para garantir o efetivo gozo do direito referido na norma de regência, não basta deferir o afastamento pelo período ali previsto, devendo ser realizado, outrossim, o pagamento da verba constitucionalmente prevista. Destarte, estando previsto no PCCR dos professores do Município de Santa Rita o período de férias de 45 dias para os profissionais do magistério, tenho que sobre este período que deve incidir a remuneração correspondente ao abono pecuniário previsto no art. 7º, XVII da Carta Magna[1]. Desse modo, comprovada a função de docência, e logo, fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá o demandante receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal, a ação é precedente. (...)" As razões apresentadas pelo recorrente no recurso inominado não se apresentam fundadas suficientemente para afastar a fundamentação apresentada na sentença. A sentença analisou os autos com acuidade, julgando a causa de forma correta e justa. Não há equívoco do julgado, a ser reparado nessa Turma Recursal. A sentença aplica entendimentos aplicados nessa Turma Recursal. O julgado de primeira instância é legal, justo, fundamentado, se encontra em consonância com os julgados desta Turma Recursal, merecendo ser mantido por seus próprios fundamentos (Lei no. 9.099/95, art. 46). VOTO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente, vencido, nas custas processuais e honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º). Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55). Mesmo diante da concessão de justiça gratuita, a Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência). De igual forma, o Código de Processo Civil – aqui utilizado de forma suplementar – estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, § 3º). É de se registrar, também, que a condição suspensiva da execução dessa condenação sucumbencial decorre da lei (ex vi legis) e não da decisão judicial (ex vi judicio). Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)" - RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019. Em conclusão: 1. A Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência); 2. Quando se tratar de parte recorrente beneficiada pela concessão de justiça gratuita, igualmente, a condenação é devida, devendo ser inserida no dispositivo do julgado. 3. Não há necessidade de a condição suspensiva de exigibilidade constar no julgado, uma vez que decorre da própria lei (ex vi legis), a prevalecer enquanto não se verificar a condição (capacidade de adimplemento). É o voto Participações e conclusões conforme certidão de julgamento. Sala das sessões da 3ª Turma Recursal, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator