Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ RIBEIRO SILVA NETO
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ACÓRDÃO Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Abono de permanência. Policial militar. Inaplicabilidade. Ausência de previsão constitucional ou legal estadual. Regimes jurídicos distintos. Impossibilidade de extensão. Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I - O art. 40, § 19, da Constituição Federal assegura o abono de permanência apenas aos servidores titulares de cargos efetivos vinculados ao regime próprio de previdência dos civis, que optem por continuar em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. II - Os policiais e bombeiros militares dos Estados, por força do art. 42 e seu § 1º da Constituição Federal, estão sujeitos a regime jurídico próprio, distinto do aplicável aos servidores civis, não lhes sendo estendidas as disposições do art. 40, salvo quando expressamente previsto. III - O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade do abono de permanência aos militares, uma vez que o regime jurídico militar não comporta analogia com o regime previdenciário civil. Precedentes: STF, AgR no ARE 1058688/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27.09.2019; STF, RE 1271454/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 26.10.2020. IV - No âmbito estadual, o Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba (Lei nº 3.909/1977) não contém previsão de pagamento de abono de permanência, inexistindo norma que estenda tal benefício à categoria. V – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. VI – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. VII – Recurso conhecido e não provido.
EXPEDIENTE -. 0848333-30.2024.8.15.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Acórdão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Dispensado nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. DECIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). Verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC). As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42). Preparo devidamente apreciado. Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43). MÉRITO A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Oportuno esclarecer que no âmbito dos Juizados Especiais prevalece normas diversas das pressente no Código de Processo Civil. O CPC só é usado no Sistema dos Juizados Especiais subsidiariamente e, mesmo nesses casos, deve ser interpretado e aplicado à luz dos princípios orientadores constantes do art. 2º da Lei no. 9.099/95. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Observo que a sentença do Juizado Especial se apresenta bem-posta, com fundamentos sólidos, de aplicabilidade em qualquer instância. Dessa forma, de acordo com a sistemática traçada no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, deve ser mantida e seus fundamentos utilizados - fundamentação per relationem – no próprio acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ressalta a Min. Fátima Nancy Andrighi (STJ) que “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A sentença dos Juizados apresenta apresenta os seguintes fundamentos, in verbis - ID 35548319 "(...) O ponto fulcral da controvérsia neste feito refere-se à pretensão autoral de, sendo policial militar da ativa, possuir direito à percepção do abono de permanência, a partir do momento em que completou 30 (trinta) anos de serviços prestados na ativa. O abono de permanência é direito trazido pela Constituição Federal de 1988, que assim dispõe em seu art. 40, § 19: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Considerando-se os parâmetros textual e “geográfico” do dispositivo, no contexto da diploma constitucional, observa-se que o abono de permanência é direito concedido aos servidores efetivos civis que, pretendendo permanecer em atividade após completarem os requisitos para aposentadoria, recebem incentivo em forma de contraprestação pecuniária para permanecerem em serviços. Entretanto, o legislador constituinte não estendeu aos militares a previsão do artigo 40, § 19, da Constituição da República, senão vejamos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Denota-se, pois, que o Art. 42 da CF/1988 não estendeu, de forma expressa, o abono previsto no § 19 do artigo 40 aos militares. Com efeito, há entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, expresso no julgado do AgR ARE 105868/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, no qual foi reafirmada a inaplicabilidade do regime jurídico dos servidores civis aos servidores militares e, por consequência, negou o direito ao autor, policial do Estado de São Paulo, em receber o abono de permanência, como se infere da ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II - Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1058688 SP - SÃO PAULO 0035225-16.2012.8.26.0114, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-219 09-10-2019. Grifos nossos) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 13.08.2020. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. TESE CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 954.408/RS, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI ADMITIDA PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUANTO AOS SERVIDORES CIVIS. TEMA 888. INAPLICABILIDADE AOS POLICIAIS MILITARES. ARTS. 42, § 1º c/c ART. 142, § 3º, X, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de reconhecer aos servidores civis, após preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial, o direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, entendimento reafirmado no julgamento do ARE-RG 954.408 (Tema 888), sob a sistemática da repercussão geral. 2. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.06.2008, reconheceu expressamente que aos militares não se aplica o regime jurídico dos servidores civis. 3. Não se trata, portanto, de incidência da Súmula 280 do STF, mas da interpretação dada aos artigos 42, § 1º, c/c 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pela instância de origem (art. 55 da Lei 9.099/95). (STF - RE: 1271454 SC 0311553-09.2016.8.24.0020, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2020. Grifos nossos.) Assim, vê-se que o STF, nos supracitados julgados, assentou a distinção entre os regimes próprios dos servidores civis e dos servidores militares. Em suma, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os policiais militares: a) não se equiparam a servidores públicos em termos de direitos, ressalvados aqueles expressamente definidos como iguais, seja pela própria Constituição Federal, seja por normas infraconstitucionais; b) à luz da Constituição Federal, não fazem jus ao recebimento de abono de permanência, por falta de expressa previsão no texto constitucional; Dito isto, destaca-se que, no âmbito do Estado da Paraíba, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 3.909/77) não trouxe previsão para pagamento de abono de permanência aos militares. Destarte, a percepção do abono em comento pelos policiais ou bombeiros militares somente seria devida se o Estado tivesse legislação própria estendendo tal garantia a esta categoria de agentes públicos, não sendo possível ampliar o alcance da norma contida no art. 40, § 19, da CF/88, De acordo com os critérios de hermenêutica, não há que se falar em interpretação extensiva acerca de norma expressamente restritiva, além de que o enunciado legal não deixa margem para interpretação ampla, referente ao seu alcance. Outrossim, de acordo com o princípio de legalidade estrita, a Administração Pública deve se abster de aplicar interpretação extensiva ou restritiva, em se tratando de direito de servidor público, devendo o intérprete ater-se à aplicação do que consta do texto expresso da lei. Desta feita, a pretensão autoral não merece acolhida. (...)" As razões apresentadas pelo recorrente no recurso inominado não se apresentam fundadas suficientemente para afastar a fundamentação apresentada na sentença. A sentença analisou os autos com acuidade, julgando a causa de forma correta e justa. Não há equívoco do julgado, a ser reparado nessa Turma Recursal. A sentença aplica entendimentos aplicados nessa Turma Recursal. O julgado de primeira instância é legal, justo, fundamentado, se encontra em consonância com os julgados desta Turma Recursal, merecendo ser mantido por seus próprios fundamentos (Lei no. 9.099/95, art. 46). VOTO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente, vencido, nas custas processuais e honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º). Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55). Mesmo diante da concessão de justiça gratuita, a Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência). De igual forma, o Código de Processo Civil – aqui utilizado de forma suplementar – estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, § 3º). É de se registrar, também, que a condição suspensiva da execução dessa condenação sucumbencial decorre da lei (ex vi legis) e não da decisão judicial (ex vi judicio). Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)" - RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019. Em conclusão: 1. A Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência); 2. Quando se tratar de parte recorrente beneficiada pela concessão de justiça gratuita, igualmente, a condenação é devida, devendo ser inserida no dispositivo do julgado. 3. Não há necessidade de a condição suspensiva de exigibilidade constar no julgado, uma vez que decorre da própria lei (ex vi legis), a prevalecer enquanto não se verificar a condição (capacidade de adimplemento). É o voto Participações e conclusões conforme certidão de julgamento. Sala das sessões da 3ª Turma Recursal, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator