Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FABIO MARQUES DE FRANCA.
EMBARGADO: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença em Embargos à Execução envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Embargos à execução opostos pela parte executada, os quais foram julgados parcialmente procedentes nestes termos: "declarar o excesso de execução no processo nº 0806815-30.2019.8.15.2003, consistente na cobrança de aluguéis já adimplidos referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2018, bem como na cobrança da multa penal de 20% sobre todos os valores exigidos; e determino, assim, que a execução prossiga exclusivamente em relação aos aluguéis de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, e janeiro e fevereiro de 2019, sem a aplicação da referida multa." Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficam a cargo da embargada, com base no princípio da causalidade. A parte embargada (exequente no processo de n. 0806815-30.2019.8.15.2003) apresentou retificação dos cálculos da execução, indicando como devido o montante de R$ 49.889,88, valor este que engloba os aluguéis e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito. Petição da parte embargante requerendo o cumprimento de sentença quantos aos honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Decido. EXECUÇÃO DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS O prosseguimento da execução das verbas referentes a aluguéis deve ocorrer nos autos principais de execução, os quais já foram promovidos pela parte embargada, e não nestes autos. A pretensão, além de configurar bis in idem, viola a regra processual aplicável. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0800709-13.2023.8.15.2003 [Correção Monetária, Benfeitorias]. indefiro o pedido de execução formulado pela embargada nestes autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REQUERIDOS PELO EMBARGANTE A verba honorária fixada na sentença de id. 108693534, já transitada em julgado, não se confunde com aquela estabelecida nos autos originários. Além de possuírem bases de cálculo distintas, decorrem de fundamentos diversos: na execução, os honorários são arbitrados de plano no despacho inicial, em razão do inadimplemento de título executivo extrajudicial; nos embargos à execução, por sua vez, a fixação ocorre diante do reconhecimento de excesso de execução, consagrando o direito do executado, ora embargado, ao impugnar os valores indevidamente exigidos. Posto isso, determino: 1- Calcule a serventia o valor das custas finais e, ato seguinte, INTIME a parte embargada para fins de adimplemento dos honorários sucumbenciais e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud - ATENÇÃO. 2- Adimplidos os honorários sucumbenciais e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte EMBARGANTE para requerer o que entender de direito, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3- Havendo concordância com o valor depositado pela parte embargada, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4- Atendidas as determinações acima, à serventia para elaborar minuta de extinção. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FABIO MARQUES DE FRANCA.
EMBARGADO: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença em Embargos à Execução envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Embargos à execução opostos pela parte executada, os quais foram julgados parcialmente procedentes nestes termos: "declarar o excesso de execução no processo nº 0806815-30.2019.8.15.2003, consistente na cobrança de aluguéis já adimplidos referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2018, bem como na cobrança da multa penal de 20% sobre todos os valores exigidos; e determino, assim, que a execução prossiga exclusivamente em relação aos aluguéis de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, e janeiro e fevereiro de 2019, sem a aplicação da referida multa." Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficam a cargo da embargada, com base no princípio da causalidade. A parte embargada (exequente no processo de n. 0806815-30.2019.8.15.2003) apresentou retificação dos cálculos da execução, indicando como devido o montante de R$ 49.889,88, valor este que engloba os aluguéis e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito. Petição da parte embargante requerendo o cumprimento de sentença quantos aos honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Decido. EXECUÇÃO DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS O prosseguimento da execução das verbas referentes a aluguéis deve ocorrer nos autos principais de execução, os quais já foram promovidos pela parte embargada, e não nestes autos. A pretensão, além de configurar bis in idem, viola a regra processual aplicável. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0800709-13.2023.8.15.2003 [Correção Monetária, Benfeitorias]. indefiro o pedido de execução formulado pela embargada nestes autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REQUERIDOS PELO EMBARGANTE A verba honorária fixada na sentença de id. 108693534, já transitada em julgado, não se confunde com aquela estabelecida nos autos originários. Além de possuírem bases de cálculo distintas, decorrem de fundamentos diversos: na execução, os honorários são arbitrados de plano no despacho inicial, em razão do inadimplemento de título executivo extrajudicial; nos embargos à execução, por sua vez, a fixação ocorre diante do reconhecimento de excesso de execução, consagrando o direito do executado, ora embargado, ao impugnar os valores indevidamente exigidos. Posto isso, determino: 1- Calcule a serventia o valor das custas finais e, ato seguinte, INTIME a parte embargada para fins de adimplemento dos honorários sucumbenciais e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud - ATENÇÃO. 2- Adimplidos os honorários sucumbenciais e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte EMBARGANTE para requerer o que entender de direito, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3- Havendo concordância com o valor depositado pela parte embargada, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4- Atendidas as determinações acima, à serventia para elaborar minuta de extinção. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO