Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AQUILA DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA FLOR
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Visto etc. A morte da parte autora gera a suspensão do curso processual. Assim, nos termos do artigo 313, I, do CPC, suspendo o curso processual. Nessa toada, é preciso registrar, que a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, ao contrário da transmissão da herança (art. 1784 do CC). O texto do art. 110 do CPC é claro: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Dispõe o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, que o espólio ou os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo. Senão vejamos: Artigo 313, § 2º, II: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, sendo a habilitação requerida diretamente pelos herdeiros necessários, desde que comprovem sua condição, o juiz poderá decidir a habilitação imediatamente, caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, determinará a autuação em apartado, dispondo sobra a instrução (art. 691, NCPC). A petição está instruída com cópias de certidão de óbito, e documentos que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801171-74.2025.8.15.7701 DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de MARIA LETICIA PEREIRA DE OLIVEIRA, passando a ostentar a qualidade de sucessor processual na presente ação. Proceda-se as anotações necessárias junto ao sistema no tocante ao polo ativo desta demanda. Intimações necessárias. Cumpra-se. Após, dê-se prosseguimento ao feito da seguinte forma: Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AQUILA DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA FLOR
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Visto etc. A morte da parte autora gera a suspensão do curso processual. Assim, nos termos do artigo 313, I, do CPC, suspendo o curso processual. Nessa toada, é preciso registrar, que a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, ao contrário da transmissão da herança (art. 1784 do CC). O texto do art. 110 do CPC é claro: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Dispõe o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, que o espólio ou os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo. Senão vejamos: Artigo 313, § 2º, II: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, sendo a habilitação requerida diretamente pelos herdeiros necessários, desde que comprovem sua condição, o juiz poderá decidir a habilitação imediatamente, caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, determinará a autuação em apartado, dispondo sobra a instrução (art. 691, NCPC). A petição está instruída com cópias de certidão de óbito, e documentos que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801171-74.2025.8.15.7701 DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de MARIA LETICIA PEREIRA DE OLIVEIRA, passando a ostentar a qualidade de sucessor processual na presente ação. Proceda-se as anotações necessárias junto ao sistema no tocante ao polo ativo desta demanda. Intimações necessárias. Cumpra-se. Após, dê-se prosseguimento ao feito da seguinte forma: Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito