Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/03/2026, 22:27
Juntada de certidão de decurso de prazo
04/03/2026, 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:24
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:24
Publicado Despacho em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
17/01/2026, 05:22
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 08:42
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2026, 12:16
Conclusos para despacho
13/01/2026, 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 03:15
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 16:14
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 10:20
Juntada de Petição de apelação
11/12/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 10:05
Documentos
Despacho
•13/01/2026, 12:16
Despacho
•13/01/2026, 12:16
27/01/2026, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
17/01/2026, 05:22
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 08:42
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2026, 12:16
Conclusos para despacho
13/01/2026, 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 03:15
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 16:14
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 10:20
Juntada de Petição de apelação
11/12/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 18:11
Publicado Sentença em 26/11/2025.
26/11/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801563-33.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. O Autor, qualificado como aposentado e correntista do Réu, alegou que sua conta corrente (Ag. 5776, C/C 18891-3), onde recebe seu benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos sob as rubricas "CAPITALIZAÇÃO - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS - AP MODULAR PREMIAVEL". Afirmou que não contratou tais serviços e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais. O Réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que os contratos foram realizados por meios eletrônicos seguros (senha, chip, biometria/token) e que os benefícios eram voltados ao titular da conta. Juntou um "Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteio de Título de Capitalização" (ID: 114791015), sem, contudo, apresentar o instrumento contratual assinado pelo Autor. Em Réplica, o Autor rebateu as preliminares e reiterou a tese inicial, destacando a ausência de apresentação dos contratos assinados pelo Réu, ratificando a inexistência da dívida. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o Requerido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não buscou a solução administrativa prévia. Tal preliminar deve ser rejeitada, pois, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. A mera ameaça a direito ou a lesão já é suficiente para justificar a propositura da ação. O Réu também impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, o benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência do Autor, que é aposentado, em consonância com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Réu não trouxe provas concretas que infirmassem esta presunção, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual mantenho a benesse concedida. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova, já deferida. O cerne da controvérsia reside na validade das cobranças lançadas na conta do Autor sob o histórico de "CAPITALIZAÇÃO - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS - AP MODULAR PREMIAVEL", conforme demonstrado nos extratos juntados. O Autor nega veementemente ter contratado tais produtos. A inversão do ônus da prova exige que a instituição financeira traga aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor ou outra prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade, a fim de legitimar os descontos efetuados. Apesar da determinação judicial expressa para que o Réu acostasse "toda a prova documental referente ao contrato guerreado", o Banco Requerido não cumpriu a ordem. O "Certificado de Cessão de Direito" juntado não contém a assinatura do Autor e é insuficiente para comprovar a efetiva e regular contratação. A tese da defesa de que a contratação teria ocorrido por meios eletrônicos seguros não foi acompanhada da prova documental hábil a demonstrar a validade da operação, tais como áudios, telas de contratação eletrônica validadas pelo consumidor ou Termo de Adesão. A ausência de contrato formal ou de lastro probatório mínimo da contratação constitui falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e transparência. Desse modo, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem às cobranças. Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos relativos aos produtos "CAPITALIZAÇÃO - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS - AP MODULAR PREMIAVEL" e a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. As cobranças indevidas de serviços não contratados configuram enriquecimento ilícito por parte do fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, o erro da Requerida ao efetuar descontos na conta do consumidor sem comprovar a existência de contrato, mesmo após ser judicialmente instada a fazê-lo, afasta a tese de engano justificável, pois demonstra desídia e falta de cautela na gestão dos serviços financeiros. Assim, a repetição deve ocorrer na forma dobrada dos valores descontados a título de "CAPITALIZAÇÃO - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS - AP MODULAR PREMIAVEL". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do débito e, consequentemente, a nulidade dos negócios jurídicos referentes às cobranças identificadas nos extratos bancários do Autor sob as rubricas "CAPITALIZAÇÃO - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS - AP MODULAR PREMIAVEL"; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao Autor, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, o valor pago a título das cobranças declaradas nulas, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando os períodos indicados nos extratos e documentos acostados aos autos, devendo, ainda, serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora correspondente a taxa legal, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por outro lado, afasto a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801563-33.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. O Autor, qualificado como aposentado e correntista do Réu, alegou que sua conta corrente (Ag. 5776, C/C 18891-3), onde recebe seu benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos sob as rubricas "CAPITALIZAÇÃO - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS - AP MODULAR PREMIAVEL". Afirmou que não contratou tais serviços e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais. O Réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que os contratos foram realizados por meios eletrônicos seguros (senha, chip, biometria/token) e que os benefícios eram voltados ao titular da conta. Juntou um "Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteio de Título de Capitalização" (ID: 114791015), sem, contudo, apresentar o instrumento contratual assinado pelo Autor. Em Réplica, o Autor rebateu as preliminares e reiterou a tese inicial, destacando a ausência de apresentação dos contratos assinados pelo Réu, ratificando a inexistência da dívida. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o Requerido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não buscou a solução administrativa prévia. Tal preliminar deve ser rejeitada, pois, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. A mera ameaça a direito ou a lesão já é suficiente para justificar a propositura da ação. O Réu também impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, o benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência do Autor, que é aposentado, em consonância com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Réu não trouxe provas concretas que infirmassem esta presunção, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual mantenho a benesse concedida. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova, já deferida. O cerne da controvérsia reside na validade das cobranças lançadas na conta do Autor sob o histórico de "CAPITALIZAÇÃO - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS - AP MODULAR PREMIAVEL", conforme demonstrado nos extratos juntados. O Autor nega veementemente ter contratado tais produtos. A inversão do ônus da prova exige que a instituição financeira traga aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor ou outra prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade, a fim de legitimar os descontos efetuados. Apesar da determinação judicial expressa para que o Réu acostasse "toda a prova documental referente ao contrato guerreado", o Banco Requerido não cumpriu a ordem. O "Certificado de Cessão de Direito" juntado não contém a assinatura do Autor e é insuficiente para comprovar a efetiva e regular contratação. A tese da defesa de que a contratação teria ocorrido por meios eletrônicos seguros não foi acompanhada da prova documental hábil a demonstrar a validade da operação, tais como áudios, telas de contratação eletrônica validadas pelo consumidor ou Termo de Adesão. A ausência de contrato formal ou de lastro probatório mínimo da contratação constitui falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e transparência. Desse modo, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem às cobranças. Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos relativos aos produtos "CAPITALIZAÇÃO - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS - AP MODULAR PREMIAVEL" e a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. As cobranças indevidas de serviços não contratados configuram enriquecimento ilícito por parte do fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, o erro da Requerida ao efetuar descontos na conta do consumidor sem comprovar a existência de contrato, mesmo após ser judicialmente instada a fazê-lo, afasta a tese de engano justificável, pois demonstra desídia e falta de cautela na gestão dos serviços financeiros. Assim, a repetição deve ocorrer na forma dobrada dos valores descontados a título de "CAPITALIZAÇÃO - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS - AP MODULAR PREMIAVEL". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do débito e, consequentemente, a nulidade dos negócios jurídicos referentes às cobranças identificadas nos extratos bancários do Autor sob as rubricas "CAPITALIZAÇÃO - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS - AP MODULAR PREMIAVEL"; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao Autor, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, o valor pago a título das cobranças declaradas nulas, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando os períodos indicados nos extratos e documentos acostados aos autos, devendo, ainda, serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora correspondente a taxa legal, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por outro lado, afasto a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
24/11/2025, 19:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:59
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS FREITAS SANTOS em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:58
Conclusos para despacho
13/11/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 13:51
Publicado Expediente em 29/10/2025.
30/10/2025, 01:29
Publicado Expediente em 29/10/2025.
30/10/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0801563-33.2025.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: 1. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; CUITÉ-PB, em 26 de outubro de 2025 FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0801563-33.2025.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: 1. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; CUITÉ-PB, em 26 de outubro de 2025 FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/10/2025, 15:37
Expedição de Outros documentos.
26/10/2025, 15:37
Ato ordinatório praticado
26/10/2025, 15:35
Juntada de Petição de réplica
06/08/2025, 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 04:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
17/06/2025, 18:35
Expedição de Outros documentos.
07/06/2025, 22:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
03/06/2025, 12:42
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
03/06/2025, 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 623.174.744-15 (AUTOR).
28/05/2025, 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte