Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:15
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 10:48
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:54
Documentos
Sentença
•23/02/2026, 15:34
Despacho
•07/01/2026, 12:59
26/02/2026, 00:08
Arquivado Definitivamente
24/02/2026, 08:29
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 08:29
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/02/2026, 15:34
Conclusos para julgamento
23/02/2026, 11:56
Juntada de outros documentos
23/02/2026, 11:55
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 11:21
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:15
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 10:48
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
18/01/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 10:48
Determinada a expedição do alvará de levantamento
07/01/2026, 12:59
Conclusos para despacho
17/12/2025, 10:04
Juntada de documento de comprovação
17/12/2025, 10:01
Juntada de outros documentos
10/12/2025, 11:21
Juntada de outros documentos
10/12/2025, 11:20
Juntada de Certidão
28/11/2025, 11:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:40
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 08:41
Publicado Decisão em 29/10/2025.
30/10/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800173-74.2017.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE MORAIS em face de BANCO BMG SA. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83207348), arguindo excesso de execução e apresentando o valor que entende devido de R$ 28.130,79 (vinte e oito mil, cento e trinta reais e setenta e nove centavos), efetuando o depósito judicial de tal quantia (ID 83208256). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que informou a impossibilidade de realizar o cálculo do dano material por ausência de documentos essenciais (ID 109655740). Intimada a se manifestar sobre os cálculos da contadoria e a impugnação da executada, a parte exequente, em petição de ID 110021567, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo a homologação do valor de R$ 28.130,79 (vinte e oito mil, cento e trinta reais e setenta e nove centavos) para fins de satisfação integral da obrigação. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. A controvérsia central, referente ao valor exato da execução, foi resolvida pela concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada. A parte exequente, em sua manifestação de ID 110021567, anuiu de forma inequívoca com o valor de R$ 28.130,79 (vinte e oito mil, cento e trinta reais e setenta e nove centavos), apresentado pela executada (ID 83208253), pleiteando a homologação deste montante e declarando a quitação do débito. Tal manifestação de vontade, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a declaração de satisfação da obrigação. Constata-se, ademais, a existência de depósito judicial no valor incontroverso, conforme comprovante de ID 83208256, o que viabiliza a extinção da fase de cumprimento de sentença. Desse modo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução em R$ 3.666,65, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 525, caput e §1°, V, do CPC. Diante da sucumbência da parte exequente/impugnada, condeno-a em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2º do CPC. Todavia, a exigibilidade de tal verba está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 45476497. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual recurso: 1. Expeça-se alvará judicial em favor do(s) beneficiário(s) para levantamento da quantia depositada no ID 83208256, mais acréscimos legais incidentes na conta judicial. 2. Em seguida, tragam-me os autos conclusos para fins de sentença de extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Expedientes e diligências necessárias. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800173-74.2017.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE MORAIS em face de BANCO BMG SA. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83207348), arguindo excesso de execução e apresentando o valor que entende devido de R$ 28.130,79 (vinte e oito mil, cento e trinta reais e setenta e nove centavos), efetuando o depósito judicial de tal quantia (ID 83208256). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que informou a impossibilidade de realizar o cálculo do dano material por ausência de documentos essenciais (ID 109655740). Intimada a se manifestar sobre os cálculos da contadoria e a impugnação da executada, a parte exequente, em petição de ID 110021567, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo a homologação do valor de R$ 28.130,79 (vinte e oito mil, cento e trinta reais e setenta e nove centavos) para fins de satisfação integral da obrigação. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. A controvérsia central, referente ao valor exato da execução, foi resolvida pela concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada. A parte exequente, em sua manifestação de ID 110021567, anuiu de forma inequívoca com o valor de R$ 28.130,79 (vinte e oito mil, cento e trinta reais e setenta e nove centavos), apresentado pela executada (ID 83208253), pleiteando a homologação deste montante e declarando a quitação do débito. Tal manifestação de vontade, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a declaração de satisfação da obrigação. Constata-se, ademais, a existência de depósito judicial no valor incontroverso, conforme comprovante de ID 83208256, o que viabiliza a extinção da fase de cumprimento de sentença. Desse modo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução em R$ 3.666,65, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 525, caput e §1°, V, do CPC. Diante da sucumbência da parte exequente/impugnada, condeno-a em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2º do CPC. Todavia, a exigibilidade de tal verba está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 45476497. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual recurso: 1. Expeça-se alvará judicial em favor do(s) beneficiário(s) para levantamento da quantia depositada no ID 83208256, mais acréscimos legais incidentes na conta judicial. 2. Em seguida, tragam-me os autos conclusos para fins de sentença de extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Expedientes e diligências necessárias. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
25/10/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.
25/10/2025, 13:18
Conclusos para decisão
21/07/2025, 09:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 21:23
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Pombal.
21/03/2025, 10:51
Recebidos os autos
21/03/2025, 10:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
21/03/2025, 10:50
Juntada de Certidão
19/03/2025, 10:45
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 04:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
28/02/2024, 07:56
Determinada diligência
18/02/2024, 11:32
Conclusos para despacho
14/12/2023, 12:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
05/12/2023, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2023, 13:16
Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 09:59
Conclusos para despacho
27/10/2023, 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
04/09/2023, 16:36
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 11:27
Ato ordinatório praticado
17/08/2023, 11:26
Juntada de provimento correcional
17/08/2023, 00:28
Recebidos os autos
02/08/2023, 06:36
Juntada de certidão de prevenção
02/08/2023, 06:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
30/06/2023, 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/03/2023, 01:08
Juntada de Petição de contrarrazões
20/03/2023, 12:24
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 09:06
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 09:06
Juntada de Petição de apelação
23/11/2022, 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
08/11/2022, 14:19
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 08:55
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 08:55
Julgado procedente o pedido
13/10/2022, 21:57
Conclusos para despacho
13/07/2022, 07:07
Juntada de Petição de petição
12/07/2022, 14:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 00:41
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 10:28
Expedição de Outros documentos.
06/06/2022, 10:50
Ato ordinatório praticado
06/06/2022, 10:49
Juntada de Ofício
06/06/2022, 10:43
Juntada de documento de comprovação
06/06/2022, 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/06/2022, 09:17
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2022, 17:36
Juntada de Petição de petição
07/12/2021, 16:06
Juntada de Petição de petição
07/12/2021, 16:03
Conclusos para despacho
06/12/2021, 09:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/12/2021 23:59:59.
02/12/2021, 03:54
Juntada de Petição de petição
11/11/2021, 09:54
Expedição de Outros documentos.
05/11/2021, 13:29
Expedição de Outros documentos.
05/11/2021, 13:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2021 23:59:59.
31/08/2021, 04:12
Juntada de aviso de recebimento
25/08/2021, 07:48
Juntada de Petição de réplica
12/08/2021, 17:16
Juntada de Petição de contestação
03/08/2021, 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/07/2021, 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte