Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Visto, etc.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802098-78.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes em referência. Alega a parte autora que está sendo descontado valores de seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito não contratado. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade/inexistência dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação com preliminares. Por fim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação. Devidamente intimadas, a parte autora informou não ter provas a produzir, enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em que pese a parte promovida ter requerido a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, tenho que a produção de tal prova deve ser indeferida. O art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida. Realizar audiência de instrução para colher depoimento da parte autora, no caso concreto, seria repetitivo, além de implicar em retardamento absolutamente desnecessário da marcha processual. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação. Assim, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 05/06/2025, estão prescritos os títulos anteriores a 05/06/2020. Do mérito No caso dos autos, a parte autora relata que vem arcando com descontos relativos a empréstimos consignados, serviço que não contratou. Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos são válidos. Sendo assim, a controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade da parte autora com relação ao RMC, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou as cobranças realizadas em relação ao contrato de RMC e RCC. A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos as faturas do cartão de margem consignável (ID 117004301 e ID 117004302). Importante observar que a parte autora alega que não contratou empréstimo e desconhece os descontos a título de cartão de margem consignável, contudo, ao analisar as faturas juntadas pelo réu, percebe-se que a autora realizou saque do valor disponibilizado, ou seja, o cartão disponibilizado foi utilizado pela autora, a indicar que havia a intenção de contratar serviço de cartão de crédito. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) (outras) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito