Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802323-81.2024.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VICTOR FIDELIX e outros em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora questiona débitos realizados pela promovida em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão concedendo a gratuidade ao promovente determinando a citação da parte promovida (ID 102236115). Devidamente citado, o promovido apresentou sua contestação, acompanhada de documentos, contendo preliminares, Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 105079474). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 105270913). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111143752). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício à instituição bancária para que apresentasse o extrato da conta da parte autora, a fim de comprovar o recebimento do crédito relativo ao contrato objeto desta demanda (ID 111220749). Por sua vez, a parte autora, quedou-se inerte.. É o relatório do necessário. Passo a decidir. I. DO SANEAMENTO DO FEITO E PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. Postergo as análise das preliminares para a sentença de mérito. Ademais, sesta fase processual, cumpre a este Juízo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definir os meios de prova admitidos, distribuindo o ônus probatório, conforme preconiza o artigo 357 do Código de Processo Civil. A principal controvérsia fática dos autos reside em aferir a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado, objeto da presente demanda, e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Diante das alegações contrapostas e dos requerimentos formulados pela promovida, no tocante a realização de provas, passo a analisar devidamente. Em breve síntese, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO PELA PROMOVIDA, uma vez que os supostos contratos firmados foram realizados de forma remota, sem aposição de assinatura de próprio punho pelo contratante, de modo que se revela impossível a realização de perícia grafotécnica. Ainda, a instituição financeira demandada pugnou pela expedição de ofício à instituição bancária, com o objetivo de obter extratos bancários que comprovem que o valor supostamente transferido à autora no TED de ID 105079476. Todavia, compreendo que a prova é desnecessária. Com efeito, compete à parte promovente, a quem incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), juntar aos autos cópia do extrato bancário correspondente à data indicada no comprovante de TED apresentado pela instituição financeira, sob pena de suportar as consequências processuais decorrentes da não produção da prova. Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO de remessa de ofício. No entanto, determino que a promovente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos bancários fevereiro à agosto do ano de de 2024, referente a conta indicada no ID 105079476. Intime-se. II. PROVIDÊNCIAS: 1. Preclusa esta decisão, proceda-se com a intimação da parte autora, na forma delineada no item “I” desta decisão. 2. Com a apresentação, intimem-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. 3. Com as manifestações ou sem, tragam os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Cumpra-se. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito