Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802871-82.2019.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de MARIA FERNANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA, com base no acórdão proferido pela Turma Recursal de ID 46327869, que ressalvou o direito da exequente de cobrar a recuperação de consumo com base na média dos três meses posteriores à regularização do medidor. Por meio da petição de ID 75928128, a parte exequente informou a realização de um acordo para parcelamento do débito, formalizado por meio do Termo de Confissão de Dívida de ID 75928129, e requereu a suspensão do processo até a quitação integral do pactuado, cujo vencimento da última parcela estava previsto para junho de 2024. Considerando o decurso do prazo do acordo, este Juízo proferiu a decisão determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre o cumprimento integral da obrigação. Devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, conforme certificado pela secretaria. É o breve relatório. Decido. A execução processa-se no interesse do credor, que detém o ônus de impulsionar o feito, praticando os atos e diligências que lhe competem para a satisfação de seu crédito. Uma vez provocado pelo juízo a se manifestar sobre a quitação do débito, a inércia do exequente gera a presunção de que a obrigação foi satisfeita. No caso em tela, a exequente noticiou a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito e requereu a suspensão do feito. Ultrapassado o prazo final para o cumprimento do acordo, a credora foi devidamente intimada para informar sobre a satisfação da obrigação, mas permaneceu em silêncio. Se o acordo não tivesse sido cumprido, era esperado que a parte exequente, maior interessada na continuidade da execução, viesse aos autos postular o prosseguimento do feito com a aplicação das medidas coercitivas cabíveis. O seu silêncio, nesse contexto, autoriza a presunção de que o débito foi integralmente quitado pela executada. A ausência de manifestação do credor, após o transcurso do prazo de suspensão acordado entre as partes, equivale à quitação tácita da dívida, o que impõe a extinção da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a satisfação da obrigação é medida que se impõe, o que acarreta a extinção da presente fase processual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando a presunção de pagamento decorrente da inércia da parte credora, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito