Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARQUES LEAL
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839504-07.2017.8.15.2001 [Exclusão - ICMS]
Vistos, etc. A embargante, devidamente qualificada, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à Decisão, alegando que a decisão foi omissa. Diante disso, requer a Embargante o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que seja sanado o vício. Intimado a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, o Embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório. DECIDO. Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Não houve na decisão atacada a omissão apontada. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” ( NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). No caso “sub examine”, a insurgência não merece prosperar. A Decisão embargada encontra-se suficientemente motivada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, sempre frisando o fato de não serem os Embargos de Declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento da parte embargante ou rediscutir matéria objeto da decisão, como pretende o Embargante. Dessa maneira, os Embargos de Declaração não são a via adequada para modificar Decisão, e sim, repetindo, destinam-se a suprir omissão, contradição e obscuridade. Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC/2015. P.R.I. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito