Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL APLP III Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677, GABRIELLA CRISTINA CHAVES FERREIRA - PB29001 Executado(a):
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE TOSCANO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 784, X, CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 319, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DAS PRELIMINARES 1.1.1. DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Pretende o CONDOMINIO RESIDENCIAL APLP III ingressar com Ação de Execução por título extrajudicial, em face de MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE TOSCANO visando cobrança de taxas condominiais as quais alega estar em atraso. A parte exequente foi intimada para juntar cópia das Atas das Assembleias Gerais que instituíram e fixaram os valores de taxas condominiais cobradas, sob pena de extinção. O Condomínio anexou apenas relatórios de débitos e afirmou não possuir os registros em ata, entretanto, tais documentos não possuem o condão de suprir a necessidade das atas das assembleias. Pois bem..A ausência de título executivo, no caso, as atas de assembleia que fixaram o valor cobrado na presente execução, constitui óbice intransponível ao prosseguimento do feito executivo. Um dos requisitos básicos para o ajuizamento da Ação de Execução é a presença de um título executivo líquido e certo, sendo que na ausência de qualquer um desses requisitos a via apropriada será o processo de conhecimento, faltando interesse de agir para a execução. Portanto, imprescindível a existência de título com eficácia executiva, haja vista constituir documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 784 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Desta forma, evidenciado ficou a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo devendo proceder a extinção do feito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864543-25.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito