Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0069706-05.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que figura como parte a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Ocorre que, conforme amplamente noticiado nos autos do IRDR nº 0826236-25.2024.8.15.0000, admitido pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em 30/05/2025, encontra-se em discussão, no âmbito daquele incidente, a fixação de tese jurídica acerca da competência para processamento e julgamento das ações em que a CAGEPA figure como parte ou terceiro interveniente. EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSÃO DO IRDR.1. A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB.2. Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis.3. Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública.4. A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR. Ressalta-se que o IRDR foi admitido justamente diante da flagrante divergência jurisprudencial entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal quanto à definição da competência jurisdicional – Varas Cíveis, Fazendárias ou Juizados Especiais da Fazenda Pública – para processar demandas em que a CAGEPA figura como parte, a depender da natureza da lide (direito público ou privado). Embora não haja conflito de competência em trâmite neste feito, verifica-se que a tese a ser firmada no IRDR será diretamente aplicável ao presente caso, por envolver idêntica controvérsia acerca da competência jurisdicional. Com relação ao pedido de restituição do percentual de 50% das custas recolhidas integralmente, o Código de Normas Judicial da CGJ determina: “Art. 389. No caso de pagamento em duplicidade de um boleto, o valor não será considerado como quitação de eventual parcela subsequente, podendo a parte solicitar a restituição do valor à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba”. Assim, deve a parte autora encaminhar o seu pedido à Presidência do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 17/PB, em observância à regra do art. 982, I, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.