Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA HERMINIA PEREIRA FRANCO
REU: MUNICIPIO DE DIAMANTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800928-96.2025.8.15.0211 [Piso Salarial] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por EDNA HERMINIA PEREIRA FRANCO em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTE, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Sustenta que o município réu não observa o piso salarial nacional da categoria, previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, que estabeleceria o vencimento de 2 (dois) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. Com base nisso, requer a condenação do ente municipal à obrigação de fazer consistente na implantação do piso salarial proporcional à sua jornada, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. Juntou documentos, incluindo edital do concurso, fichas financeiras e julgados que entende favoráveis à sua tese. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade de justiça (ID 111253562). O Município de Diamante foi citado para apresentar defesa. Contudo, permaneceu inerte, o que resultou na decretação de sua revelia, sem, no entanto, a aplicação dos seus efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública (ID 125877446). Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 126059402). É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda reside em definir se a Lei Federal nº 3.999/1961, que dispõe sobre o salário-mínimo de médicos e cirurgiões-dentistas, é aplicável aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal. A autora fundamenta sua pretensão na referida norma, defendendo que, na qualidade de auxiliar, teria direito a um piso salarial correspondente a 2 (dois) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, devendo sua remuneração ser calculada proporcionalmente à sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Com o devido respeito às alegações autorais, a pretensão não encontra amparo legal. Uma análise atenta e sistemática da Lei nº 3.999/1961 demonstra que seu escopo de aplicação é restrito e não abarca a categoria profissional da demandante. Isso porque, a lei federal em questão trata do piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, nos seguintes termos: Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei. Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado. Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade. Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. (...) Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. Assim, da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que a lei se aplica aos dentistas e médicos, ou seja, não alcança a categoria da autora, que é Auxiliar de Saúde Bucal, e não dentista. Observe-se que a lei, ao mencionar o "auxiliar", ainda está tratando de médico/dentista que desempenha função auxiliar, e não de auxiliares que não integram aquela categoria. Essa conclusão pode ser extraída com apoio, inclusive, no Decreto-Lei nº 7.961/1945 (Dispõe sobre a remuneração mínima dos que com o caráter de emprego, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providências), que também tratou do assunto e utiliza a nomenclatura "auxiliar" e "função". Vejamos: Art. 1º A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprego, trabalham em atividades médicas de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificadas pelo presente Decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos, previstos nas tabelas que o acompanham. Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte: a) funções em comissão: Clínica diretor, chefe de serviço e chefe de clínica Laboratório diretor e chefe de serviço; b) funções permanentes: Clínica assistente Laboratório assistente; c) funções auxiliares: Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno. Art. 3º O grupo Clínica compreende o médico clínico, propriamente dito, o médico cirurgião e o grupo Laboratório abrange o médico laboratorista e o médico analista, a estes equiparando-se o médico sanitarista. (Decreto-Lei nº 7.961/1945) No mesmo sentido, o art. 2º da Lei nº 3.999/1961 estabelece a classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Tal classificação demonstra que os "auxiliares" referidos são aqueles que exercem funções auxiliares no âmbito da medicina, como auxiliares de laboratorista, radiologista e internos, os quais, no contexto histórico de 1961, eram tipicamente profissionais com formação médica ou correlata desempenhando papéis de suporte técnico dentro da estrutura médica, e não categorias profissionais distintas como o ASB, que só veio a ser regulamentado em 2008 pela Lei nº 11.889/2008. Ademais, o art. 3º da mesma lei exclui estágios para especialização, reforçando que o foco está em funções profissionais integradas à prática médica principal. Nesse espeque, mesmo que se lê o “auxiliar” como profissional que não é médico ou dentista, a lei não incluiu o “auxiliar de saúde bucal” entre eles. Sobre o tema, assim decidiu o TJPB: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO ÀQUELA PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. CATEGORIA DA AUTORA NÃO ABARCADA PELA REFERIDA LEI. ADEMAIS, O DIREITO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA FIXAR VENCIMENTOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS AOS SEUS SERVIDORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A categoria da autora - auxiliar de saúde bucal - não é tratada pela Lei Federal nº 3.999/61. Ainda que se entendesse de forma diversa, isto é, que a categoria da autora também é regulamentada pela Lei Federal nº 3.999/61, ela não teria o direito pretendido. Isto porque a lei federal se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não àqueles que são servidores públicos, como é o caso da autora. A autora é servidora pública municipal estatutária, regida por lei própria do Município, o que afasta a aplicação da lei federal, diante da autonomia do ente para legislar sobre a matéria. Com efeito, o Município tem autonomia para tratar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, inclusive no tocante ao regime de trabalho e aos vencimentos pagos. Ademais, essa conclusão não pode ser afastada pelo precedente do C. STF mencionados nas razões de apelação (REs nºs 1.340.676), porquanto tal precedente não retrata posicionamento pacífico da Corte sobre a matéria, tanto que há outros julgados no mesmo sentido do entendimento esposado nesta decisão. (0800486-72.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão – seja pela interpretação literal, histórica ou sistemática –, a categoria profissional da autora não é contemplada pela Lei nº 3.999/1961. A fixação de seus vencimentos compete, portanto, à legislação municipal, em respeito à autonomia do ente federativo para organizar seu quadro de servidores e dispor sobre seu regime jurídico, conforme previsto no artigo 39 da Constituição Federal. Portanto, inexistindo o direito à aplicação do piso salarial pleiteado, a improcedência do pedido inicial e de seus consectários (pagamento de retroativo) é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito