Cumprimento de sentença 0802604-53.2016.8.15.2003 - TJPB | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
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DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 310.601,23
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Cumprimento de sentença · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
16/03/2026, 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
10/03/2026, 10:36
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2026, 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
19/02/2026, 09:23
Publicado Intimação em 29/01/2026.
29/01/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
29/01/2026, 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/01/2026, 20:30
Ato ordinatório praticado
27/01/2026, 20:30
Transitado em Julgado em 26/01/2026
27/01/2026, 20:28
Juntada de Petição de cota
20/11/2025, 12:37
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 14:05
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 02:39
Juntada de Petição de comunicações
28/10/2025, 09:17
Publicado Expediente em 06/10/2025.
06/10/2025, 19:49
Publicado Expediente em 06/10/2025.
06/10/2025, 19:49
Ver todas as movimentações (117)
Todas as movimentações
(117)
Conclusos para despacho
16/03/2026, 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
10/03/2026, 10:36
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2026, 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
19/02/2026, 09:23
Publicado Intimação em 29/01/2026.
29/01/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
29/01/2026, 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/01/2026, 20:30
Ato ordinatório praticado
27/01/2026, 20:30
Transitado em Julgado em 26/01/2026
27/01/2026, 20:28
Juntada de Petição de cota
20/11/2025, 12:37
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 14:05
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 02:39
Juntada de Petição de comunicações
28/10/2025, 09:17
Publicado Expediente em 06/10/2025.
06/10/2025, 19:49
Publicado Expediente em 06/10/2025.
06/10/2025, 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FUNDO DE APOIO AO DESENV INDUSTRIAL DA PARAIBA FAIN REU: JSA-INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA - ME SENTENÇA EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0802604-53.2016.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Despejo para Uso Próprio] Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA – FAIN em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem, contudo, apreciar o pedido de levantamento da caução no valor de R$ 34.500,00, formulado na petição que apresentou o Instrumento Particular de Distrato, Confissão, Composição e Assunção de Dívida nº 012/2016. Alega o embargante que a decisão foi omissa, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois deixou de se manifestar sobre o referido pleito. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte ré, sustentando o não cabimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. No caso concreto, verifica-se que o embargante, na petição de ID 23608006 formulou expressamente pedido de homologação do acordo e, conjuntamente, o levantamento da caução de R$ 34.500,00 ofertada nos autos. Todavia, a sentença de ID 23425224 limitou-se a homologar o acordo celebrado entre as partes, deixando de apreciar o pleito relativo à caução, configurando-se, portanto, efetiva omissão a ser suprida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito do pedido omitido. A caução prevista no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 tem por finalidade resguardar eventuais prejuízos do locador. Entretanto, as partes celebraram acordo de distrato e confissão de dívida, no qual a ré reconheceu a obrigação e se responsabilizou pelo pagamento integral do débito, não havendo mais controvérsia quanto à existência de prejuízos a serem indenizados. Dessa forma, esgotada a finalidade da garantia e inexistindo resistência da parte ré quanto ao distrato firmado, mostra-se cabível o levantamento da caução em favor do autor. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: i) suprir a omissão apontada, reconhecendo que houve efetivamente pedido de levantamento da caução nos autos; ii) deferir a expedição de alvará em favor do embargante FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA – FAIN, para levantamento da quantia de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), depositada em garantia. Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FUNDO DE APOIO AO DESENV INDUSTRIAL DA PARAIBA FAIN REU: JSA-INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA - ME SENTENÇA EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0802604-53.2016.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Despejo para Uso Próprio] Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA – FAIN em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem, contudo, apreciar o pedido de levantamento da caução no valor de R$ 34.500,00, formulado na petição que apresentou o Instrumento Particular de Distrato, Confissão, Composição e Assunção de Dívida nº 012/2016. Alega o embargante que a decisão foi omissa, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois deixou de se manifestar sobre o referido pleito. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte ré, sustentando o não cabimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. No caso concreto, verifica-se que o embargante, na petição de ID 23608006 formulou expressamente pedido de homologação do acordo e, conjuntamente, o levantamento da caução de R$ 34.500,00 ofertada nos autos. Todavia, a sentença de ID 23425224 limitou-se a homologar o acordo celebrado entre as partes, deixando de apreciar o pleito relativo à caução, configurando-se, portanto, efetiva omissão a ser suprida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito do pedido omitido. A caução prevista no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 tem por finalidade resguardar eventuais prejuízos do locador. Entretanto, as partes celebraram acordo de distrato e confissão de dívida, no qual a ré reconheceu a obrigação e se responsabilizou pelo pagamento integral do débito, não havendo mais controvérsia quanto à existência de prejuízos a serem indenizados. Dessa forma, esgotada a finalidade da garantia e inexistindo resistência da parte ré quanto ao distrato firmado, mostra-se cabível o levantamento da caução em favor do autor. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: i) suprir a omissão apontada, reconhecendo que houve efetivamente pedido de levantamento da caução nos autos; ii) deferir a expedição de alvará em favor do embargante FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA – FAIN, para levantamento da quantia de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), depositada em garantia. Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 12:28
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
02/10/2025, 10:30
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:05
Conclusos para decisão
22/04/2025, 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
18/04/2025, 16:32
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 14:57
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2025, 13:08
Conclusos para despacho
10/03/2025, 08:17
Juntada de Certidão
10/03/2025, 08:17
Juntada de Petição de cota
06/02/2025, 21:42
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 09:29
Decorrido prazo de JSA-INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:34
Publicado Edital em 11/09/2024.
11/09/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
11/09/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao CITAÇÃO Processo: 0802604-53.2016.8.15.2003.. Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 17ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 17ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FU
10/09/2024, 00:00
Expedição de Edital.
06/09/2024, 12:44
Deferido o pedido de
22/08/2024, 13:09
Determinada Requisição de Informações
22/08/2024, 13:09
Determinada a citação de JSA-INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA - ME - CNPJ: 08.314.464/0001-84 (REU)
22/08/2024, 13:09
Determinada diligência
22/08/2024, 13:09
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 22:32
Conclusos para despacho
26/02/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
17/02/2024, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
17/02/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802604-53.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
08/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
07/02/2024, 08:23
Juntada de Petição de diligência
06/02/2024, 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/02/2024, 15:42
Expedição de Mandado.
02/02/2024, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2024, 13:12
Conclusos para despacho
11/09/2023, 14:04
Juntada de Petição de comunicações
11/09/2023, 11:29
Publicado Despacho em 31/08/2023.
31/08/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
31/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: FUNDO DE APOIO AO DESENV INDUSTRIAL DA PARAIBA FAIN Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS DE CARVALHO LEÃO SIMÕES - PB15022, JEOFTON COSTA MELO - PB12399, SILVIA SAMARA BATISTA DE MORAIS - PB21168, RENAN RAMOS REGIS - PB19325, KALINA DE ANDRADE CAVALCANTI - PB10848, ANA PAULA DE LIMA TEIXEIRA - PB22003, LU PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0802604-53.2016.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Despejo para Uso Próprio]
30/08/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2023, 11:46
Juntada de provimento correcional
14/08/2023, 23:13
Conclusos para despacho
13/04/2023, 18:02
Decorrido prazo de VINICIUS DE CARVALHO LEÃO SIMÕES em 30/01/2023 23:59.
03/02/2023, 01:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
03/02/2023, 01:13
Decorrido prazo de SILVIA SAMARA BATISTA DE MORAIS em 30/01/2023 23:59.
03/02/2023, 01:10
Decorrido prazo de KALINA DE ANDRADE CAVALCANTI em 30/01/2023 23:59.
03/02/2023, 01:10
Juntada de Petição de petição
02/02/2023, 22:15
Decorrido prazo de RENAN RAMOS REGIS em 30/01/2023 23:59.
02/02/2023, 20:59
Decorrido prazo de JEOFTON COSTA MELO em 30/01/2023 23:59.
02/02/2023, 20:58
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 12:10
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 12:10
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 12:10
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 12:10
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 12:10
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2022, 10:23
Conclusos para decisão
07/10/2022, 11:20
Determinada Requisição de Informações
30/09/2022, 16:50
Conclusos para despacho
01/10/2021, 07:58
Juntada de Petição de petição
20/09/2021, 15:50
Expedição de Outros documentos.
20/09/2021, 12:36
Ato ordinatório praticado
20/09/2021, 12:35
Juntada de certidão
20/09/2021, 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/07/2021, 19:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
10/05/2021, 10:31
Expedição de Outros documentos.
07/04/2021, 15:35
Ato ordinatório praticado
07/04/2021, 15:34
Juntada de Certidão
07/04/2021, 15:30
Juntada de Petição de certidão
07/04/2021, 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/01/2021, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2020, 16:52
Conclusos para despacho
17/03/2020, 14:48
Juntada de certidão
17/03/2020, 14:47
Decorrido prazo de FUNDO DE APOIO AO DESENV INDUSTRIAL DA PARAIBA FAIN em 12/09/2019 23:59:59.
15/09/2019, 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/08/2019, 13:19
Expedição de Outros documentos.
12/08/2019, 15:58
Expedição de Outros documentos.
12/08/2019, 15:58
Homologada a Transação
12/08/2019, 15:44
Conclusos para decisão
26/04/2019, 10:24
Provimento em auditagem
28/02/2019, 00:00
Provimento em auditagem
03/09/2018, 00:00
Provimento em auditagem
01/03/2018, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
04/09/2017, 16:56
Declarada incompetência
15/05/2017, 19:00
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2017, 19:00
Conclusos para despacho
05/04/2017, 18:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA TEIXEIRA em 27/09/2016 23:59:59.
28/09/2016, 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS DE CARVALHO LEÃO SIMÕES em 27/09/2016 23:59:59.
28/09/2016, 00:31
Decorrido prazo de RENAN RAMOS REGIS em 27/09/2016 23:59:59.
28/09/2016, 00:31
Decorrido prazo de SILVIA SAMARA BATISTA DE MORAIS em 27/09/2016 23:59:59.
28/09/2016, 00:31
Juntada de Petição de petição
27/09/2016, 15:51
Expedição de Outros documentos.
24/08/2016, 16:00
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2016, 16:59
Conclusos para despacho
14/07/2016, 15:48
Juntada de Petição de petição
29/03/2016, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2016, 16:12
Juntada de Petição de petição
14/03/2016, 15:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
11/03/2016, 12:30
Conclusos para decisão
11/03/2016, 11:31
Distribuído por sorteio
11/03/2016, 11:31
Documentos
Despacho
•
21/03/2016, 16:12
Despacho
•
18/08/2016, 16:59
Despacho
•
15/05/2017, 16:54
Sentença
•
12/08/2019, 15:44
Despacho
•
28/04/2020, 16:52
Ato Ordinatório
•
07/04/2021, 15:34
Ato Ordinatório
•
07/04/2021, 15:35
Ato Ordinatório
•
20/09/2021, 12:35
Despacho
•
30/09/2022, 16:50
Despacho
•
11/10/2022, 10:23
Despacho
•
21/08/2023, 11:46
Despacho
•
29/08/2023, 11:59
Despacho
•
02/02/2024, 13:12
Ato Ordinatório
•
07/02/2024, 08:23
Ato Ordinatório
•
07/02/2024, 08:25
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
Despacho
•
21/03/2016, 16:12
Despacho
•
18/08/2016, 16:59
Despacho
•
15/05/2017, 16:54
Sentença
•
12/08/2019, 15:44
Despacho
•
28/04/2020, 16:52
Ato Ordinatório
•
07/04/2021, 15:34
Ato Ordinatório
•
07/04/2021, 15:35
Ato Ordinatório
•
20/09/2021, 12:35
Despacho
•
30/09/2022, 16:50
Despacho
•
11/10/2022, 10:23
Despacho
•
21/08/2023, 11:46
Despacho
•
29/08/2023, 11:59
Despacho
•
02/02/2024, 13:12
Ato Ordinatório
•
07/02/2024, 08:23
Ato Ordinatório
•
07/02/2024, 08:25
Despacho
•
22/08/2024, 13:09
Despacho
•
10/03/2025, 13:08
Sentença
•
02/10/2025, 10:30
Cota
•
20/11/2025, 12:37
Ato Ordinatório
•
27/01/2026, 20:29
Execução / Cumprimento de Sentença
•
19/02/2026, 09:23