Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LINS
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA ESPONTANEAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA – PAGAMENTO DE RETROATIVO – INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a pretensão autoral, uma vez que eventual pagamento de vantagem retroativa de progressão funcional demanda prévio requerimento administrativo de obtenção da referida vantagem remuneratória, não ocorrido no presente caso. Proc-0805564-47.2019.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805564-47.2019.8.15.0751 [Regime Estatutário]
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar proposta por Maria das Graças da Silva em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a requerente alega que é servidora pública do Município de Bayeux-PB, exercente do cargo de auxiliar de serviços gerais, vinculada à Secretaria de Educação, com admissão em 09 de fevereiro de 1989. Alega ainda que, de janeiro de 2016 a junho de 2019, não recebeu seu vencimento de acordo com sua classe e nível, qual seja, Classe A, nível VII 930 anos). Aduz, por fim, que o réu procedeu a adequação do vencimento da autora em julho de 2019, sem, contudo, pagar o retroativo correspondente ao período de 2016 a junho de 2019, embora a procuradoria da edilidade tivesse dado parecer positivo nesse sentido, em processo análogo aos presentes autos. Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o réu a pagar o retroativo da diferença obtida na via administrativa, no período correspondente a janeiro de 2016 até junho de 2019, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. A questão jurídica da presente lide consiste em determinar se a parte autora faz jus ao pagamento de eventual valor retroativo, referente à suposta progressão funcional por ela obtida em julo de 2019. Nesse aspecto, dos documentos colacionados aos autos, é possível depreender que a suplicante é servidora pública, submetido ao regime estatutário, ocupante do cargo público efetivo de auxiliar de serviços gerais, com lotação na Secretaria de Educação do Município de Bayeux-PB, consoante se denota das fichas financeiras individuais anexadas a este caderno processual (Id nº 25128890). Da análise das referidas fichas financeiras, depreende-se o efetivo aumento nos vencimentos da promovente em julho de 2019, uma vez que em junho do respectivo ano a servidora percebia o vencimento básico de R$ 1.395,99 (um mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e noventa e nove centavos), que foram majorados em julho para R$ 1.768,02 (um mil cento e setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), como outrora afirmado pela suplicante em sua inicial. Uma vez implementado os requisitos para progressão na função pública exercida, desde que haja previsão na lei que regulamenta a categoria, faz jus o(a) servidor(a) público ao reajuste de seus vencimentos, tendo a promovente comprovado suficientemente a adequação remuneratória de seus vencimentos pela edilidade municipal (art. 373, I, do CPC). Quanto ao recebimento de valores retroativos, vige na jurisprudência o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional têm por termo inicial a data do requerimento administrativo. Isso porque é do requerimento formulado pelo servidor público, que a Administração Pública averigua o exato cumprimento dos requisitos necessários para progressão do funcionário, incidindo a partir de tal pedido os efeitos financeiros do reajuste salarial pretendido. Nestes termos, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória. Precedente: REsp 1.845.080/PE, Segunda Turma, de minha relatoria. 2. Não é permitido ao agravante, em sua irresignação recursal, inovar na tese, apresentando argumento dissociado do existente no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1939719/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 05/11/2021) (grifos nossos) Com igual entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE BAYEUX. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor. (TJPB, AC/RN nº 0801163-39.2018.8.15.0751, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJ 15/09/2022). (grifos nossos) E mais, agora da 4ª Câmara Cível: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLEITO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. - Restando demonstrado o prévio requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos para o deferimento da ascensão funcional pleiteada, é de se manter a condenação da Municipalidade à implantação da progressão e ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, a contar do pleito administrativo. (TJPB, Apelação Cível nº 0805773-89.2019.8.15.0371, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca, DJ 07/10/2021) (grifos nossos). No caso dos autos, contudo, observa-se que a implantação do reajuste remuneratório nos vencimentos da promovente decorreu de atividade espontânea da Administração Pública, e não de requerimento administrativo formulado pela suplicante nesse sentido. Assim, como não se visualiza mora da Administração Municipal na concessão da adequação salarial da parte promovente, já que efetivada espontaneamente em julho de 2019, não há que se falar no direito à percepção de vantagem econômica pretérita à data da concessão, sendo o julgamento de improcedência a medida de direito ao caso em comento. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente, a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)2. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(dez) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/093. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 22 de outubro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 3 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.