Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805639-40.2024.8.15.2003.
EXEQUENTE: LUANA RODRIGUES DE CARVALHO Endereço: R MANOEL MARCOLINO FILHO, 21, APTO 203, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-036
EXECUTADO: JOAO FELIPE SANTOS DA SILVA Endereço: Avenida Goiânia_**, 610, telefone (83) 99162-2162, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-016
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 109215512) apresentada pelo executado, JOÃO FELIPE SANTOS DA SILVA, nos autos da execução de alimentos promovida pela exequente, LUANA RODRIGUES DE CARVALHO, representando a prole menor, para cobrança dos débitos alimentares relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, totalizando R$ 1.235,67. A obrigação alimentar foi fixada por meio de Acordo de Divórcio Consensual homologado nestes autos (Id. 98962455 e Id. 98954164), pactuando o pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de R$ 1.200,00 a ser depositado por PIX na conta da genitora até o dia 30 de cada mês, com início em agosto de 2024. Após a citação (Id. 109053703), o executado apresentou a Impugnação, alegando excesso de execução e comprovando a quitação de valores superiores ao devido. Afirmou ter pago R$ 1.312,00 em outubro/2024, R$ 100,00 em novembro/2024 (justificando que as crianças ficaram sob seus cuidados no período de férias da mãe) e R$ 1.255,00 em dezembro/2024 (Id. 109215512, página 2 e 3). Analisando a alegação do executado e os comprovantes juntados, mormente quanto aos meses em questão cumpre realizar o abatimento dos valores efetivamente quitados. Embora a execução tenha sido promovida por saldo devedor de R$ 400,00, o executado comprovou pagamentos que superam o valor total da parcela devida. Desse modo, o débito alimentar referente ao mês de outubro/2024 deve ser considerado integralmente quitado, acolhendo-se a pretensão do executado neste ponto. Para o mês de novembro/2024, o executado alegou ter pago apenas R$ 100,00, justificando que os filhos ficaram sob sua guarda e responsabilidade durante as férias da genitora Luana Rodrigues de Carvalho em Natal/RN. Contudo, despesas diretas com os filhos, mesmo em períodos de convivência, em regra, não compensam a obrigação alimentar fixada em pecúnia, que deve ser paga na forma estipulada. O mero fato de os alimentandos passarem um período com o pai, ainda que em férias da mãe, não suspende nem implica exoneração automática da pensão, salvo expressa disposição judicial ou acordo, o que não é o caso. Sendo assim, o abatimento integral para o mês de novembro/2024 não pode ser reconhecido com base apenas na alegação de convivência, devendo o executado comprovar o pagamento do valor integral determinado (R$ 1.200,00). Quanto ao mês de dezembro/2024, analisando os comprovantes de pagamento (Id. 109215519), nota-se que o executado contabilizou um pagamento de R$ 502,00 (Id. 109215519, página 6) e o adicionou ao seu cálculo total. Contudo, o comprovante referente a este valor demonstra que a transferência foi realizada para terceira pessoa, e não para a exequente. Considerando que a obrigação alimentar deve ser comprovada mediante depósito ou transferência para a conta da genitora/representante, conforme o título executivo (Id. 98954164, página 2), o comprovante destinado a terceira pessoa não pode ser reconhecido como pagamento de alimentos, de forma eficaz e direta, salvo se houvesse prova inequívoca de que tal pagamento foi realizado por ordem e em benefício direto da alimentanda/exequente, o que não foi demonstrado.
Diante do exposto, e resolvendo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 109215512) com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo a quitação integral da prestação alimentar referente ao mês de outubro/2024, tendo o executado comprovado pagamento superior ao valor devido, porém rejeito a alegação de quitação integral em relação ao mês de novembro/2024, bem como em relação ao mês de dezembro/2024. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores pagos pelo executado, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o executado, por seu advogado, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias. Após o que, ao MP. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”