Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FELIPE COSTA DINIZ
REQUERIDO: KIVIA KELLEN DO NASCIMENTO ARAÚJO SOUZA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. SEPARAÇÃO DE FATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE 02 ANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. SUPRESSÃO DO REQUISITO TEMPO PARA O DIVÓRCIO. ACORDO QUANTO À GUARDA E ALIMENTOS DO(A) FILHO(A). INEXISTÊNCIA DE BENS. DESNECESSIDADE DE PARTILHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Não havendo necessidade de produzir provas em audiência, deve-se conhecer diretamente do pedido, julgando-se antecipadamente a lide.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800830-48.2025.8.15.0911 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Vistos, etc. FELIPE COSTA DINIZ e KIVIA KELLEN DO NASCIMENTO ARAÚJO SOUZA, devidamente qualificados, através de advogado constituído, ingressaram com esta ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL pelos motivos expostos na petição inaugural. Afirmam os promoventes, em síntese, que se encontram separados de fato, sem possibilidade de retorno ao convívio marital. Aduzem, ainda, que da relação conjugal adveio uma filha, Ester Souza Diniz (02 anos), a qual ficará sob a guarda da mãe, sendo pago, à título de alimentos, mensalmente, a importância de 167% (cento e sessenta e sete por cento) do salário-mínimo, pelo genitor, e, ainda, que não adquiriram patrimônio na constância do casamento. Ao final, pugnam pela decretação do divórcio do casal e homologação dos demais termos do acordo realizado pelas partes. Custas processuais recolhidas pelos autores (ID nº. 120263694). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento do pedido (ID nº. 124807960). Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. DECIDO. Na dicção do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil vigente, o juiz deverá velar pela duração razoável do processo, e, ainda, julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme o inciso I, do art. 355, do mesmo diploma legal. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a reconciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o juiz entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Ocorre, porém, que a prova documental constante dos autos comprova que as partes estão separadas de fato, pois os promoventes ingressaram com ação, querendo o divórcio. Portanto, a meu sentir, cumprido estar o requisito estabelecido no art. 226 § 6º, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. O casal possui uma filha, Ester Souza Diniz (02 anos), a qual ficará sob a guarda da mãe, sendo pago, à título de alimentos, mensalmente, a importância de 167% (cento e sessenta e sete por cento) do salário-mínimo, pelo genitor, como acordado pelos autores, assim como não possui bens a partilhar.
Ante o exposto, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe, por se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida em tela. Por todo o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em harmonia ao parecer Ministerial, decreto o divórcio do casal FELIPE COSTA DINIZ e KIVIA KELLEN DO NASCIMENTO ARAÚJO SOUZA, devidamente qualificados nos autos, assim como HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo em referência, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com esteio nas disposições do art. 487, incisos I e III, “b”, do CPC vigente c/c Art. 226, § 6°, da CF/88, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, ressaltando-se que como não houve alterações nos nomes dos cônjuges, por ocasião do casamento, não há de se falar em nenhuma alteração neste particular. Custas processuais já recolhidas (ID nº. 120263694). Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, ao cartório competente, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito